POR MOTIVO DE CORTES NO SETOR, TEMOS QUE DEMITIR UM FUNC/CIPEIRO - MINHA DÚVIDA- FALTA 1 MÊS PARA VENCER SUA ESTABILIDADE. SE A EMPRESA PAGAR A INDENIZAÇÃO POSSO FAZER A DEMISSÃO - FAVOR ESCLARECER QUAL A MELHOR FORMA DE FAZER ESTA DEMISSÃO SEM CAUSAR COMPLICAÇÕES PARA EMPRESA. E COMO FAZER CALCULO - PAGO 01 MÊS A MAIS?????

GRATA PELA ATENÇÃO CILENE

Respostas

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    C

    Carlos Abrão Sábado, 20 de novembro de 2004, 0h51min

    Prezada Cilene,

    Entendo controvertido este assunto, assim vejo necessário expor a legislação pertinente à propositura, levando-lhe subsídios para que pondere em sua empresa acerca do que segue:

    “Constituição Federal, Título X, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

    Art. 7º, “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;”

    e

    Art. 10,”Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;”

    e

    “Lei n.º 6.514/77, Portaria n.º 3.214/78, NR-5, item 5.8(alterado pela portaria n.º 8 de 23/02/99), “é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato”.

    e

    CLT

    “Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.

    Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).

    Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

    § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

    § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

    § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

    Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado".

    Do exposto, a Constituição Federal e a lei 6.514/77 tratam da estabilidade, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, daquele que exerce cargo de direção da CIPA, já a CLT menciona que os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, nada relacionado à estabilidade após o final do mandato.

    Ademais, conforme leitura da CLT, somente o vice-presidente da CIPA goza de estabilidade provisória no emprego, haja vista ser ele o representante dos empregados (§ 5º do art. 164 da CLT)”.

    Não creio que haja legalidade no fato de um empregado membro da CIPA, que não exerça cargo de direção desta, pleitear indenização.

    Um fato semelhante ocorre com o pagamento indiscriminado do adicional de periculosidade quando telefonistas e algumas categorias de eletricistas percebem este adicional.

    Trata-se de má assessoria e prejuízo para a empresa.

    Será que estou enganado?

    É o meu entendimento.

    Carlos Abrão.

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    Tavares Sábado, 20 de novembro de 2004, 9h41min

    A OJ 116 SDI-1 do TST que fala sobe a indenização quando a reintegração não for mais possível, foi editada em razão de questões semelhantes.
    Sugiro que voce entre no site: www.tst.gov.br e vá até jurisprudência, escolha Orientações Jurisprudenciais SDI-1, encontre a AJ 116, click sobre ela e de consulte as decisões do TST sobre a matéria. Garanto que você vai ficar satisfeita com o resultado.

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    Wagner Santos de Araujo Sábado, 20 de novembro de 2004, 10h28min

    Pode-se demiti-lo, colocando-se na rescisão uma rubrica específica que demonstre essa indenização, que, a meu ver, deve ser calculada somando-se o salário, adicionais que tiver (insalubridade, quinqüênio) e a média de horas extras e noturnas dos últimos 12 meses. Isso permite a manutenção da média remuneratória, evitando-se a redução salarial.

    O cipeiro, como o acidentado e a gestante, possuem garantia de emprego, que é diferente de estabilidade (dada somente ao sindicalista). No primeiro caso pode ser convertida a garantia por pagamento, ou relaizada por justa causa; no segundo caso, a demissão só pode ocorrer com o inquérito para apuração de falta grave.

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    rocas2001 Domingo, 28 de novembro de 2004, 0h37min

    A Constituição da República garante a estabilidade do “cipeiro”.
    Lamentavelmente para descumprir o comando constitucional, inventaram a tal indenização. Que entendo inconstitucional. O que a empresa deve simplesmente fazer e não demitir o trabalhador, sem justa causa, enquanto estiver na cipa.
    Esta proteção existe para que não ocorram retaliações ou pressões no trabalho deste importante agente, que luta para preservar o ambiente do trabalho sadio.
    Permitindo a demissão, quem vai se aventurar e se arriscar em trabalhar na cipa.
    Até porque o cidadão ao final do seu período na cipa, pode novamente se candidatar, o que não será possível caso seja demitido.
    Acho que anotar na carteira de nada adianta.Ver art 9 º clt. (Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.)
    Dizem que quem paga mal paga duas vezes. Periga você demitir o funcionário pagar a indenização e depois ter que reintegra-lo.

    SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO
    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
    Documento 1 de 1

    Enunciado da Súmula 676
    A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).

    http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/FrameDown.asp?classe=RE&Processo=213473&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=437&Ementa=1943

    Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

    23/04/2004
    Regra da estabilidade estende-se a todos os membros da CIPA

    O dispositivo da Constituição Federal que trata da estabilidade no emprego para diretores da Comissão Interna de Prevenção e Acidentes (CIPA), não pode ser interpretado restritivamente. A abrangência ampla dessa garantia foi reconhecida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho em recurso de revista relatado pelo juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga, para quem “a finalidade do constituinte foi a de ampliar a proteção que já era prevista no art. 165 da CLT”.

    “Desta forma, todos os membros da CIPA representantes dos empregados, inclusive os suplentes, e não apenas o vice-presidente, têm direito à garantia provisória no emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato”, acrescentou em seu voto o relator do recurso.

    A decisão do TST resultou em reforma de decisão tomada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas – SP). O órgão não reconheceu o pedido de estabilidade provisória por entender que o direito não poderia ser estendido a quem não ocupava um cargo de direção na CIPA.

    O trabalhador era empregado da Citrovita AgroIndustrial Ltda e foi eleito, em março de 1995, membro titular da CIPA, para o período entre maio de 1995 e abril de 1996 e foi demitido pouco tempo após a conclusão de seu mandato. Se aplicada a regra do ADCT, o período de estabilidade deveria estender-se até um ano após o término do mandato, em 30 de abril de 1997.

    Essa possibilidade, contudo, não foi reconhecida pelo TRT. “O referido dispositivo constitucional oferece garantia específica ao ocupante de cargo de direção que são o presidente e o vice-presidente da CIPA, e não a todos os membros titulares. Os demais membros encontram-se amparados apenas pelo disposto no art. 165 da CLT, que garante a estabilidade até o final do mandato”, sustentou a decisão regional.

    Insatisfeito com esse pronunciamento, o trabalhador recorreu ao TST sob o argumento de que se o membro suplente tem direito à estabilidade, com mais razão o titular da CIPA, “ainda que não exercente de cargo de direção”. O argumento surtiu efeito durante a análise jurídica do tema no TST.

    “O art. 165 da CLT estabelece que os membros titulares que representem os empregados não poderão sofrer despedida arbitrária no curso do mandato”, explicou Aloysio Veiga. “Com o advento da atual Constituição Federal, esta garantia provisória no emprego foi ampliada, estabelecendo o art. 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que será desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato”, frisou o relator.

    O reconhecimento da amplitude da norma constitucional demonstrou a necessidade de reforma da decisão do TRT de Campinas. “É indiscutível que gozava o autor da garantia de emprego até um ano após o término do mandato”, constatou Aloysio Veiga. “Todavia, exaurido o prazo da garantia de emprego, não há falar-se em reintegração, mas somente nos salários devidos desde a data da despedida até o final do período de estabilidade”, concluiu ao apontar a solução para o caso, com base na Orientação Jurisprudencial 116 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 do TST. (RR 551931/99)

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    suelen pimentel Quinta, 05 de fevereiro de 2009, 18h18min

    Gostaria de saber qual é a estabilidade prevista em lei ao cipeiro suplente representante dos empregados e por quais motivos ele poderia ser demitido da empresa após 3 meses de impossado na cipa??

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