servi no exercito de 2003 a 2009 era sgt temporario fui diagnosticado com esquizofrenia paranoide e licenciado incapaz definitivamente para o serviço militar nao invalido, porem estou com dificuldades de me manter em outros serviços, fazem 6 anos que dei baixa posso entrar com um processo para reforma??? ou o prazo ´´e de 5 anos

Respostas

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    E

    Eldo Luis Andrade Terça, 25 de agosto de 2015, 15h26min

    O prazo é de 5 anos.

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    D

    Desconhecido Terça, 25 de agosto de 2015, 15h36min

    Prezado Fernando Rochelle,
    Uma vez observadas as decisões prolatadas em nossos tribunais, em especial o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que já se passaram mais de cinco anos de seu licenciamento/desincorporação, já teria ocorrido a prescrição do fundo de direito. Veja-se a seguinte decisão:

    "PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 6º DA LICC. NATUREZA CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
    (...)
    4. O prazo para propositura de ação reintegratória de servidor público é de cinco anos, contados da data do ato de exclusão, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ.
    5. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1204055/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 15/03/2011)

    Assim, como como seu licenciamento foi em 2009, se enquadraria no caso de prescrição. Vale mencionar que os casos que não ocorrem a prescrição, como são aqueles envolvendo os incapazes, ou seja, aqueles casos mais graves de doenças mentais, que inclusive são representado por curadores, tudo comprovado por documentos.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Marcel Fontenele de Mello

    Marcel Fontenele de Mello Terça, 25 de agosto de 2015, 15h55min

    Prezado Colega, considerando a sua informação acerca do motivo (Esquizofrenia), discordo em parte dos nobres colegas, pois não podemos acatar de forma simples a prescrição do direito, isto porque, a Esquizofrenia é uma doênça incapacitante e , desde que comprovada a retroatividade (o próprio ato de dispensa reconhece), não corre prescrição. A
    Assim, seu caso é interessante e faria uma análise mais aprofundada antes de não tomar uma medida judicial. Caso queira, pode me enviar e-mail ou ligar 21 - 7818-8029

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    D

    Desconhecido Terça, 25 de agosto de 2015, 16h39min

    Prezados,
    Haja vista ser um caso tema que envolve muitos institutos de direito (prescrição, incapacidade, reforma militar, etc), e, também, a a extrema necessidade da pessoa portadora de doença grave e incapacitante (esquizofrenia), considero oportuno a transcrição de uma sentença de primeiro grau, da Justiça Federal do rio Grande do Sul (Processo nº 2002.71.11.001637-4/RS), e que foi mantida, nas instâncias superiores. Veja-se:

    "RELATÓRIO
    (...), representado por sua curadora "(...), todos qualificados na inicial, ajuizaram, na Justiça Estadual, a presente ação ordinária em face da UNIÃO, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que determine reforma militar do representado, por incapacidade, acrescida das demais vantagens previstas na legislação.
    Na inicial (fls. 02-06), narrou que ingressou nas fileiras do Exército em 17 de março de 1994. Disse que, na oportunidade, foi examinado pela Junta Militar de Saúde, que aferiu as suas condições físicas e mentais e julgou-o plenamente apto para a prática de atividades militares.
    Afirmou que, decorrido pouco mais de dois meses, em 20 de maio de 1994, teve diagnosticado pela Junta de Inspeção Sanitária psicose esquizofrênica não especificada e, em razão disso foi excluído da caserna.
    Asseverou que em razão da gravidade da doença, que o tornou incapaz para a prática de qualquer ato da vida civil e castrense, não poderia ter sido licenciado do exército, mas reformado nos termos da lei. Requereu, ao final o julgamento de procedência da demanda, com o reconhecimento do direito à reforma e aos benefícios a ela coligados. Pediu, também o benefício da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos às fls. 11-34.
    Em virtude da incompetência do Juízo Estadual para a apreciação do feito, foram os presentes autos redistribuídos a este Juízo (fl. 37). Na mesma ocasião, foi deferida a gratuidade da justiça.
    Devidamente citada, a União apresentou contestação (fls. 40-48), aduzindo, preliminarmente a prescrição qüinqüenária. No mérito, sustentou que o ato de desincorporação do autor seguiu os ditames legais. Disse que o demandante, no mês de abril de 1994, iniciou a configuração do crime de desertor por ter ficado mais de vinte e quatro horas ausente do serviço militar e que só não foi processado pelo crime em razão de ter sido atestada a doença mental que o tornava incapaz para a vida militar.
    Argumentou que o pedido de reforma do autor não encontra amparo legal em função da doença ser preexistente e de não guardar qualquer relação de causa e efeito com as atividades praticadas na caserna. Ao final, pediu o julgamento de improcedência da demanda, com a condenação do requerente aos consectários legais. Juntou documentos às fls. 13-19.
    Em réplica (fls. 58-60), o autor requereu a produção de prova testemunhal e refutou os argumentos suscitados pela União na contestação. Prova produzida às fls. 79-81.
    Determinada a realização de perícia técnica, com apresentação de quesitos pelas partes. Laudo Pericial apresentado às fls. 100-102.
    Manifestação do MP às fls. 110-115.
    Vieram os autos conclusos para sentença.
    É o relatório. Passo a decidir.
    FUNDAMENTAÇÃO
    1.1 - Preliminar: prescrição.
    Propugna a União o reconhecimento da prescrição qüinqüenária.
    Sem razão, no entanto.
    Consoante se pode aferir dos documentos juntados aos autos, o autor se encontra em tratamento psiquiátrico há mais de dez anos, em razão do quadro de alienação mental que o acomete.
    O art. 3º, do Código Civil de 2003, preceitua que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
    I - os menores de dezesseis anos;
    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; (grifei)
    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade.

    Nesse contexto, sendo o demandante portador de grave doença mental, desde o período que esteve no Exército, ou seja, há mais de dez anos, certo é a sua caracterização como pessoa incapaz para o exercício de todos os atos da vida civil. Assim sendo, a teor do que estabelece o art. 198 do estatuto material, contra ele não correm os prazos prescricionais estabelecidos na legislação pátria. Vejamos:

    Art. 198 - Também não corre a prescrição;
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º.

    No mesmo sentido, segue o posicionamento jurisprudencial adiante transcrito:

    PROCESSUAL CIVIL - PORTADOR DE DOENÇA MENTAL EM DECORRÊNCIA DE SERVIÇO MILITAR NA 2ª GUERRA MUNDIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - APELAÇÃO PROVIDA: ART. 169, I, DO CCB.
    1. Comprovado nos autos, mediante laudo pericial, que o autor é portador de "neurose de guerra (CID 75)" - transtorno neurótico que o inabilita para o exercício profissional - e "arteriosclerose cerebral incipiente", restando declarada sua incapacidade definitiva para o serviço do exército já à época da sua reforma, a prescrição qüinqüenal deve ser afastada, nos termos do art. 169, I, do CCB. (grifei)
    2. Precedentes.
    3. Apelação provida.
    4. Autos recebidos no Gabinete em 18/08/2000 para lavratura do acórdão. Peças liberadas pelo Relator em 18/08/2000 para publicação do acórdão
    Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 9601525459 Processo: 9601525459 UF: MG Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 26/6/2000 Documento: TRF100100351

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINARIA MOVIDA CONTRA A UNIÃO FEDERAL POR MILITAR ACOMETIDO DE DOENÇA MENTAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO 20910/32. INOCORRÊNCIA:
    ART. 169, I, DO CODIGO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA. CUIDANDO-SE DE INCAPAZ, INOCORRE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE QUE TRATA O DECRETO 20910/32 (ART. 169, I, DO CODIGO CIVIL). APELAÇÃO PROVIDA. (grifei)
    Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 9101035649 Processo: 9101035649 UF: MG Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 14/4/1992 Documento: TRF100011918

    Dessa forma, não acolho a preliminar argüida.

    2. Mérito.
    Cuida-se de ação ordinária que visa à reforma do autor ao Exército Nacional, por incapacidade para a prática de atos da vida civil e militar.
    A reforma por incapacidade definitiva está prevista nos artigos 108 e 109 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), os quais apresentam a seguinte redação:

    Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
    I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
    II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
    III - acidente em serviço;
    IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
    V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
    VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
    § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
    § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
    Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
    Da análise dos dispositivos supra transcritos, depreende-se que o deferimento da reforma militar do autor passa, necessariamente, pela comprovação da incapacidade permanente para o serviço militar.
    No caso em exame, o demandante relata que após o ingresso nas fileiras militares eclodiu a doença mental que o aflige, fazendo com que necessite de remédios e de tratamento de modo contínuo.
    Analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que não existem indícios de que o requerente à época anterior à prestação do serviço militar fosse portador da enfermidade que hoje o persegue de modo tão agressivo.

    Os documentos colacionados às fls. 25 e 26 dos autos (certificado de conclusão do 2º Grau e registros de empregos na Carteira de Trabalho), dão conta de que o autor antes do ingresso na carreira militar contava com perfeita higidez física e mental para o exercício de qualquer ofício. Tal quadro mostra-se corroborado também pelos depoimentos prestados às fls. 79, em especial o da Sr. Veleda Lehmem, o qual passo a transcrever:

    (...) O contato que teve foi uma visita que fez ao autor, logo que ele retornou do Exército, visita esta realizada na casa dos pais do autor onde o autor mora. O autor estava deformado, não era mais a mesma pessoa que conhecia antes. O autor antes de ir para o Exército estudava, se formou no segundo grau. (...) o autor estava nervoso, com a musculatura retraída. Observa que o autor ficava agressivo em casa. O autor saía de casa e não avisava quando voltava. O autor às vezes batia nos vidros, chegou a quebrar o vidro da janela, quando ficava com raiva. (...) Antes ir para quartel não tinha este tipo de atitude, era um rapaz calmo. Hoje o autor não consegue trabalhar mais, pois toma remédios que fazem com que ele não consiga acordar. Não consegue parar de tomar os remédios, pois fica agitado. O comentário que a depoente sabia é que o autor queria voltar do Exército, não queria mais ficar, fugia do quartel e vinha para casa (...).

    Por fim, mister destacar a conclusão do laudo pericial (fls. 101-102), que dentre outros elementos importantes, dá conta do atual estado do demandante, bem como afirma, de forma precisa, que a doença acometida ao autor além de torná-lo incapaz para a prática de qualquer ato da vida civil ou militar, teve o seu surgimento durante a prestação do serviço castrense. Vejamos:

    História clínica:
    O autor é natural de Lajeado.
    Fez o seu primeiro surto aos 18 anos quando prestava serviço militar. A partir de então tem feito surtos sucessivos, com diversas internações psiquiátricas. Atualmente se mantêm estabilizados com isso de clozapina.
    Resposta aos quesitos do Juízo:
    "A parte autora é portadora de moléstia que a impeça ou limite o exercício de atividades laborativas? Sim. Qual a doença (Código CID) e como se manifesta? Esquizofrenia indiferenciada CID 10: F 20.3. manifesta-se por rigidez afetiva, autismo, desagregação do pensamento, alucinações auditivas e visuais. Tal enfermidade guarda relação de acusa e efeito com a prestação do serviço militar? Somente como fator desencadeante. No caso de a doença ser limitadora para o exercício de atividades laborativas, essa limitação é temporária, sujeita à eventual recuperação, ou é definitiva? A limitação é completa, definitiva e irreversível.

    No que concerne à relação de causalidade, além do acima exposto, cumpre destacar apenas a existência de dois fatos incontroversos: primeiro, o de que o demandante, quando de sua incorporação, em 1994, submeteu-se a uma inspeção de saúde e foi declarado plenamente apto para a prestação do serviço militar (fl. 18); segundo, o de que, atualmente, encontra-se alienado e sem condições de conduzir a sua vida e prover os meios de subsistência necessários a sua mantença.

    E quanto a este último fato - higidez física e mental do requerente - quando do ingresso no Exército, importante novamente frisar que o mesmo foi considerado apto para a prestação do serviço militar após a sua submissão a rigoroso exame de saúde para verificação de suas condições de saúde, capacidade física, moral e intelectual.

    E, nesse aspecto, considero descabido o argumento da parte ré de que o exame por ela realizado não seria capaz de detectar todos os tipos de enfermidades. Pois, se realiza o teste físico e psicológico e o utiliza como parâmetro de seleção, não pode, simplesmente, quando bem lhe aprouver, referir a inexatidão do exame, o qual há época do ingresso do militar foi tido como seguro e suficiente.

    Ademais, observo que, mesmo que não houvesse no presente caso a aludida relação de causalidade, ainda assim, teria o autor o direito a ser reformado, conforme entendimento jurisprudencial adiante transcrito:

    MILITAR. REFORMA REMUNERADA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. ALIENAÇÃO MENTAL. ESQUIZOFRENIA. ARTIGO 108, INC-5, LEI-6880/80. DIREITO ADMINISTRATIVO.
    1. Tendo a esquizofrenia, alienação mental, eclodido à época em que o autor prestava o serviço militar obrigatório, tornando-o total e definitivamente incapaz tanto para a vida da caserna quanto para a vida civil, ele deve ser amparado pelo Estado, fazendo jus à reforma, ainda que a doença não guarde relação de causa e efeito com a natureza das tarefas militares. Aplicação do ART-108, INC-5, c/c ART-110, PAR-1, ambos da LEI-6880/80 ( Precedentes ). (grifei)
    2. Os juros de mora, de acordo com o entendimento firmado por esta Corte, são devidos à taxa de 6% ( seis por cento ) ao ano, a contar da citação.
    3. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
    Origem: TRIBUNAL QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVELProcesso: 9504593623 UF: RS Órgão Julgador: QUARTA TURMAData da decisão: 15/12/1998 Documento: TRF400067415

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. REFORMA. LEI Nº 4.902/65. INEXIGÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO MILITAR. SOLDO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
    I - O militar acometido de alienação mental será reformado independentemente do nexo causal entre a doença e a atividade militar exercida, com direito a receber proventos com soldo equivalente ao posto imediatamente superior ao que ocupava quando na ativa, conforme dispõe a Lei nº 4.902/65. Precedentes. (grifei)
    II - O recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe identidade entre os casos confrontados. Inexistindo similitude entre as situações fáticas, não se pode ter como demonstrada a divergência jurisprudencial. Recurso não conhecido. REsp 527502 / PE ; RECURSO ESPECIAL 2003/0076934-5 Ministro FELIX FISCHER DJ 01.09.2003 p. 321

    Dessa forma, pelas provas carreadas nos autos, entendo que restou plenamente demonstrada a incapacidade do autor para o serviço militar e civil, pelo que deverá o mesmo ser reformado no serviço militar, fazendo jus à remuneração calculada com base no soldo correspondente ao da graduação hierárquica imediatamente superior à que ocupava na ativa, a contar da data do licenciamento.
    Nesse contexto, cabe, ainda, analisar os adicionais que incidirão sobre o referido soldo.

    E examinando esse ponto, observo que, segundo o art. 3º da Lei 8237/91, a remuneração dos servidores militares federais passou a ser constituída pelos proventos acrescidos de adicionais de inatividade, invalidez, natalino, natalidade, salário-família e adicional de funeral.
    O adicional de inatividade incide sobre o valor da remuneração a que o militar fizer jus na inatividade (art. 68 da Lei 8237/91), em função do tempo de serviço computável para sua inatividade, ou em razão de "transferência" de ofício, variando o percentual conforme o tempo de serviço prestado.
    Já o adicional natalino, nos termos do art. 71, da Lei 8237/91, é pago integralmente sobre a remuneração na inatividade, nas mesmas condições previstas nos incisos I, b e II do art. 43.

    Quanto ao adicional de invalidez, este é devido aos militares na inatividade, desde que reformados como inválidos e desde que haja a necessidade de assistência e cuidados de enfermagem, internações especializadas, nos termos do art. 69 da Lei 8237/91.
    No caso dos autos, entendo que apenas os dois primeiros adicionais são devidos à parte autora, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos legais para o deferimento do adicional de invalidez, já que não restou demonstrada a necessidade de acompanhamento médico especializado e medicação constante.
    O mesmo ocorre em relação ao adicional de férias, pois ele não é devido aos militares inativos (art. 3º, da Lei 8237/91).
    Portanto, a remuneração a ser paga ao autor deve ser acrescida dos adicionais de inatividade e natalino, retroativos à data da anulação da incorporação.
    Em relação às parcelas vencidas da remuneração, deverá incidir correção monetária (súmula 09 do TRF da 4ª Região), além de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da data da citação.
    Destarte, pelos fatos e fundamentos acima exarados, merece a presente ação o julgamento de procedência.
    DISPOSITIVO
    Ante o exposto, julgo PROCEDENTE pedido veiculado na presente ação ajuizada por "(...), devidamente representado por sua curadora (...) em desfavor da UNIÃO FEDERAL, para o fim de determinar que a ré conceda ao autor a reforma militar, na graduação hierárquica superior a que ocupava na ativa, acrescido dos adicionais de inatividade e natalino, desde a data do licenciamento. Da mesma forma, condeno a demandada ao pagamento das parcelas vencidas até a implantação da reforma, em parcela única, devendo incidir correção monetária e juros de 12% ao ano, a contar da citação.
    Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao autor, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), forte no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento.
    Sentença sujeita ao reexame necessário.
    Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF.
    Santa Cruz do Sul, 16 de janeiro de 2006."

    Como expôs o colega Marcel Fontenele de Mello, se faz necessário uma análise mais aprofundada sobre o tema, porém, sempre levando em consideração os institutos mencionados na mensagem anteriormente exposta, ou seja, a necessidade de comprovação da incapacidade, conforme previsto no Código Civil.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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