CASADOS COM COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. O MARIDO MORREU. AMBOS TINHAM BENS PARTICULARES. ELE TINHA 02 FILHOS DO PRIMEIRO CASAMENTO. COMO FICA A PARTILHA? ELA FICA COMO OS BENS DELA E COM A METADE DOS DELE, OU FICA APENAS COM A METADE DO TOTAL DOS BENS DO CASAL?

Respostas

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    Desconhecido Quinta, 02 de julho de 2015, 20h44min

    Metade da herança é dela, na condição de meeira e a outra metade será dividida entre ela, agora na condição de herdeira e os filhos do falecido, em partes iguais.

    Felicidades!

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    Desconhecido Quinta, 02 de julho de 2015, 21h05min

    Muito obrigado, Terezinha!
    Gostaria de saber se esse é um entendimento doutrinário ou se existe algum artigo de lei nesse sentido.

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    Desconhecido Quinta, 02 de julho de 2015, 21h09min

    Audemir,

    Veja os artigos 1667 e seguintes e 1829 e seguintes, todos do Código de Processo Civil.

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    Desconhecido Quinta, 02 de julho de 2015, 21h21min

    Penso que a resposta da colega Terezinha caberia bem no caso de comunhão parcial de bens, e não na comunhão universal de bens.
    Obrigado a ela e a todos.

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    Desconhecido Sexta, 03 de julho de 2015, 9h45min

    Convido os participantes a aprofundarmos a discussão:
    Se o regime é universal e um dos cônjuges morreu, deixando um único bem e 02 filhos, então o bem dele não deveria se juntar aos do cônjuge sobrevivente, para que este ficasse com a metade do conjunto dos bens?
    Lendo os arts. do CC sugeridos pela colega Therezinha, a quem agradeço pela colaboração, não entendo que os bens do cônjuge sobrevivente devam ficar de fora da partilha, pois estamos falando de regime universal de bens.
    Desde logo, obrigado a todos que me ajudarem a tirar essa dúvida.

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