PESSOA OUVIDA EM INQUÉRITO COMO TESTEMUNHA, VIRA INDICIADO AO FINAL, TERÁ DIREITO DE REQUERER DILIIGÊNCIA?
NÃO HÁ CASO CONCRETO.
A situação hipotética é a segunte;
O cidadão é ouvido como testemunha em um inquérito policial, mas ao final aparece no relatório como responsável pelo crime, logo agora é um indiciado, vem então o questionamento.
Se agora ele é um indiciado poderia ele constituir advogado para ter acesso aos autos do inquérito como garante o Estatuto da OAB?
Se agora ele é um indiciado PODERIA / DEVERIA ele ter direito ao requerimento de diligências como permite o CÓDIGO DE PROCESSO PENAL?
Se agora ele é um indiciado poderia ele requerer ser ouvido como indiciado, e quiçá requerer que seu testemunho saia dos autos caso ele deseje somente falar em juízo?