ART.480 - INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELO EMPREGADO NO PEDIDO DE DEMISSÃO
Deve o empregado que iniciou seu trabalho dia 02 do mes e pediu demissão dia 22 (20 dias trabalhado), onde assinou um contrato determinado de experiencia de 45 dias prorrogaveis por mais 45 dias, não receber nenhum pagamento pelos seus dias trabalhados , tenDo que pagar a multa que estipula o art 480 ( alegação dada pelo empregador), o empregador diz que a multa corresponde a 50% dos dias restantes do contrato de trabalho (45 + 45 =90)dias, menos os 20dias trabalhado, multa de 50% sobre o saldo de dias restantes do termino do contrato (70 dias para terminar o contrato), equivalentes a 35 dias de multa. Sendo que o art 480 diz que o empregado pagara indenização se a demissão causar prejuizos ao empregador.