Os tribunais Federais julgam isso como estelionato. É crime federal, contra a União. Veja o julgado abaixo.
O infrator deve devolver o valor, sujeita-se a multa e prisão, que, dependendo da pena aplicada, pode ser convertida em prestação de serviços à comunidade.
O empregador é conivente, podendo ser também denunciado por permitir a realização do crime.
PENAL ESTELIONATO SEGURO-DESEMPREGO SAQUES INDEVIDOS AUSÊNCIA DE CTPS ESTADO DE NECESSIDADE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA ART. 171, § 1º, DO CP PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA 1. Configura o delito de estelionato, na forma do art. 171, § 3º, do CP, a percepção de seguro-desemprego ao tempo em que o agente exercia atividade remunerada, sem carteira assinada. 2. O dolo está configurado na conduta do agente que, utilizando-se da irregularidade formal do vínculo trabalhista, induziu em erro o Programa de Seguro-Desemprego, obtendo vantagem ilícita em prejuízo do erário público. 3. Não elide o crime descrito no art. 171, § 3º, do CP o fato de o réu, ao tempo da percepção do seguro-desemprego, estar trabalhando sem carteira assinada 4. A alegação de excludente de ilicitude estado de necessidade, deve estar comprovada pela existência de circunstâncias que justifiquem o sacrifício de outro bem relevante juridicamente. 5. Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 1º do art. 171 do CP, porquanto o prejuízo causado ao erário superou em muito 01 (um) salário mínimo, importância considerada pela jurisprudência como sendo de pequeno valor. 6. Não se aplica o princípio da insignificância quando o dano causado ao erário não é de pequena monta, assim considerado o valor aproximado de até dois salários mínimos. Precedentes desta Turma. A incidência do princípio despenalizante no crime de fraude contra o seguro-desemprego equivaleria, na maioria dos casos, a tornar atípica a conduta delituoso, o que não se pode admitir. Ademais, nos crimes contra o patrimônio público o bem jurídico tutelado não é a integridade do erário. 7. Deve ser mantida a multa substitutiva cominada, fixada no valor mínimo, ainda que precária a situação financeira do réu, sendo-lhe facultado requerer o parcelamento da prestação pecuniária perante o juiz da execução, na forma do art. 50, caput, do CP. A substituição da multa por outra pena restritiva de direito, a ser cumprida pelo mesmo período da pena substituída, implicaria reformatio in pejus. (TRF 4ª R. ACr 2000.71.04.006327-0 RS 8ª T. Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz