Prezados Colegas Rubens e Guilherme e Caro Consulente Julizarte,
Respeito o entendimento dos colegas, no entanto, mantenho e sustento minha posição, no sentido de que o contrato de trabalho poderá ser rescindido, nas condições aqui colocadas.
Faço minhas as palavras da Ilusttre Magistrada Maria Inês M. S. A. Cunha, Relatora nos autos do Processo TRT/SP n.0115620040710200-6, ora transcrito:
"PROCESSO TRT/SP nº 01156.2004.071.02.00-6
RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA 71ª VARA DO TRABALHO/SP
RECORRENTE: VALDETE DOS SANTOS BISPO SANTOS
RECORRIDO: SONAE DISTRIBUIÇÃO BRASIL S/A
EMENTA: "Aposentadoria por invalidez extinção do contrato de trabalho As Leis Trabalhista e Previdenciária fazem remissões recíprocas, sem que qualquer delas indique quando a aposentadoria por invalidez haverá que ser entendida como definitiva e, portanto, por quanto tempo haverá que se entender que o contrato permanecerá suspenso. (...) A interpretação do artigo 475 da CLT haverá de ser sistemática, tendo em vista que a Previdência Social libera as guias para levantamento do FGTS, bem como valores pertinentes às cotas do PIS, dando o passaporte para concluir pela extinção do contrato. (...) Pretendeu o legislador trabalhista, com o § 1º do art. 475 da CLT, assegurar ao trabalhador aposentado por invalidez, que viesse a recuperar sua higidez, o direito de retornar ao emprego. (...) A manutenção do vínculo a ninguém aproveita, gerando insegurança jurídica para as partes e para a sociedade."
V O T O:
Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de recurso ordinário (fls.126/132) em ação de procedimento sumaríssimo, interposto pela reclamante, em face da r. sentença de Origem (fls.121/122) que indeferiu o pedido de férias do ano 97/98 e décimo terceiro salário proporcional do ano de 1998 (10/12)
Alega a reclamante que admitida na reclamada em 02.12.1991, trabalhou até 08.11.1998, quando foi afastada por incapacidade laboral, recebendo benefício do INSS até 30.07.2003, ocasião em que foi aposentada por invalidez. Sustenta que tem direito às férias proporcionais com um terço do período de 02.12.1997 a 08.11.1998 e décimo-terceiro salário proporcional correspondente ao ano de 1998, na razão de 10/12, em razão da extinção do contrato..
Razão assiste à reclamante.
O Juízo de origem indeferiu o pleito, sob o fundamento de que nos termos do art. 475 da CLT, o contrato estaria suspenso, donde não lhe serem devidas as verbas decorrentes de extinção de contrato.
Entendo equivocado o Juízo.
A uma, que o art. 475 da CLT faz expressa referência às leis previdenciárias, posto que à Previdência Social incumbiria dizer se a aposentadoria é definitiva ou não. E isto porque a evidência em muitas ocasiões, mercê do avanço tecnológico na área médica, o trabalhador aposentado por invalidez pode recuperar sua higidez e, assim, ter o benefício cancelado, retornando ao mercado de trabalho.
A duas, que na realidade a lei previdenciária em vigor não estabelece prazo para que a aposentadoria por invalidez seja considerada definitiva. Ao revés, regula a possibilidade de retorno do trabalhador, à medida em que se recupera de eventual seqüela incapacitante, estabelecendo critérios para retorno, cessação ou redução do valor do benefício etc., o que pode ocorrer num prazo de cinco anos ou mais, conforme artigo 49 do Decreto 3.048/99.
A três, que o sistema foi de fato totalmente alterado.
Note-se que consoante legislação anterior (Dec.83.080/79) o aposentado por invalidez a partir dos 55 anos ficava dispensado dos exames médico-periciais e de tratamentos e processo de reabilitação proporcionados pela Previdência Social. ( art. 118).
No atual sistema ( art. 46 § único do Dec.3.048/99) o segurado está obrigado a submeter-se a exames médicos bienalmente, sob pena de sustação do pagamento do benefício.
Ainda hoje boa parte da doutrina entende que a aposentadoria por invalidez se torna definitiva após o decurso de cinco anos, por incorreta interpretação do artigo 47 da Lei 8.213/91 c/c En. 160 do C. TST e Súmula 217 do E. STF, que foram editados à luz da legislação anterior.
Também é certo que o art. 475 da CLT faz expressa referência à Lei previdenciária, enquanto que o art. 49, I, alínea "a" do Dec. 3.048/99 refere que o benefício cessará de imediato, para o segurado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista.
Assim, na realidade ambos os diplomas fazem remissões recíprocas, sem que qualquer deles indique quando a aposentadoria por invalidez haverá que ser entendida como definitiva e portanto, por quanto tempo haverá que se entender que o contrato permanecerá suspenso.
Considerando tal panorama, a interpretação não pode ser calcada unicamente na frase contida no art. 475 da CLT e que reza estar o contrato suspenso.
Tendo em vista que o trabalhador estará sempre sujeito aos exames periódicos, o que se tem, dada a interpretação literal, é que o contrato permanecerá indefinidamente suspenso.
Contudo, interpretação sistemática, nos leva à conclusão diversa. Note-se que a Previdência Social libera as guias para que o trabalhador aposentado por invalidez não apenas movimente sua conta vinculada do FGTS, mas também levante os valores pertinentes às cotas do PIS, o que nos leva a conclusão de que tais providências são tomadas no pressuposto de que o contrato não mais se acha em vigor.
E isto por uma razão de ordem lógica. A movimentação do FGTS em tal circunstância leva à extinção do tempo de serviço do trabalhador, o que autoriza igualmente a liberação do PIS, vez que a condição de acesso a tais valores no caso, é a certeza da impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho. Bem por isso mostrar-se justo que o trabalhador em tal circunstância se valha do pecúlio existente em tais fundos, para prover suas necessidades.
De outra parte, não logrará o trabalhador qualquer declaração, ainda que decorridos dez, ou quinze anos, no sentido de que sua aposentadoria é definitiva, tal decorrendo unicamente da interpretação sistemática da lei previdenciária. O que se tem é a possibilidade de certificação de capacidade, na eventualidade de recuperação por parte do trabalhador.
Consigne-se, que o que pretendeu o legislador trabalhista foi assegurar ao trabalhador aposentado por invalidez e que, posteriormente, viesse a recuperar sua higidez, o direito de retornar ao emprego, ainda que no mesmo ato o empregador, exercendo seu direito potestativo de despedir, viesse a promover seu desligamento mediante pagamento da indenização legal.
A regra igualmente se justificava em razão do sistema de tempo de serviço, e de sua consideração, inclusive para efeito de aquisição de estabilidade.
Não é demais referir que a indenização mencionada no art. 475 §1º da CLT é a por tempo de serviço e que foi eliminada do sistema, quando da Constituição Federal de 1988. Vale dizer, que considerando que todos os trabalhadores são regidos pelo FGTS, a manter-se a mesma interpretação, os valores não poderiam ser liberados ao trabalhador, na medida em que seu contrato estaria suspenso e que na eventualidade de vir a recuperar sua higidez física e voltar ao trabalho, aos valores só teria acesso se o empregador optasse por sua dispensa.
Não bastassem tantos argumentos a nos levar à conclusão de que o contrato está extinto, posto que nem sempre poderemos nos ater à fria dicção da lei, mormente quando ela se mostra defasada pelo dinamismo das relações trabalhistas e pela construção e introdução de novos institutos, há ainda que se considerar o argumento social e a natural segurança jurídica que exige todo e qualquer cidadão.
Não interessa a qualquer dos interlocutores, empregado e empregador, a manutenção de uma situação em aberto, quando se sabe que ordinariamente o trabalhador aposentado por invalidez raramente vem a se recuperar para retornar ao trabalho. Sabido que os critérios previdenciários que conduzem ao deferimento do benefício são rígidos e no atual sistema há a constante monitoração do segurado, com exames periódicos dos quais não está dispensado, tudo com o fito de evitar manutenção de benefícios desnecessários e eventual fraude ao sistema.
De outra banda, a manutenção do vínculo em tais moldes a ninguém aproveita, posto que o que se tem é relação jurídica em aberto, o que gera insegurança jurídica para as partes e para a sociedade, impedindo que o trabalhador receba valores decorrentes de direitos que remanesceram pendentes e que assim podem permanecer por muito tempo e quiçá, até a morte do trabalhador ou desaparecimento da empresa.
Acresce que, como dito, a própria lei já assegura a possibilidade de retorno do trabalhador, donde perder os parâmetros da realidade para considerar suspenso o contrato, quando se alterou o contexto social e legal, apenas traz prejuízos.
Acolho assim as razões do reclamante, para entender que a aposentadoria por invalidez conduziu à extinção do contrato, sendo devidas as férias proporcionais mais 1/3 (11/12) e o 13º salário proporcional 10/12.
Note-se que não consta no rol de pedidos o pleito de baixa na CTPS da demandante. Todavia, considerando que as parcelas deferidas implicam necessariamente o reconhecimento da extinção do contrato de trabalho, condena-se a reclamada, ante o princípio da ultrapetição, a efetuar anotação de baixa na CTPS da demandante com data de 30.07.2003, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, sob pena de fazê-lo a Secretaria do Juízo.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada a efetuar anotação de baixa na CTPS da demandante, com data de 30.07.2003, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, sob pena de fazê-lo a Secretaria do Juízo bem como ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (11/12) e 13º salário proporcional (10/12).
Descontos previdenciários e fiscais nos termos do Provimento nº 01/96 da Corregedoria do C. TST.
Mantenho, no mais, a R. sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto ao valor da condenação
Maria Inês M. S. A. Cunha
Juíza Relatora"
De qualquer forma, como se vê, o assunto gera controvérsia. Portanto, se a opção for pela manutenção do contrato, no caso do empregador entender que o mesmo permanece supenso, surge o risco de uma Reclamação Trabalhista com pleito de verbas rescisórias, a exemplo do caso acima transcrito. De outro lado, se rescindido o contrato, existe o risco de nulidade da rescisão, fulcrada no entendimento dos respeitáveis colegas que também responderam sua questão.
Cordialmente,
Luciana.