Boa tarde prezados.

Outro dia vi uma notícia interessante. Tratava-se de uma mulher que, tendo recebido bolsa de programa de mestrado no exterior, não concluiu o curso. O TCU entendeu que a bolsa foi paga indevidamente e a notificou para que devolvesse todo o montante recebido. No final das contas, a mulher fez um acordo e pagou. Aí eu pergunto: Deveria? Era obrigada a isso? Não seria obrigada a pagar somente pelo poder judiciário, com sentença transitada em julgado? Até onde eu sei, TCU é um órgão autônomo e auxiliar, apesar das discussões sobre ser subordinado ao poder legislativo. Mesmo assim não teria competência para obrigar cidadão ao pagamento de dívida de qualquer natureza.

Quem sabe?

Abraços!

Respostas

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    G

    Gabriel Sexta, 24 de julho de 2015, 19h36min

    Esse tema realmente é bem curioso, porque se nós pegarmos as atribuições do TCU (art. 71, VIII da CF) lá em momento algum fala na possibilidade de se determinar o ressarcimento ao erário, fala apenas em aplicar "as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário".

    Mas dai vem aquela velha frase "quem pode o mais, pode o menos", se eles podem aplicar multa pelo dano causado ao erário, poderiam também determinar o ressarcimento desse dano causado ao erário. Pois ficaria meio estranho eles poderem aplicar a multa sobre o principal, mas não poder determinar o ressarcimento do principal.

    Porém o TCU não pode utilizar meios coercitivos para obrigar a pessoa a cumprir com a sua determinação, inclusive por isso a Constituição prevê no art. 71, § 3º que "As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo". Ou seja, não cumpriu vai executar no Poder Judiciário.

    Dai vem outra questão polêmica, se os Tribunais de Contas podem aplicar medidas cautelares como congelamento ou sequestro de bens e etc...

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    H

    Hen_BH Terça, 28 de julho de 2015, 18h41min

    Lei 8443/92 - Lei Orgãnica do TCU

    Art. 24. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos da alínea b do inciso III do art. 23 desta Lei.

    Art. 25. O responsável será notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 19 e seu parágrafo único desta Lei.

    Art. 26. Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.
    (...)
    Art. 28. Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 25 desta Lei, sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá:
    (...)
    II - autorizar a cobrança judicial da dívida por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, na forma prevista no inciso III do art. 81 desta Lei."

    "STF ratifica poder cautelar de indisponibilização de bens expedido pelos Tribunais de Contas"
    (http://www.tce.rn.gov.br/Noticias/NoticiaDetalhada/2688).

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