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    Eldo Luis Andrade Sexta, 31 de julho de 2015, 20h01min

    Desde que cumpridos os outros requisitos da emenda 47 sim.
    Primeiro é preciso que você tenha ingressado no serviço público (administração direta, autarquias ou fundações de direito público) antes da emenda 20 de 16/12/1998.
    Cumprida esta condição inicial os outros requisitos são:
    Para homem no mínimo 35 anos de contribuição, dos quais no mínimo 25 anos devem ser no serviço público e 15 anos na carreira e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria. A emenda 41 de 2003 que retirou do texto constitucional as vantagens de aposentadoria com integralidade e paridade do servidor impôs para servidores admitidos antes de 16/12/1998 uma redução de valor da aposentadoria de 5% por ano que falta para o homem completar 60 anos de idade (sendo 53 anos a idade mínima de aposentadoria). A emenda 47 amenizou a regra e agora a cada ano trabalhado além dos 35 anos é abatida uma redução de 5%. A grosso modo isto implica em que somando a idade do homem (igual ou superior a 53 anos) com o tempo de contribuição (igual ou maior que 35 anos) e o resultado sendo igual ou superior a 95 está cumprida esta última condição. Como 59 com 36 dá valor igual a 95 a aposentadoria terá integralidade e paridade. Além disto uma vez aposentado o servidor nestas condições seus dependentes à pensão por morte terão direito à paridade.

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