Tenho alguns problemas referentes à ausência de empregados na homologação da carteira. Alguns se ausentam por ensejarem a busca judicial, outros se recusam a fazer o exame demissional, etc Gostaria da posição de vocês referente a isso, visando a forma mais eficiente de solucionar esse problema. Obrigado,

Respostas

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    Demisson Quinta, 13 de abril de 2006, 15h21min

    No caso de ausência do empregado a homologação, é necessário que o sindicato faça uma ressalva no verso do TRCT dizendo que o empregado não compareceu naquela data p/ a devida homologação. Assim vc se isenta de qquer problema futuro de o empregado alegar que vc não entregou as devidas guias a ele. Porém é imprescindivel q vc faça o depósito do valor da rescisão na conta do empregado antes dos 10º dia, evitando assim a multa do Art. 477 CLT.

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    Odimar Segunda, 17 de abril de 2006, 23h36min

    Concordo plenamento com o Demisson, até onde sugere a ressalva da ausência do empregado, feita pelo Sindicato, mas, sugiro à você não depositar o valor na conta do ex-empregado, mas Consignar em Pagamento, junto a Justiça do Trabalho, pois, nem sempre o simples depósito irá isentá-lo de problemas perante a justiça, pois, o depósito é um ato extra-judicial e o ex-empregado poderá recúsa-lo, ou ainda, alegar na justiça, não concordar com referidas verbas, sendo aplicado o art. 477, da mesma forma. A Consignação em Pagamento, deverá ser feita logo após a tentativa da realização da homologação, não necessariamente no mesmo dia. O que irá fundamentar a Consignação é a ressalva da ausência feita no verso do TRCT ou em declaração emitida pelo Sindicato.

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    Demisson Terça, 18 de abril de 2006, 8h30min

    Complementando minha 1ª resposta, segue:

    EMENTA Nº 6
    HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. MULTAS. Não são devidas as multas previstas no § 8º, do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho quando o pagamento das verbas rescisórias, realizado por meio de depósito bancário em conta corrente do empregado, tenha observado o prazo previsto no § 6º, do art. 477, da CLT. Se o depósito for efetuado mediante cheque, este deve ser compensado no referido prazo legal. Em qualquer caso, o empregado deve ser, comprovadamente, informado desse depósito. Este entendimento não alcança o analfabeto e o menor de 18 (dezoito) anos de idade, porque a estes o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito sempre em dinheiro.
    Referência: art. 477, §§ 6º e 8º da CLT; art. 6º, da Instrução Normativa nº 2, de 12 de março de 1992

    Condordo com o Sr. Odimar acerca do tema, porém desde que a empresa seja idônea, não tem o porque ter medo de fazer o depósito na conta corrente. Correrá o risco de cair na multa do Art. 477, caso fique comprovado que a empresa claramente deixou de efetuar o pagamento de alguma verba por dolo.

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