Prezado
Dr. Wagner
A fim de esclarecer sua indagação partimos para as seguintes poderações.
Uma das características do contrato de trabalho, nos moldes celetista, é ser sinalagmático e recíproco. Isto significa que o contrato é bilateral, ou seja, para ambas as partes a todo direito corresponde uma obrigação (obrigações recíprocas).
A análise da bilateralidade do contrato, ou seja, da reciprocidade das obrigações, leva-nos, preliminarmente analisar o princípio da razoabilidade que também vigora nas relações de trabalho, consiste em interpretar e elaborar a lei, convenções coletivas e regimentos internos conforme a razão, com moderação, de modo justo, ponderado e sensato.
Destaca-se porém, que a subordinação ou dependência é parte da atividade de trabalho inserido na relação entre empregador e empregado, e nela se concentra, seu exercício, porém, implica no intercâmbio de condutas, porque essa atividade consume-se por pessoas que se congregam, que se organizam e que compõem um quadro geral de ordem, hierarquia e de segurança no processo da produção de bens e ou serviços e com sujeição de horários. Cabe frisar ainda, que a dependência pessoal pode variar de grau, mas, de qualquer modo, estará sempre presente o direito do empregador de dar ordens ao empregado, cabendo a este cumpri-las, desde que legítimas. A subordinação é conseqüência do direito de o empregador poder definir, no curso da relação empregatícia, o conteúdo de cada prestação laboral, já que é ele detentor dos meios de produção.
Entretanto, cabe ao Administrador de Pessoal ou RH que seja, zelar e intermediar essa relação para que não haja prejuízo para o empregado quanto ao empregador, assim, evitando reclamações trabalhistas e evitando prejuízos futuros em razão da deficiência daquela relação de trabalho.
Dessa resultado de trabalho, há uma considerável diminuição de custos processuais e honorários de Advogados que agem em defesa da empresa.
Entretanto, se não há uma aparente organização deste departamento, o poder de direção do empregador perde sua eficácia e até mesmo o respeito.
Contudo, fui claro em minha resposta anterior, ao esboçar o "justo motivo" pela demora ou pela impossibilidade da entrega do atestado em tempo hábil, do qual nesta prerrogativa está inserida a razão, modo justo e ponderado.
Em uma empresa de 2000 empregados por exemplo, se não tivermos um regimento único de direito e deveres uniformes sem distinção de cargos ou funções, tempo de serviço, nível salarial, sexo, idade, cor, etc., temos aí o modo injusto e imponderado, refletindo o tratamento desigual entre os empregados.
Se houver uma Administração de Pessoal o RH competente, felizmente a empresa e os empregados estão em boas mãos.
Saudações
Cristiano