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    Cristiano Gonçalves Quinta, 27 de maio de 2004, 8h18min

    Cara Colega
    Dra. Adriana

    A lei considera atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

    O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção, respectivamente, de adicional de 40% , 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, conforme previsão do art. 192 da CLT.

    O quadro das atividades e operações insalubres, os critérios de caracterização da insalubridade, bem como os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes, estão previstos na NR 15 Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria MTb 3.214, de 8.6.78, observadas as alterações posteriores.

    Veja uma publicação do TST que ao meu ver, condiz com sua indagação.

    "TST: contato com paciente durante vacinação requer insalubridade

    09.09.2003

    O laudo pericial utilizado para apurar se o trabalhador é merecedor do adicional de insalubridade não precisa ser adotado pelo juiz, este pode ou não seguir suas conclusões. Com base neste entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a um recurso de uma empresa, no qual contestava sentença favorável a uma ex-funcionária. O relator do processo no TST, seguido à unanimidade, foi o ministro Luciano de Castilho Pereira.

    A empregada da clínica de imunoterapia ajuizou ação na Justiça Trabalhista para reivindicar o pagamento do adicional de periculosidade, sob a alegação de que atendia e mantinha contato freqüente com pacientes, estando sujeita ao risco de contaminação. No processo, ela citou o anexo 14 da Norma Reguladora 15 do Ministério do Trabalho, que prevê que a insalubridade em grau médio deve ser deferida a profissionais que trabalham em postos de vacinação e estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana, desde que estes tenham contato com os pacientes.

    A clínica sustentou que as atividades desenvolvidas pela funcionária se resumiam ao atendimento a clientes. Ela somente orientava os pacientes quanto à vacinação, carimbava os cartões de vacinas e os encaminhava à enfermaria, sem realizar qualquer tipo de exame, conforme alegação da empresa. Em sua defesa, a clínica ainda ressaltou a inexistência de contato físico com os clientes, requisito exigido pelo anexo 14 da Norma Reguladora 15 – apontada pela trabalhadora como violada.

    O laudo pericial concluiu pela inexistência da insalubridade e atestou que os serviços desempenhados pela empregada tinham caráter apenas preventivo. Apesar do resultado, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) desprezou o documento, por considerar que a prova pericial não vincula o julgador, “serve apenas de suporte técnico para a sua decisão”. Com esse entendimento, o TRT paulista condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade no grau médio à trabalhadora.

    A clínica recorreu da decisão no TST, que afirmou que a decisão do juiz realmente não deve estar vinculada ao documento da perícia. O ministro Luciano de Castilho entendeu que não havia como examinar a conclusão do TRT paulista, o que implicaria em uma nova revisão de fatos e provas, e negou provimento ao recurso da Clivacim. (RR 568668/99)

    Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho "

    Saudações

    Cristiano

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    Wagner Santos de Araujo Quinta, 27 de maio de 2004, 9h03min

    A meu ver inexiste direito ao adicional. Primeiro, porque não é habitual. Segundo, porque a insalubridade (diferentemente da periculosidade) enseja a permanência, quer dizer, o atendimento efetivo e constante a pacientes sujeitos a moléstias diversas. em razão da complexidade do tipo de medicamento, não creio que o farmacêutico aplique injeções a pacientes com enfermidades mais graves do que uma gripe´. Até porque, para inúmeros casos é necessário internação.

    Os empregados da farmácia devem ter no mínimo um curso de auxiliar de enfermagem para tal.

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    Guilherme Alves de Mello Franco Quinta, 27 de maio de 2004, 14h29min

    Cristiano: O Enunciado n. 17, do Tribunal Superior do Trabalho foi resuscitado. Hoje, portanto, os graus de insalubridade não mais incidem sobre o mínimo salário, na hipótese do empregado ter direito à salário profissional, o que, certamente, será o caso. Assim, o grau de insalubridade, apurado em perícia, será aplicado sobre o salário base da categoria e, não, conforme sua fala, em razão do salário mínimo. Qualquer outra dúvida, estou às ordens.

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    Guilherme Alves de Mello Franco Quinta, 27 de maio de 2004, 14h39min

    Adriana: Analisando a questão sob o prisma da insalubridade, creio que não seria a mesma devida aos que aplicam injeções em uma farmácia, porque o contato com os enfermos, ainda que possível e existente, não dar-se-ia de forma constante mas, sim, intermitente, já que a presença de pessoas adoentadas em uma farmácia não ocorre todos os dias e nem durante todo o horário de trabalho. Lado outro, as farmácias não são nosocômios ou clínicas, onde a circulação de doentes graves ou menos graves se dá a todo instante. O máximo que poderia acontecer é, esporadicamente, um portador de uma doença contagiosa aparecer por lá, insuficiente para caracterizar o ambiente como insalutífero, já que afeito à obra do mero acaso. Se fosse eu o Julgador, indeferiria o pleito. Mas, para sua alegria, não o sou. Qualquer outra dúvida, estou às ordens.

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    fabio Segunda, 30 de maio de 2005, 21h19min

    Só gostaria de acrescentar que só existe periculosidade para trabalhadores que estão expostos a explosivos, inflamáveis, radiação ionizante e eletrecidade, não caracterizando de forma alguma periculosidade.

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    ana santos Sexta, 21 de novembro de 2014, 18h42min

    A meu ver teria sim o direito a insalubridade, o farmacêutico que aplica injetáveis, pois a insalubridade em si não incide apenas sobre pacientes com patologias aparentemente graves, e sim o contato com o agente biológico chamado sangue. Se por ventura um paciente for usar um injetável para o tratamento de uma "simples gripe" e for portador de hepatite C, Hiv, etc., o profissional que fará o injetável está sim trabalhando com em meio insalubre.

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