NÃO HÁ CASO CONCRETO.

A situação hipotética é a segunte;

O cidadão é ouvido como testemunha em um inquérito policial, mas ao final aparece no relatório como responsável pelo crime, logo agora é um indiciado, vem então o questionamento.

Se agora ele é um indiciado poderia ele constituir advogado para ter acesso aos autos do inquérito como garante o Estatuto da OAB?

Se agora ele é um indiciado PODERIA / DEVERIA ele ter direito ao requerimento de diligências como permite o CÓDIGO DE PROCESSO PENAL?

Se agora ele é um indiciado poderia ele requerer ser ouvido como indiciado, e quiçá requerer que seu testemunho saia dos autos caso ele deseje somente falar em juízo?

Respostas

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    Desconhecido Sexta, 28 de agosto de 2015, 17h51min

    O encarregado do IPM como Delegado de policia não esta obrigado a atender pedido do advogado para realizar diligência, aliás nem esta obrigado a cientificar o indiciado sobre suas conclusões antes de enviar ao MP. O que o advogado entender como imprescindível deve ser requerido em sede de defesa preliminar isso se o juiz receber a denúncia, ai sim o juiz poderá converter uma audiencia de instrução em diligências, nada impede porém caso o advogado da testemunha ao tomar conhecimento de que há um indiciamento faça um requerimento ao juiz pleiteando que o IP seja remetido novamente ao encarregado do IP/M faça diligências. Mas repito o fato da autoridade se recusar a atender pedido de advogado não torna nulo o IP/M.

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    Desconhecido Sexta, 28 de agosto de 2015, 21h37min

    O encarregado do IPM ou o delegado não é obrigado a realizar a diligência requerida pelo indiciado, mas da negativa o indiciado pode elevar o pedido ao chefe de polícia, logo pode ser que a diligência seja realizada.
    O debate que trazemos é a vedação ao indiciado de realizar os direito que o CPP ou CPPM lhe garantem, com a maxima venia, entre pedir e ser negado, e não ter sequer a oportunidade de pedir são duas coisas diferentes.

    ISS// e quanto ao direito de permanecer em silêncio?

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    Desconhecido Sexta, 28 de agosto de 2015, 21h41min

    Não sei se já aconteceu com você //ISS mas o simples fato de estar o cidadão respondendo a um processo penal os prejuízos são imensos.

    Exemplo: Como a certidão negativa de processo não sai, uma simples busca de emprego já pode prejudicar o cidadão, na vida militar um simples processo impede o militar de concorrer a promoções até cursos, tanto de formação como de capacitação, logo é muito fácil diizer que poderá o cidadão se defender no processo judicial.

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    paulo III Sábado, 29 de agosto de 2015, 10h30min

    @BM isso é caso concreto? Não entendi: porque ele não teve a oportunidade de pedir?

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    Desconhecido Domingo, 30 de agosto de 2015, 19h51min

    So para conhecimento, no caso do IP não cabe reclamação ao chefe da autoridade policial até pq ele tem independencia funional.Quanto a o direito de permanecer em silêncio? ora se que ficar em silencio que fique nunca vi em IPM ou em IP a autoridadiciado fale, quanto a testemunha esta esta obrigada a dizer a verdade e o silencio é uma forma de falso testemunho

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    Desconhecido Domingo, 30 de agosto de 2015, 20h16min

    Paulo III, se o cidadão for ouvido como testemunha, mas na verdade seria o indiciado, ele não terá o direito de pedir nada, já que é testemunha.

    ISS// se o cidadão for chamada como testemunha, mas na verdadr for o investigado, o seu silêncio pode gerar até uma ação penal.

    Coloco abaixo decisão do STF onde os militares foram ouvidos como testemunhas, mas na verdade eram investigados, e por deixarem de responder às perguntas (DIREITO DE FICAR EM SILÊNCIO) foi aberto um processo por deixar de dizer a verdade. O ministro GILMAR MENDES reconheceu que eles tinham o direito ao silêncio pois na verdade eram investigados e não testemunhas.

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1273321

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    Desconhecido Segunda, 07 de setembro de 2015, 21h46min

    ATUALIZANDO

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