Gostaria de conhecer mais a respeito do título das verbas incontroversas, consideradas para efeito de pagamento de multa prevista no artigo 467 da CLT. Já vi algumas jurisprudencia em que não se enquadram estre as referidas verbas os valores a título de depósitos do FGTS, as Multas art. 477 e outras indenizações. Por fim gostaria de entender melhor de que se trata as verbas incontroversas. Tenho um caso prático para a aplicação da multa do art. 467, trata-se de um cálculo trabalhista para apresentação a Justiça do Trabalho, defendendo o reclamante.

Certo da atenção que haverão de dispor, aguardo e agradeço antecipadamente.

C A R L O S.

Respostas

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    W

    Wagner Santos de Araujo Quarta, 25 de agosto de 2004, 14h02min

    Verba incontroversa é aquela não discutida, ou não contestada, desde que com prova.

    Logo, se o reclamante diz que não recebeu o último mês de salário, e a empresa não contesta, é verba incontroversa, sobre a qual incide a multa de 50% do art. 467.

    Por outro lado, se a empresa afirma que o salário foi pago e junta prova documental, passa a ser verba controversa, que depende da avaliação das provas pelo juiz, afastando a multa. Principalmente, pelo fato de o reclamante depois dizer que o recibo não tem assinatura, é falso, foi coagido, etc.

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    C

    claudio americo Terça, 14 de setembro de 2010, 0h12min

    tenho uma ação trabalhista contra uma empresa e, houve um parecer favoravel em partes, porem houve recurso da parte contraria de apenas alguns itens, ou seja, a propria empresa concorda em pagar um certo valor.
    essa parte que a empresa conconda e a tal verba incontroversa???
    existe alguma maneira de receber esse dinheira antes do fim do processo???

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