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    Carlos Abrão Domingo, 02 de outubro de 2005, 0h27min

    Prezado Rodney,

    Historicamente o direito positivado sempre visou atuar nos conflitos de direito individual, isto acentuado no século XIX com a influência da Revolução Francesa.

    As necessidades puramente individuais deram lugar às necessidades coletivas, haja vista que a própria revolução tecnológica demonstrou que as organizações corporativas ganharam dimensões de importância destacada, não se admitindo mais a solução de problemas sociais sem o olhar coletivo.

    Esse olhar em face dos problemas sociais tem existência com os conflitos de massa muito presentes após a Segunda Guerra Mundial. Podemos classificar que estes interesses coletivos são de interesses “metaindividuais”.

    A defesa dos direitos metaindividuais tem como primeira indicação a lei da ação popular, n.º 4.717.

    Posteriormente, em decorrência da lei n.º 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente – foi editada a lei n 7.347 que previa a ação civil pública toda vez que houvesse lesão aos bens de interesse difuso e coletivo: meio ambiente natural; consumidor; bens e direitos de valor artístico, turístico, paisagístico, histórico e estético ( todos compreendem o meio ambiente cultural). Contudo esta lei processual necessitava de uma regulamentação que definisse o que seriam os tais “interesses difuso e coletivo”.

    Como salientado, a própria evolução tecnológica levou a sociedade a defender os interesses coletivos, isto ficou bem definido com a promulgação da nossa atual Constituição, através da previsão insculpida em seu art. 225. Cabe aqui fazer alusão à defesa do meio ambiente pois é um tema muito atual e, de fato, de interesse difuso e coletivo. Tenho uma professora que se especializou nesta área de interesses difusos e coletivos e invariavelmente quando cita exemplos menciona a tutela do meio ambiente.

    Retornando, a ausência de definição do que seriam os tais interesses difuso e coletivo foi suprida com a lei n.º 8.078/90, que em seu art. 81, parágrafo único, incisos I e II estabeleceu que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo, este quando se tratar: dos interesses ou direitos difusos, entendidos como aqueles transidividuais, indivisíveis e pessoas indeterminadas como seus titulares(inciso I); dos interesses ou direitos coletivos, entendidos como os transindividuais, indivisíveis e tendo como titulares grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. O INCISO I destaca os interesses ou DIREITOS DIFUSOS, enquanto que o INCISO II destaca os interesses ou DIREITOS COLETIVOS.

    Desse ponto partimos para a primeira parte do seu questionamento: “GOSTARIA DE SABER O QUE É O DIREITO DIFUSO”.

    Direito difuso é um direito transindividual ( transcendem o indivíduo, ultrapassa o limite de direito e dever individuais), tem um objeto indivisível ( de natureza indivisível, à todos pertence, mas ninguém em específico o possui), pluralidade de titulares indeterminados e interligados por circunstâncias de fato. Vê-se que difuso determina um alcance abrangente indeterminado, não se sabe ou não se determina a sua extensão.

    Direito coletivo é um direito transindividual, tem objeto indivisível e tutela os interesses de determinada classe de pessoas, um grupo determinado (esses titulares, ligados por uma relação jurídica entre si ou com parte contrária, são identificáveis).

    A referida lei não deixou de prever os interesses individuais quando no inciso III destaca os interesses ou direitos individuais homogêneos, de origem comum, ou seja, são direitos individuais que decorrem de uma mesma causa. Aqui se inclui o direito de ação civil pública que poderá ser proposta em nome próprio, caracteriza-se pela natureza comum, similar, semelhante entre todos os titulares. Não é um modelo de litisconsórcio, onde há várias demandas, pluralidade subjetiva, mas uma única demanda com o objetivo de tutelar os interesses individuais homogêneos, e.g. consumidores de um mesmo produto com o mesmo defeito.
    Desse ponto partimos para a segunda parte do seu questionamento: “EM QUE ÁREA ELE ATUA”.

    Os interesses difusos e coletivos abrangem: Estatuto da Criança e do Adolescente; Consumidor; Meio Ambiente; Improbidade Administrativa (isto lembra algo relacionado a um tal de “mensalão”?); Ação Civil Pública e Inquérito Civil.

    Para responder a terceira parte de seu questionamento “QUANDO E COMO ELE NASCEU.”, valho-me do primeiro parágrafo dessa dissertação, quando citei a Revolução Francesa.
    Você, com certeza, conhece a tríade francesa "liberté, égualité, fraternité".

    Esses princípios basilares, datados do século XVII, dizem respeito à “teoria das gerações de direitos”, ou seja, a evolução dos direitos do homem, idéia reforçada por Norberto Bobbio, tem reflexo direto para o surgimento dos direitos difusos e coletivos.

    A primeira geração (alguns doutrinadores fazem ressalvas a este termo dizendo que dá a idéia de que uma geração elimina a outra) foi uma resposta da sociedade ao Estado absolutista-monárquico, aos governos despóticos, ao feudalismo. Caracterizou-se pelo individualismo dos direitos e por direitos do indivíduo frente ao Estado.

    A segunda geração veio como uma resposta aos graves problemas sociais e econômicos, fruto da revolução industrial, e à constatação de que a simples positivação dos direitos não proporcionava o gozo desses mesmos direitos pelos cidadãos. Para garantir o gozo dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à propriedade, o Estado precisava entrar no “jogo”, intervir com a prestação dos serviços públicos, isto é, saúde e assistência social, educação, trabalho etc. Desabrocharam os direitos à sindicalização, à greve etc.

    A terceira geração veio como resposta ao grande salto tecnológico na primeira metade deste século, duas guerras mundiais, guerra fria, polarização das forças bélicas, descolonização, grandes aglomerados humanos, ocupação do planeta, globalização etc. Em face da magnitude dos problemas, os quais, de locais e regionais, passaram a assumir dimensão global, os direitos se DESPERSONALIZARAM, PASSANDO DO caráter INDIVIDUAL PARA O COLETIVO E DIFUSO. OS TITULARES DOS DIREITOS não SERIAM os indivíduos, mas OS AGRUPAMENTOS HUMANOS.

    A quarta geração, ainda não reconhecida plenamente pelos doutrinadores, abrange os direitos às manipulações genéticas, a morrer com dignidade, à mudança de sexo, à democracia, ao pluralismo e à globalização institucional dos direitos humanos etc.

    Para exemplificar os expostos, concluo a presente dissertação com os quadros resumos:

    1a Geração............................ .........2a Geração.........................................3a Geração......................................4a Geração
    Liberdade.........................................Igualdade.......................................Fraternidade.........................Democracia (direta)
    Direitos negativos.................Direitos a prestações............................................................................................
    (não agir)
    Direitos civis .............................Direitos sociais,............. ......Direito ao desenvolvimento,............. Direito á informação,
    e políticos: ...................................econômicos e................ .......ao meio-ambiente sadio,..................... à democracia direta
    liberdade política,................... ......culturais...................................... direito à paz...................................... e ao pluralismo
    de expressão,
    religiosa, comercial

    Direitos individuais......Direitos de uma coletividade....................................Direitos de toda a Humanidade

    Estado Liberal.........................................Estado social e Estado democrático e social

    ........Difusos.......................................Coletivos................................Individuais Homogêneos
    Liame de fato................................Liame jurídico....................................Liame de fato
    Pessoas indetermináveis...........Pessoas determináveis......................Pessoas determináveis
    Interesses indivisíveis...............Interesses indivisíveis.........................Interesses divisíveis

    Bibliografia

    SMANIO, Gianpaolo Poggio. Interesses Difusos e Coletivos, Atlas, 5ª edição, 2003.

    FIORILLO, Celso A. Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. Saraiva, 6ª edição, 2005.

    LIMA, George Marmelstein. Críticas à teoria das gerações (ou mesmo dimensões) dos direitos fundamentais . http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4666

    ABRÃO, Carlos. Surgimento dos Direitos Humanos Fundamentais. Tema de trabalho acadêmico de Direito Constitucional, 2005.

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    Kasio Quarta, 04 de janeiro de 2006, 8h14min

    Prezado Dr. Carlos Abraao.
    Quero parabeniza-lo, pelo excelente trabalho, de como exemplificou o Direito Difuso.
    Espero que possamos ter a honra de sua continua participação neste Forum, é de grande valia para todos.
    Atenciosamente.
    Kasio.

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    Carlos Abrão Quarta, 04 de janeiro de 2006, 11h54min

    Prezado Kasio.

    A honra por participar nesse fórum é minha, pois aprendo muito compartilhando conhecimentos.

    Um abraço.

    Carlos Abrão.

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    Ariana Cristina Novaes da Silva Sábado, 01 de novembro de 2008, 11h41min

    Gostaria de parabenizá-lo pelo maravilhoso trabalho, pelo qual sanei minhas dúvidas a respeito do assunto.
    Espero que você possa continuar com essa mente brilhosa econtribuindo sempre para o aprendizado alheio.
    Obrigada.
    Um abraço.
    Ariana Cristina

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    Edmar Reis Domingo, 01 de março de 2009, 15h26min

    Dr. Carlos Abrão, parabenizo-o pela brilhante exposição do que é Direito Difuso e Coletivo. Sou Servidor da Justiça Federal em Sinop, Seção Judiciária de Mato Grosso e estudante de Direito. Esclarecedora e definidora suas explicações. Agora fazendo parte dessa privilegiada classe, gostaria de continuar contando com sua preciosa colaboração para o nosso aprendizado e formação. Um abraço.
    Edmar Reis

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    Marília_1 Terça, 03 de março de 2009, 13h32min

    Olá Dr. Carlos Abrão,

    Gostaria de saber sua opiniao a respeito da natureza juridica da compensação ambiental... Muito autores ainda defendem que eh um tributo, mas por deus pra mim isso foge, nao tem como tratar o meio ambiente como um imposto, taxa ou o q o valha, por isso gostaria muito de saber a sua visão a respeito.

    Agradeço desde já

    Marília

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    Marília_1 Terça, 03 de março de 2009, 13h36min

    ai faltou uma parte, direito ambiental nao é tido com um direito difuso e sim como um bem difuso?

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    Amanda Priscila Braga de Sousa Quinta, 16 de abril de 2009, 0h07min

    Sr. Carlos Abrão, agradeço pelo compartilhamento de seus conhecimentos nessa página. Saiba que o vosso mini artigo sobre Direito Difuso, ajudou-me a adquirir conhecimentos respectivos na área; além de ter me proporcionado argumentos para expor em um seminário apresentado recentemente. Muito Obrigada!
    Parabéns pela organização de suas idéias!
    Abraço.

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