Se o revendedor vai ser considerado consumidor ou não depende do caso concreto. Quando é constatada vulnerabilidade de uma parte em relação à outra, o STJ considera que há relação de consumo, aplicando o que alguns chamam de Teoria Finalista Mitigada, extrapolando o conceito de que consumidor é somente o destinatário final do produto. Por isso disse que depende do tribunal, porque nem todos fazem essa diferenciação que o STJ faz ou consideram aplicar a corrente maximalista, e se a causa for resolvida em um JEC, o que é o mais provável em uma ação desta natureza, não há nem possibilidade do processo ir parar no STJ. Eu não conheço essa rede Rommanel, mas se for como a Avon, é notória a vulnerabilidade social, econômica, técnica e jurídica dos revendedores em relação à empresa. Se fosse em MG ou no RS, não era difícil argumentar a aplicação do CDC, como dá pra ver pelos precedentes, mas no AM eu não sei como é a jurisprudência.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10106120006684001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 23/08/2013
Ementa: INDENIZAÇÃO - VÍCIO REDIBITÓRIO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC - TEORIA MAXIMALISTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEFEITO EM PRODUTO - MAU USO - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Seguindo o entendimento já manifestado pelo STJ, entendo se deva adotar a exegese extensiva proposta pela corrente maximalista, de maneira a conferir o tratamento protecionista aos sujeitos que, conquanto não utilizem o produto para consumo pessoal, o fazem para viabilizar a atividade desenvolvida e gozam de notória vulnerabilidade em face do fabricante. A inversão do ônus da prova é, pois, um direito do consumidor de facilitação da defesa de sua pretensão. Tal subsídio decorre do princípio norteador do Código de Defesa do Consumidor , qual seja, estabelecer um equilíbrio entre as partes. Por não ter a recorrente provado a culpa exclusiva do recorrido na quebra do braço da cadeira em razão de suposto mau uso e estando o produto dentro do prazo de garantia, deve mesmo ser mantida a r. sentença. "Para que se configure a relação de consumo, é necessário que a pessoa física seja destinatário final do produto ou serviço adquirido, ou seja, que não o tenha adquirido para o desenvolvimento de sua atividade negocial ou profissional. Ausente a prova do alegado defeito de fabricação, não procede o pedido de rescisão contratual e de indenização por danos materiais e morais." (v.v).
TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10210140001459001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 13/05/2014
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CDC . TEORIA MAXIMALISTA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O fato de a parte adquirir o bem para introduzi-lo na sua cadeia produtiva com o intuito de lucro, não lhe retira a condição de consumidora. - Para que ocorra o deferimento da antecipação de tutela no ordenamento jurídico pátrio, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade quanto à proposição aviada pelo requerente, apresentando-se como pressupostos essenciais o convencimento da verossimilhança do pedido, em razão da existência de prova inequívoca, fundado receio de dano irreparável, abuso de direito de defesa ou manifesto ato procrastinatório. v.v.:
TJ-RS - Recurso Cível 71003718301 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 30/07/2012
Ementa: CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS. APRESENTAÇÃO DE VÁRIOS E SUCESSIVOS DEFEITOS, EXIGINDO A PARADA DO VEÍCULO. DIREITO AO RESSARCIMENTO PELO PREJUIZO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. TEORIA MAXIMALISTA ANTE A VULNERABILIDADE DA PESSOA FÍSICA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003718301, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 26/07/2012)