Agradeço às várias opiniões dos diversos amigos. Mas confesso que acabei me confundindo ainda mais. Gostaria que todos relem-se as respostas dadas pelos amigos nos temas “Dúvidas sobre o aviso Prévio” e “Ainda sobre o Aviso Prévio” para tentarmos chegar numa conclusão.

Vou expor o tema de novo com as dúvidas que tenho: O funcionário assina o aviso prévio no dia 31/12/2004 (sexta-feira): 1) Em qual dia afinal começa a contagem do aviso prévio: dia 01/01/2005 (feriado) ou dia 03/01/2005 (segunda-feira)? 2) Ele opta pela ausência no trabalho pelo período de 7 dias corridos. No Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve-se lançar 30 dias de Aviso Prévio Trabalhado ou 23 dias de Aviso Prévio Trabalhado + 7 dias de Aviso Prévio Indenizado (ou de qual maneira)? 3) No caso da contagem começar no dia 01/01/2005 o término previsto do aviso é 30/01/2005, um domingo. Em qual dia deve ser feito o acerto, dia 28/01/2005 (sexta-feira) ou dia 31/01/2005 (segunda-feira, 1º dia subseqüente)?

Notas Importantes: 1) Instrução Normativa nº 4, de 29/11/2002, em seu artigo 2º diz: " Art. 2º O art. 18 da Instrução Normativa nº 3/2002, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o seu parágrafo único: Art. 18. O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito. Parágrafo único. (Revogado)" (NR)"

2) Orientação Jurisprudencial da SDI-I do TST assim dispõe: "Aviso Prévio. INÍCIO DA CONTAGEM. Art. 125 do Código Civil. APLICA-SE A REGRA PREVISTA NO ART. 125, DO CÓDIGO CIVIL, à contagem do prazo do aviso prévio." Art. 125 do Código Civil (atual Art. 132): "Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, EXCLUÍDO O DIA DO COMEÇO, E INCLUÍDO O DO VENCIMENTO. §1º. Se o dia do vencimento cair em FERIADO, considerar-se-á PRORROGADO até o SEGUINTE DIA ÚTIL."

Peço então a ajuda dos amigos que emitiram suas opiniões nos dois temas, como também de todos os outros amigos que queiram me ajudar nestas questões.

Respostas

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    Wagner Santos de Araujo Terça, 11 de janeiro de 2005, 18h01min

    (Pausa para respiração...)

    Parceiro, em Direito não existem conclusões,e sim entendimentos. Poucas as vezes em que temos uma resposta mais conclusiva.

    Te dou minha opinião. Particularmente recomendo que a siga, mas respeito integralmente outros entendimentos. Se eu fosse teu advogado, defenderia a idéia até aonde a Lei permitisse.

    Então:

    1) o aviso NÃO PODE SER DADO EM FERIADO. Se o fez, conta-se como dado no primeiro dia útil seguinte. Logo, 03/01. COnsiderando a regra civil, o primeiro dia será 04/01 e o último dia será 02/02. IMPORTANTE: não te estressa com o prazo final, mas NUNCA dê aviso com prazo inferior a 30 dias. Se der dia a mais, não há qualquer problema, até porque dia trabalhado é dia pago. Se o prazo final ocorre em feriado ou dia não útil, pode-se prorrogar o pagamento. A razão é simples: ninguém é obrigado a pagar por algo que ainda não venceu (princípio básico do direito obrigacional).

    2) o aviso é dado trabalhado ou indenizado. Se a empresa dá o aviso trabalhado, o empregado tem o direito de escolher entre faltar 1 semana ou 2 horas da jornada. MAs, o aviso sempre será de 30 dias trabalhados, ou 30 indenizados. Não faz esse Frankenstein, que tua empresa vai procurar outro assistente de RH.

    Certo, mano?

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    Cristiano Gonçalves Quarta, 12 de janeiro de 2005, 8h10min

    Caro Colega
    Wellison
    (Orientação que serve ao meu Assistente também)

    Dado o aviso prévio dia 31/12/2004, a contagem inicia-se em 01/01/2004 com término em 30/01/2005, cujo prazo para pagamento das verbas rescisórias dia 31/01/2005 (próximo dia útil da data final da risilição contratual). Favor agendar com antecedência a homologação no MTE ou Sindicato representativo da categoria.

    Independente se o cumprimento do aviso prévio for reduzido a 2 (duas) horas ou 7 (sete) dias corridos, lance no campo 30 "Saldo de Salário" do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho esta verba do qual é devida, divida o salário mensal por 30 e multiplique por 30.

    Grato

    Cristiano

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    Wellison Quarta, 12 de janeiro de 2005, 9h36min

    Dr. Wagner, mais uma vez, agradeço pelas considerações. Agora, gostaria que o Senhor relesse sua opinião dada no tema “Aviso Prévio” de 25 de novembro de 2004. Transcrevo aqui o tema com sua resposta:

    A minha dúvida principal é em relação ao prazo de contagem do aviso prévio. A IN nº 4 de 29/11/2002 diz no seu art. 2ºArt.: "O art. 18 da Instrução Normativa nº 3, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação,revogando-se o seu parágrafo único":
    “Art. 18. O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
    Parágrafo único. (Revogado)” (NR)
    No caso exposto, o funcionário entra de férias de 01/12/2004 até 30/12/2004 (30 dias), voltando no dia 31/12/2004. Como há interesse em demiti-lo, a dúvida é em relação ao aviso prévio, ou seja, ele assinando o aviso prévio no dia 31/12/2004, o prazo de 30 dias conta-se a partir do dia seguinte (como diz acima), e o dia seguinte é o dia 01/01/2005, feriado. O prazo de contagem pode começar a partir de feriado ou deve ser a partir de dia útil?
    Resposta dada pelo Senhor: Não encontrei algum julgamento que poderia servir de base, mas creio que em se tratando de direito material, como é o aviso, o prazo conta-se do dia imediato, até porque mesmo sendo repouso, o empregador deve pagar esse dia.
    Por outro lado, para segurança maior, a CF estabelece que o aviso é de NO MÍNIMO 30 dias. Se tu der com dia a mais não vai ter qualquer problema para o empregador.

    Nesta resposta o Senhor mesmo diz que o prazo conta-se do dia imediato (pois o mesmo é repouso remunerado) diferente da última resposta, na qual o Senhor diz que conta-se como dado no primeiro dia útil seguinte. É por isso que digo que acabei ficando mais confuso ainda, devido às diversas “conclusões”, quer dizer, “entendimentos”, dos vários amigos.
    Agora, de maneira alguma estou querendo aqui ensinar o padre a rezar. Quem sou eu pra discutir com o Senhor. Já o acompanho há muito tempo e respeito profundamente suas opiniões, as quais já me ajudaram bastante. Ainda bem que há pessoas como o Senhor para nos auxiliar. Espero contar sempre com sua valiosa ajuda.
    Mais uma vez obrigado.
    Wellison

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    Wellison Quarta, 12 de janeiro de 2005, 9h42min

    Obrigado mais uma vez Sr. Cristiano. Particulamente concordo com o Sr. Mas quando digo que fiquei mais confuso ainda, é devido às diversas "conclusões", ou melhor, como disse nosso amigo Dr. Wagner, "entendimentos" dos nossos amigos. Cada um vê de uma forma.

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    Wagner Santos de Araujo Quarta, 12 de janeiro de 2005, 14h51min

    Embora sendo prazo de direito material, não lembrava da Orientação Jurisprudencial. De nada resolve bater com minha cabeça na pedra, se há entendimento superior dizendo de modo diverso. Siga a última orientação.

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    Wellison Quinta, 13 de janeiro de 2005, 12h53min

    Prezado amigo Cristiano:
    Os amigos Silvia Duran e Guilherme Alves, concordam (como se pode observar no tema "Dúvidas sobre o Aviso Prévio) que no caso da contagem do aviso prévio deve-se seguir o que diz o artigo 132 do novo código civil:
    Art. 132. "Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os PRAZOS, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
    §1º. Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
    §2º. Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
    §3º. Os PRAZOS de meses e anos expiram no dia de igual número do de início ou no imediato, se faltar exata correspondência.
    §4º. Os PRAZOS fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto."

    O que pensa de tudo isso? Ainda mantém seu ponto de vista de que a contagem do aviso começa no dia 01/01/2005?
    Mais uma vez, obrigado.
    Wellison

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    Gilmar Brunizio Quinta, 13 de janeiro de 2005, 15h19min

    Caros Colegas,

    peço venia para discordar em alguns pontos, sendo assim:

    1) O Aviso prévio dado no dia 31/12/2005, passará a contar no dia 01/01/2005, uma vez que mesmo sendo feriado não há qualquer problema, pois o empregado já recebe RSR, então não há porque sefalar nisso. Ele não pode é ser notificado no feriado, pois a faltra de sua presença anularia o ato.

    2)Paga-se de 30 dias de saldo de salario, ou dias trabalhados como preferir, pois não há porque separar, uma vez que estes dias incidem encargos e impostos da mesma forma forma. Fanlandfo outros termos, se vc separar terá que aplicar as incidencias de forma identica, ou seja, como dia trabalhado.

    3)O pagamento é feito no dia primeiro dia útil depois do termino, ou seja, se terminou no dia 30/01/2005, deverá pagar no dia 31/01/2005, se não for util, pague no primeiro conseguinte.

    Espero ter colaborado com todos.

    Cordialmente,

    Gilmar Brunizio

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    Wellison Quinta, 13 de janeiro de 2005, 16h03min

    Prezado Gilmar,
    Realmente o que me interessa mesmo é a data de início do aviso. Este tema já deu muito o que falar, já que alguns de nossos amigos entendem que a contagem deva iniciar no dia 03/01/2005, baseando-se até no que diz o art. 132 do Novo Código Civil. Particulamente concordo com o Senhor, pois o empregado foi notificado no dia 31/12/2004, e a contagem, penso deva começar mesmo no dia 01/01/2005, até porque é Repouso Semanal Remunerado. Acredito que o Senhor já deva ter lido os diversos entendimentos de nossos amigos nos temas "Aviso Prévio", "Ainda sobre o Aviso Prévio" e "Novamente sobre o Aviso Prévio". As opiniões são variadas. Gostaria de saber o que o senhor pensa de tudo o que foi dito, emitindo sua "conclusão" ou seu "entendimento" como me ensinou meu amigo (já o considero meu amigo, o Dr. Wagner, que me ajudou bastante)?

    Agora, uma outra questão que me vem a cabeça: o término previsto será dia 30/01 (domingo). Então teremos até dia 31/01/2005 para fazer a quitação das verbas rescisórias e a homologação. Quando for dada baixa na carteira de trabalho, qual deve ser a data de saída: 30 ou 31?
    Muito obrigado pela ajuda.
    Wellison

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    Cristiano Gonçalves Quinta, 13 de janeiro de 2005, 16h32min

    Prezado Colega
    Wellison

    A regra do art. 132 do Código Civil vigente diz que: "salvo disposição LEGAL ou convencional em contrário..."

    Daí temos a regra LEGAL da IN nº 4 de 29/11/2002 que diz no seu artigo 2º que art 18 da Instrução Normativa nº 3, de 2002, revogando-se o parágrafo único": “Art. 18. O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

    Dessa forma, há o que se discutir ainda?

    Faça esta rescisão com início do aviso prévio dia 01/01/2005 com término em 30/01/2005, com pagamento dia 31/05/2005 (próximo dia útil) elançando 30 dias a título de saldo de salário SEM MEDO DE SER FELIZ!!!

    Saudações

    Cristiano

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    Gilmar Brunizio Quinta, 13 de janeiro de 2005, 18h33min

    Prezados Colegas,

    No meu entendimento nosso colega Cristiano encerrou a questão. No entanto, Sr. Wellinson, a baixa na CTPS deve ser dia 30/01/05.

    Acredito que as divergencias sobre o assunto, estão ocorrendo, porque estão utilizando subsdiariamente o CPC, em questão já alencada na CLT. Embora a discussão seja bonita, não concordou com as opiniões dos colegas, que trazem em primeiro lugar, os principios do doreito obrigacional e contratual, na relação trabalhista.

    Embora saiba que subsidiariamente deva-se partir para este lado. Porem no caso em lume, não acredito ter necessidade de utilizar estes dispositivos, pois o assunto ja é tratado e esgotado no Direito do Trabalho.

    Esta e meu entendimento, isto nã9o quer dizer que nossos nobres colegas, estejam errados, pois o bonito do Direito é exatamente a discussão sobre qualquer tema.

    Desde já, agradeço a todos o me coloco a disposição

    Gilmar Brunizio

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    Leonor Barbosa Sábado, 22 de janeiro de 2005, 19h17min

    Wellison, a área do direito do trabalho é realmente complexa, mas vamos ver se em alguns tópicos posso lhe ajudar:
    1) contagem do aviso prévio - considerando a orientação jurispruedencial 122 do SDI - 1 do TST, que manda apliacar o art. 125 (hoje 132 do Código Civil) você vai ver que o início no caso em tela é dia 03.01.2005. O art. 132 do CC refere-se somente ao vencimento, mas c/c a OJ 122 SDI-1 do TST, você vai perceber que ela se refere a contagem do início di aviso prévio.
    2) Quanto ao item 2 da sua questão, se você observar o parágrafo único do art. 488 da CLT, o trabalhador pode optar por trabalhar duas horas a menos por dia ou trabalhar 23 dias o horário normal e folgar (7) dias, sem prejuíso do salário integral.Neste caso hão que se falar em dias indenizados, pois a redução é prevista em lei e seu desligamento não vai se dar no 23º dia, mas, somente no 30º dia. Neste caso não vejo razão para que a empresa mencione se os sete dias foram indenizados ou não. Deverá mencionar apenas o salário correspondente ao aviso prévio, como se trabalhado fosse.
    3) neste caso vicê aplicaria a OJ SDI -1 do TST nº 162 c/c com o art. 132 do CC de 2003.

    Espero ter ajudado

    Jaraguá do Sul, 22 de janeiro de 2005.

    Leonor Barbosa

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    José Olimpio de Souza Segunda, 15 de dezembro de 2008, 11h04min

    Caro colega
    Eu entendo que tem que separar os 7 dias indenizados, pois como o próprio nome diz, não deve incidir desconto ded INSS e IRRF.
    Abraços.
    JOlimpio

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    RENATO ELIAS CAMPOS Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 16h26min

    Prezados Colegas,
    Gostaria de saudar a todos pelo alto nível da discussão e solicitar permissão para participação neste debate.

    1-A partir da IN nº 4 de 29/11/2002 que diz no seu artigo 2º que art 18 da Instrução Normativa nº 3, de 2002, passa a ter a seguinte redação": “Art. 18. O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, me parece sacramentar o assunto fazendo-se o iníciar a contagem no dia seguinte ao da notificação.
    No entanto no site do Sindicado dos Empregados do Comérico de Mogi das Cruzes-Sincomerciários-encontramos a instrução abaixo transcrita:

    "Aviso Prévio - Início da Contagem
    Pergunta: Quando começa a contagem do aviso prévio, na data da notificação ou no dia imediatamente posterior à notificação?
    Resposta: A contagem para pagamento do aviso prévio indenizado será a partir da data da notificação do mesmo. "

    Não encontrei nenhuma uma instrução mais recente à IN nº 4 de 29/11/2002. Será que existe ??

    2-Agora em relação ao término do Aviso Prévio: Uma divergência que temos com os nossos sindicatos se refere ao dia do pagamento da resilição, quando o término do aviso se dá numa Sexta Feira.

    Como o pagto deve ser efetuado no dia util seguinte ao término do aviso e sendo este um sábado, como deve ser o pagamento:
    a-antecipado para a sexta-feira no último dia do aviso(como defendem os sindicatos?
    b-Prorrogado para a segunda feira seguinte já que entendemos sábado dia não util
    c-Efetuado no sábado se não necessitar de homologação.
    d-Efetuado no sábado com obrigação de homologação pelo sindicato.

    Saudações a Todos
    Renato Campos
    Araxá-MG,09/Fev/09

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    Manoela Mariosi Terça, 06 de setembro de 2011, 10h45min

    Doutores em Direito Trabalhista

    Estou precisando da ajuda de vocês.
    Eu trabalho em shopping e estou cumprindo aviso previo e amanhã dia 07 de setembro, feriado nacional, eu tenho que trabalhar ou sou dispensada?
    E domingo, também tenho que trabalhar?

    Se não tenho que trabalhar qual é a Lei ou ato normativo que tenho que argumentar com meu chefe para que me libere do serviço?

    Desde já agradeço
    Manu

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    Insula Suspenso Quarta, 07 de setembro de 2011, 0h42min

    Manoela
    As demais condições de seu contrato permanecem vigente, nada muda. O aviso prévio é apenas um tempo que as partes se dão antes do desligamento. Portanto, siga com sua rotina no trabalho.

    O que vc deve observar é quanto a redução, se foi acertado 2hs diárias ou redução de 7 dias no cumprimento do aviso trabalhado.

    Espero ter ajudado.

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