Olá, gostaria de saber o que fazer no caso da Rommanel se negar a, por exemplo, trocar o produto ou reembolsar o valor pago, caso haja algum vício, sendo que a revendedora é quem tem que tirar dinheiro do próprio bolso para devolver à cliente.

Neste caso, como revendedora, o que poderia ser feito para ter o reembolso por parte da Rommanel? Se aplicaria o CDC neste caso?

Respostas

6

  • 0
    C

    Caroline Leal Terça, 26 de maio de 2015, 9h27min

    Se a fabricante se nega a ressarcir voluntariamente, só entrando com uma ação judicial. Não sei como é a jurisprudência nos tribunais do Amazonas, mas me parece ser tranquila a aplicação do CDC neste caso.

  • 0
    ?

    Desconhecido 8569/AM Terça, 26 de maio de 2015, 12h19min

    Mas haveria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para o revendedor?

  • 0
    C

    Caroline Leal Quarta, 27 de maio de 2015, 8h10min

    Como eu disse, precisaria conhecer a jurisprudência dos tribunais do Amazonas para dar uma resposta definitiva. Mas mesmo que fosse aplicado o CDC, não há garantia de que haveria inversão do ônus da prova nesse caso. De qualquer forma, mesmo sem a aplicação do CDC, se você pagou por um produto e ele contém vício, não há porquê ficar no prejuízo; você tem direito a pedir a correção do vício e, caso não seja possível, a restituição do valor; mas você precisará provar em juízo que há esse vício se a fabricante negar. O que eu não sei é se você não agiu precipitadamente em relação à sua cliente, visto que não sei de que produto se trata, nem qual vício, nem se você tentou corrigir esse vício junto à fabricante antes de devolver o dinheiro à cliente (se tiver interesse, leia os artigos 18 a 25 do CDC).

  • 0
    H

    Hen_BH Quinta, 28 de maio de 2015, 18h07min Editado

    Em princípio, não vejo aplicabilidade do CDC entre a empresa e a consultora/revendedora, uma vez que entre ambas não há a relação de consumo. Embora em uma das pontas da relação, a empresa seja fornecedora de produtos, a revendedora não pode ser considerada consumidora, uma vez que não é a destinatária final dos produtos. As mercadorias, são nessse caso, utilizadas em uma etapa da cadeia de fornecimento ao consumidor final (as clientes).

    Desse modo, me parece aplicável apenas as regras do Direito Civil.

  • 0
    C

    Caroline Leal Terça, 09 de junho de 2015, 5h34min

    Se o revendedor vai ser considerado consumidor ou não depende do caso concreto. Quando é constatada vulnerabilidade de uma parte em relação à outra, o STJ considera que há relação de consumo, aplicando o que alguns chamam de Teoria Finalista Mitigada, extrapolando o conceito de que consumidor é somente o destinatário final do produto. Por isso disse que depende do tribunal, porque nem todos fazem essa diferenciação que o STJ faz ou consideram aplicar a corrente maximalista, e se a causa for resolvida em um JEC, o que é o mais provável em uma ação desta natureza, não há nem possibilidade do processo ir parar no STJ. Eu não conheço essa rede Rommanel, mas se for como a Avon, é notória a vulnerabilidade social, econômica, técnica e jurídica dos revendedores em relação à empresa. Se fosse em MG ou no RS, não era difícil argumentar a aplicação do CDC, como dá pra ver pelos precedentes, mas no AM eu não sei como é a jurisprudência.

    TJ-MG - Apelação Cível AC 10106120006684001 MG (TJ-MG)
    Data de publicação: 23/08/2013
    Ementa: INDENIZAÇÃO - VÍCIO REDIBITÓRIO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC - TEORIA MAXIMALISTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEFEITO EM PRODUTO - MAU USO - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Seguindo o entendimento já manifestado pelo STJ, entendo se deva adotar a exegese extensiva proposta pela corrente maximalista, de maneira a conferir o tratamento protecionista aos sujeitos que, conquanto não utilizem o produto para consumo pessoal, o fazem para viabilizar a atividade desenvolvida e gozam de notória vulnerabilidade em face do fabricante. A inversão do ônus da prova é, pois, um direito do consumidor de facilitação da defesa de sua pretensão. Tal subsídio decorre do princípio norteador do Código de Defesa do Consumidor , qual seja, estabelecer um equilíbrio entre as partes. Por não ter a recorrente provado a culpa exclusiva do recorrido na quebra do braço da cadeira em razão de suposto mau uso e estando o produto dentro do prazo de garantia, deve mesmo ser mantida a r. sentença. "Para que se configure a relação de consumo, é necessário que a pessoa física seja destinatário final do produto ou serviço adquirido, ou seja, que não o tenha adquirido para o desenvolvimento de sua atividade negocial ou profissional. Ausente a prova do alegado defeito de fabricação, não procede o pedido de rescisão contratual e de indenização por danos materiais e morais." (v.v).

    TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10210140001459001 MG (TJ-MG)
    Data de publicação: 13/05/2014
    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CDC . TEORIA MAXIMALISTA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O fato de a parte adquirir o bem para introduzi-lo na sua cadeia produtiva com o intuito de lucro, não lhe retira a condição de consumidora. - Para que ocorra o deferimento da antecipação de tutela no ordenamento jurídico pátrio, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade quanto à proposição aviada pelo requerente, apresentando-se como pressupostos essenciais o convencimento da verossimilhança do pedido, em razão da existência de prova inequívoca, fundado receio de dano irreparável, abuso de direito de defesa ou manifesto ato procrastinatório. v.v.:


    TJ-RS - Recurso Cível 71003718301 RS (TJ-RS)
    Data de publicação: 30/07/2012
    Ementa: CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS. APRESENTAÇÃO DE VÁRIOS E SUCESSIVOS DEFEITOS, EXIGINDO A PARADA DO VEÍCULO. DIREITO AO RESSARCIMENTO PELO PREJUIZO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. TEORIA MAXIMALISTA ANTE A VULNERABILIDADE DA PESSOA FÍSICA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003718301, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 26/07/2012)

  • 0
    Angela Paula Alves Franca

    Angela Paula Alves Franca Segunda, 18 de abril de 2016, 15h55min

    gostaria de saber onde compro Romanel em POA RS, alguém sabe me dizer.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.