Respostas

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    JCNeto Quinta, 11 de novembro de 2004, 12h38min

    Na Justiça do Trabalho TODOS, absolutamente todos, os prazos são um só: oito dias!

    Veja que o Recurso Extraordinário, ao STF, NÃO É um recurso processual "trabalhista", pelo que prevalece o prazo do CPC.

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    Tavares Quinta, 11 de novembro de 2004, 16h23min

    Permissa venia, em sede de recurso ordinário e de revista e suas respectivas contra razões o prazo é de oito dias, nada obstante não é correto dizer que absolutamente todos os prazos na trabalhista são de 8 dias, eis que embargos de declaração e embargos à execução, isso apenas para exemplificar o prazo é de 5 dias.

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    JCNeto Quinta, 11 de novembro de 2004, 20h16min

    Realmente, toda generalização é perigosa. Mesmo fazendo a ressalva do RE, encontro quem, com a permissa venia, me corrija.

    Leia-se o art. 894 da CLT (prazo de oito dias para embargos no TST para o pleno); observe-se que os ED e os embargos à execução, TAL COMO O RE, não são algo característica e tipicamente "trabalhistas", em decorrência do que vale o CPC.

    A CLT, logo o processo trabalhista, só prevê embargos dirigidos ao TST, data venia. Subsidiariamente, vale o que dispõe o CPC naquilo em que a CLT seja omissa. Aliás, muitos entendem (a maioria) que o processamento dos embargos, na Justiça do Trabalho, NÃO É de recurso, mas de incidente processual, pois a CLT só os prevê no TST, onde o prazo para interpor é de 8 dias, repita-se. Por sua vez, os embargos à execução não têm a natureza jurídica de recurso, MAS de AÇÃO DE CONHECIMENTO(não constitui "defesa", exceção), também incidental.

    Devo admitir que, hoje, assim que enviei minha contribuição anterior, que causou a reação do colega Tavares, pensei em mandar outra com as duas ressalvas em que o prazo, de fato, é de 5 dias, mas como falara em RE e nas medidas que não são tipicamente do processo trabalhistas, pareceu-me que, para um bom entendedor, bastaria, no que me enganei.

    Valeu pela atenção despertada e o debate ficar mais esclarecido.

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    eduardo roberti Quinta, 18 de novembro de 2004, 18h34min

    Senhores os prazos na Justiça do Trabalho são, geralmente, de 08 dias para interposição de recursos, temos que saber qual seria o recurso cabível, para depois falarmos de prazos. Se o recurso cabível foi o Ordinário, o prazo para contra-razoar tb será de 8 dias, o mesmo caso para o Recurso de Revista, Agravo de Instrumento, Agravo de Petição.

    Sds,
    Eduardo Roberti

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    casalandu Quinta, 13 de dezembro de 2012, 15h07min

    ola,8 dias corridos??? tipo forum ,publicou no site trt2,sp. recurso ordinario do reu,empregador .. dia 7.12.12 por ex...ate quando tem para contestar??? o autor empregado

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    raquel Sábado, 22 de novembro de 2014, 7h44min

    J C NETO . uma duvida referente a contrarrazões. Como falado acima são 8 dias para contrarrazões da reclamante quando o reu entra com recurso ordinario ,pergunta: após as contrarrazões da reclamante o reu tbm tem que fazer suas contrarrazões qual o prazo para o reu faze-las .
    seriam 8 dias após as contrarazões da reclamante?
    ou teria que aguardar manifestação do juiz solicitando a mesma do réu ?

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    Rodrigo Pfütz Domingo, 23 de novembro de 2014, 17h24min

    Se as duas partes entrarem com recurso ordinário, o prazo para contrarrazões será comum, a partir da notificação.

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    Pietro Domingo, 23 de novembro de 2014, 19h04min

    Olá casalandu, como vai?

    Sim, são oito dias corridos para o recurso ordinário. Você deverá contar 8 dias a partir do dia útil seguinte ao da publicação da intimação.

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    Dra. Wandecler Provenci

    Dra. Wandecler Provenci 158568/RJ Quinta, 04 de junho de 2015, 19h18min

    Sendo objetiva! O prazo é de 08 dias a contar do dia seguinte e incluir o ultimo, por exemplo a publicação se deu no dia 07 o prazo vencerá no dia 15, exceto se a publicação se deu em uma sexta-feira então começara a fluir o prazo a partir da segunda-feira.Não esqueça de esclarecer Tempestivamente, considerando que a publicação se deu em...

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    Sergio Lopes Terça, 23 de fevereiro de 2016, 3h29min Editado

    Nobres colegas, no processo do trabalho, no tocante à interposição de recurso ordinário, o prazo se inicia no dia seguinte ao da publicação da sentença na secretaria da Vara. No entanto, com relação às CONTRARRAZÕES, há que se distinguir o INICIO do prazo (dies a quo) nos processos eletrônicos e físicos, nas hipóteses em que ainda for possível o físico. A contagem inicial no eletrônico se regerá pelo Art. 4º da Lei 11.419/2006, ou seja, a partir do dia seguinte ao da publicação eletrônica da intimação no portal do respectivo TRT. Nos processos físicos, a contagem inicial do prazo de oito dias para as CONTRARRAZÕES se iniciará não a partir da publicação no D.O.U, mas a partir da data em que foi feita PESSOALMENTE ou for entregue aa NOTIFICAÇÃO, nos exatos termos do Art. 774 da CLT.

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