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    Rubens Domingo, 28 de agosto de 2005, 10h11min

    Pela nossa CF/88, a jornada de trabalho está limitada em 8h diárias e 44h semanais. Entretanto, se por acordo ou convenção coletiva for pactuada a escala 12x36, nossa jurisprudência a tem aceitado.

    Note-se que somente nesse caso (acordo ou convenção coletiva) essa escala é aceita. Assim sendo, torna-se dispensável o pagamento em dobro tanto dos feriados como dos domingos trabalhados.

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    Wagner Santos de Araujo Segunda, 29 de agosto de 2005, 12h23min

    JORNADA 12 X 36 – TRABALHO EM FERIADOS – DIREITO AO PAGAMENTO EM DOBRO – INEXISTÊNCIA – Os feriados trabalhados no regime de horário de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso são automaticamente compensados, considerando-se o intervalo de descanso entre uma jornada e outra. Desse modo, não podem ser pagos de forma dobrada, porque já usufruído o descanso. Recurso de Revista conhecido e desprovido quanto a este tema. (TST – RR 695.502/00.7 – 17ª R – 5ª T. – Rel. Min Rider de Brito – DJU 30.04.2004 – p. 1008)

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    Viviane_1 Sábado, 02 de maio de 2009, 21h19min

    Quem trabalha em escala 4x2 em feriados tem direito a horas extras 100% e se a folga cair durante a semana e ele trabalhar tambem tem direita a horas extras 100%?

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    Lucia_1 Segunda, 04 de maio de 2009, 3h47min

    Boa noite.

    Sou funcionária publica estatutária e no meu contrato esta escrito que tenho que trabalhar 35 horas semanais . 1ºGostaria de saber se escala é regulamentada por lei?? em minha lei esta escrito na parte das atribuições que tenho que fazer plantões quando necessário. mais não cita a forma de plantão e se é remunerado ou não? Quanto a escala gostaria de saber se sou obrigada por alguma lei a cumpri-la. e gostaria de saber como ficaria a escala caso eu fosse obrigada a cumpri-la .pois tem feriados e sabado e domingo quando o serviço publico não funciona.aguardo retorno como informações. obrigada

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    Marcus Vinicius Segunda, 15 de junho de 2009, 1h22min

    Olá.

    Gostaria de saber se numa escala de 12x36 no horário noturno, de 18:00 as 06:00, com uma hora de descanso, sendo esta de 00:00 a 01:00 como são calculadas as horas de adcional noturno trabalhadas após as 22:00. Calculá-se por hora trabalhada ou é com base nos 30% incidente sobre o salário?

    E também, só para que eu possa entender a discussão sobre feriados e domingos. Se eu trabalhar por exemplo num feriado qualquer. Eu nesta escala de 12x36 não tenho direito ao pagamento do dia de feriado trabalhado? e no caso do domingo a mesma coisa!?

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    leonildo Quinta, 17 de dezembro de 2009, 10h10min

    É engraçada nossas leis trabalhistas...será que já pararam para analisar quanto de verdade trabalha uma pessoa que faz 12x36.
    Vamos lá, uma pessoa que faz este turno, trabalha em uma semana 36 horas e na outra 48..se juntarmos as duas semanas, vamos ver que um trabalhador de 12x36, trabalha 42 duas horas semanais. Sem contar que tem que trabalhar, de sábados, domingos e feriados.
    Ainda dizem que não tem direito a horas extras , não tem direito aos feriados.
    Um pessoa que faz estes horários são mensalistas também. Então independente se sua escala caia ou não nos dias de feriados e domingos..deveriam receber em dobro.
    Só no Brasil existe esta leis escravas.

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    João Benedito Sexta, 18 de dezembro de 2009, 13h25min

    Bom, no meu ponto de vista a escala 12x36 apresenta pontos positivos e negativos comparada a outros tipos de escala.
    podemos citar como positivas:
    1 - O descanso sempre de 36 horas, o que relativamente é positivo dependendo da atividade desenvolvida;
    2 - Um mensalista só labora 15 dias no mês;
    3 - Aqueles que leboram em periodo noturno, recebem pelo adicional um acréssimo consideravel, devida a respectiva carga horaria;
    Alem de outras vantagens.

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    Marcio Count Nordson Terça, 07 de dezembro de 2010, 19h50min

    Faziamos uma escala 6 por 2, agora fazemos 12 por 36, quer dizer que além de ganharmos menos ainda não vamos receber o feriado 100%, é justo alguém trabalhar a noite do dia 31 de Dezembro para o dia 1° e não ter direito algum?????
    Meu Deus, que injusto!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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    Luiz Paulo Rodrigues Simões Domingo, 08 de maio de 2011, 20h00min

    Companhiros a escala de 12x36 só é valida mediante acordo coletivo, caso voces não queiram trabalhar neste tipo de escala, pressionem vossos sindicato a não fazerem acordos para o uso de tal escala. Outra coisa verifiqem na CCT se realmente existe tal acordo, porque caso não haja, as horas trabalhadas além da oitava hora diaria são extras.

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    Edegar Domingo, 25 de março de 2012, 13h47min

    Amigos! Em caso de hotel na escala 12x36, onde o funcionário não pode ser substituido no intervalo, temos que pagar com mais 50% de acréscimo, esta hora e ainda fornecer a refeição?

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    Marcio de Assis Sábado, 25 de outubro de 2014, 17h30min

    Isso depende da convenção trabalhista produzida pelo sindicato de sua categoria e o sindicato patronal no dissídio relativo ao exercício do último ano considerando a data base. Algumas categorias, como porteiros do Rio de Janeiro por exemplo, conseguiram pagamento de feriado em dobro na escala 12x36, e a convenção trabalhista se faz lei entre as partes, é de cumprimento obrigatório e chancelada pelo Ministério do Trabalho da região. Se houver algum ponto inconstitucional que vá contra a texto literal de artigo da CF ou CLT pode ser revisto e anulado passando a valer a regra constitucional ou celetista, porém só se for atacada judicialmente, porém só em casos de artigos que não preveem flexibilidade de regulamentação em acordo coletivo ou cláusulas pétreas. Se não houver convenção trabalhista de sua categoria regendo o assunto, você pode apelar sim para o judiciário, mesmo havendo jurisprudência contrária, pois jurisprudência não é lei nem súmula vinculante. Caberá a seu advogado a convencer a magistratura de suas razões.

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    Eduardo Avelar

    Eduardo Avelar Domingo, 22 de fevereiro de 2015, 14h42min

    A súmula 244 TST dispõe que são assegurados os pagamentos em dobro dos feriados trabalhados.

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    Andreia Lemos Segunda, 28 de setembro de 2015, 15h08min

    Súmula 444 encerra discussão: é devido pagamento em dobro pelo trabalho em feriados na jornada 12 x 36
    05/12/2012 16:11
    NOTÍCIAS, SÚMULAS, TRT, TST


    O Tribunal Superior do Trabalho pacificou questão que já trouxe muita discussão no mundo jurídico.

    Trata-se do direito ao pagamento em dobro pelo trabalho em feriados para os empregados que cumprem jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
    Embora o TRT da 3ª Região já contasse com a Orientação Jurisprudencial nº 14 das Turmas, dispondo nesse sentido, ainda assim a matéria era controvertida. Atualmente, não há mais dúvida: a nova Súmula 444, do TST, assegurou remuneração em dobro para os feriados trabalhados nesse regime especial.

    A nova Súmula conferiu validade à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante norma coletiva, mas assegurou a remuneração em dobro dos feriados. Nesse contexto, o empregado que se submete a regime de trabalho 12 x 36 tem direito ao pagamento em dobro pelos dias de feriados trabalhos e não compensados.

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