Em palestra na OAB, o juiz da LAVA JATO Sérgio Moro ao comentar as colaborações / delações premiadas, disse que é "traição entre criminosos".

Tal afirmação poderia gerar a chance da defesa alegar prejulgamento do magistrado já que a delação / colaboração ocorre antes dos acusados ser condenados?

Respostas

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    Carlos Alberto Fortini Domingo, 30 de agosto de 2015, 11h41min

    Porque todos os atos praticados pelo réu, em deligenecia investigativa não tem validade, em juízo no ato interrogatório ele pode falar outra versão, no direto da presunção da inocencia

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    josé carlos adv Domingo, 30 de agosto de 2015, 17h11min

    @BM pelo visto o colega é “garantista”.
    Mas vamos analisar a questão sob o ângulo da declaração e da disposição da lei. A declaração, desde que não se referindo a um processo em andamento não tem nenhuma repercussão, pois o juiz também é um jurista, e têm e deve ter a oportunidade de expor sua opinião seja numa palestra, numa sala de aula, num livro, etc. além do mais o juiz não participa do acordo de colaboração premiada.
    a colaboração premiada pode ocorrer tanto antes como depois da sentença condenatória com ou sem trânsito em julgado. Quando a lei estabelece os parâmetros e alcance da aplicação do instituto da colaboração (arts. 3º ao 7º) não há como chamar esse instituto de outra forma, não há dúvida que ele se destina ao criminoso que decide “colaborar”, fora disso teremos uma mera testemunha.
    Além do mais, a colaboração premiada não é meio de prova, mas sim de obtenção da prova (Art.3º, caput, in fine) e que é possível a retratação da proposta vedada o aproveitamento das provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador exclusivamente em seu desfavor (Art. 3º, § 10).
    A conclusão não pode ser outra:
    1) não tem como negar: a colaboração premiada de fato não passa de uma “traição entre criminosos”, de alguém que sabendo que vai se dar mal decide falar o que sabe (ele é livre para fazer ou não o acordo: imagine se Marcos Valério tivesse feito tal acordo será que ele teria sido condenado aos 41 anos de prisão? Mas apostou na certeza da impunidade: dançou ), pois se “a contribuição” vier de quem não tem nenhuma relação com a empreitada criminosa teremos a prova testemunhal, e, 2) infelizmente no Brasil se cultiva a impunidade, é cultural, de maneira que determinadas pessoas se assustam com a possibilidade da utilização do instituto, que diga-se de passagem não têm nada de novo no nosso ordenamento, mas que “parece” tão somente que está sendo levado a efeito os seu desiderato. Há quem chegue a afirmar que a colaboração pós-condenação é uma coação devido à pena aplicada ao colaborador. Foi o que afirmou em recente palestra o “grande” Mestre em direito processual penal, o advogado criminalista Guilherme San Juan Araújo !!!!!!!!!!
    Já conhecendo a opinião do CAF, a pergunta vai para @BM: em relação aos envolvidos na colaboração premiada, quem faz o acordo e quem é apontado como quem cometeu um ilícito, que nome você daria para esse instituto?

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    Marcelo Lins Domingo, 30 de agosto de 2015, 19h29min

    Veja bem, de criminosos eu não posso chamá-los, pois entendo que tal denominação cabe a quem tiver sobre si decidido que ele cometeu um crime, sendo os que fazem a delação antes de qualquer julgamento inocentes, até que se prove o contrário.

    Trago ao debate que entendo estar sendo proveitoso, a seguinte situação;
    E se um TOTAL INOCENTE, for preso preventivamente, e por favor não digam que isso não pode ocorrer, e ele fizer uma "delação premiada", deve ele ser chamado de criminoso?

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    Marcelo Lins Domingo, 30 de agosto de 2015, 19h30min

    Destaco aos colegas que o debate é jurídico, não havendo a ilação com ser a favor ou contra a impunidade por corrupção ou qualquer outro instituto.

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    Marcelo Lins Domingo, 30 de agosto de 2015, 19h37min

    Aproveitando o espaço trago aos colegas algo que tem me incomodado, que é o tratamento dado aos que vão às CPIs para prestar declarações, onde os Exmos. parlamentares os chamam de bandidos e outros sinônimos, entendo que é uma violação à dignidade humana, até porque alí é uma investigação, similar a um inquérito,smj, entendo que tal tratamento deveria ser pela mesa limitado, pois lembro, se um TOTAL INOCENTE for alí e desta forma for tratado, merecia ele?

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    Desconhecido Domingo, 30 de agosto de 2015, 20h20min

    primeira coisa o juiz estava numa palestra e não falando sobre caso concreto e muito menos sobre pessoa específica. não há absolutamente nenhuma ilegalidade e muito menos há que se falar em pré julgamento

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    josé carlos adv Segunda, 31 de agosto de 2015, 7h55min

    Caramba tá difícil!!!!!!!!
    Vou convidar o colega à leitura da lei. Não existe “delação” o que existe é o instituto da COLABORAÇÃO PREMIADA e pelo visto muita gente resiste ou tem dificuldade em compreender o seu sentido e alcance.
    SOMENTE COLABORA quem tem o objetivo de SE BENEFICIAR (RECEBER UM PRÊMIO POR TER AJUDADO) ou seja aquele que tem envolvimento com a empreitada criminosa.
    NÃO EXISTE COLABORAÇÃO PREMIADA sem que o colaborador tenha envolvimento com a empreitada criminosa.
    O TOTAL INOCENTE não pode fazer acordo de COLABORAÇÃO PREMIADA.

    Fora disso temos a testemunha.

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    Desconhecido Segunda, 31 de agosto de 2015, 8h34min

    Pois é!
    E outra se a fala do Juiz fosse considerada como "pré julgamento" juiz nenhum ministro nenhum jamais poderia proferir uma palestra.

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    josé carlos adv Segunda, 31 de agosto de 2015, 15h22min Editado

    É que eles estão acostumados a se tratarem dessa forma>é bandido pra qui e pra lá:kkkkkkkkkkkk.
    Me diga pelo menos cinco TOTAL INOCENTE que você já viu sendo investigado em uma CPI.
    Os Exmos. Parlamentares tem imunidade/prerrogativa, da mesma forma que um promotor também (antes de qualquer condenação) pois pelo menos teoricamente estão laborando em prol do interesse da sociedade.
    Mas o problema de alguns é que praticar crime é ético (principalmente crimes contra o patrimônio público) mas se for apanhado ou estiver na expectativa de ser apanhado não pode colaborar com a sociedade indicando os demais criminosos (os crimes, o modus operandi, a destinação dos recursos, etc) porque é antiético.
    Nós estamos tão acostumados com a impunidade que qualquer “mera possibilidade” de aplicação de punição espanta.

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    Marcelo Lins Segunda, 31 de agosto de 2015, 22h57min

    Caro JOSÉ CARLOS ao dizer que somente quem pode se beneficiar, e que TOTAL INOCENTE não pode fazer delação premiada estamos diante de um novo impasse; pois quem fizer a COLABORAÇÃO / DELAÇÃO já está confessando que praticou crime?
    Com todo respeito, sabedores somos que TOTALMENTE INOCENTES estão encarcerados pelo BRASIL afora, e vai que sabiam dos crimes, mas não atuaram, e com MEDO de sobrar pra eles já fazem a COLABORAÇÃO / DELAÇÃO, pois se sobrar alguma pena poderá ela ser diminuida ou perdoada, quiçá nem ocorra a denúncia.

    Logo, dizer que TOTAL INOCENTE não faz delação entendo ser restritivo demais.

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    Marcelo Lins Segunda, 31 de agosto de 2015, 22h59min

    Caro ISS, concordo sobre o fato do juiz ao ministrar uma palestra falando de COLABORAÇÃO / DELAÇÃO premiada possa tecer comentários, mas estendo o nosso debate, e se a pergunta fosse específica sobre a LAVA JATO então caberia a alegação de pré julgamento.

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    Marcelo Lins Segunda, 31 de agosto de 2015, 23h01min

    Quanto ao comentário de eu ser garantista, concordo, pois entendo que todos devemos ser garantistas, já que, em dado momento da vida quem poderá garantir que um de nós não estará lá como acusado de algo?

    Garantir o direito de todos é garantir o seu direito.

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    josé carlos adv Terça, 01 de setembro de 2015, 6h30min

    Tá difícil....tá dificil...o colega @BM está DECIDIDO a não entender o instituto da COLABORAÇÃO PREMIADA, com a palavra Sérgio Lutzer.

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    André Costa Terça, 01 de setembro de 2015, 7h36min

    A Lei Complementar número 35, de 14 de março de 1979 que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional no inciso III, artigo 36, capítulo I, título III, diz na íntegra: "É vedado ao magistrado: manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério".

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    Marcelo Lins Terça, 01 de setembro de 2015, 10h12min

    ESTOU ABRINDO UM NOVO FÓRUM, mas adianto aos colegas deste debate por já estarem acompanhando o assunto.
    A organização criminosa somente foi definida / tipificada na Lei 12.850/2013, que traz colaboração / delação premiada para quem ajudar na investigação ou no processo desse tipo de situação.
    Trago então ao debate, os fatos anteriores a 2013 podem ser tipificados como organização criminosa?
    Exemplo: A Lava Jato pode conceder colaboração premiada por informações de atos praticados antes de 2013, se quando da execução dos mesmo não havia a definição / tipificação de organização criminosa?

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    josé carlos adv Terça, 01 de setembro de 2015, 15h31min

    P) Fatos anteriores a 2013 podem ser tipificados como organização criminosa?
    Em relação ao tipo penal do art.2º da Lei nº 12.850/2013, é claro que não. Os fatos anteriores a vigência dessa lei podem de acordo com cada caso, serem enquadrados no tipo penal de quadrilha ou bando (reclusão de 1 a 3 anos sem prejuízo das penas dos demais crimes supostamente praticados: falsidade ideológica, peculato, corrupção ativa/passiva, etc)
    P) A Lava Jato pode conceder colaboração premiada por informações de atos praticados antes de 2013, se quando da execução dos mesmo não havia a definição / tipificação de organização criminosa?
    Sim. Pois desde 1999 que existe a figura do RÉU COLOBORADOR. Além do mais o instituto da COLABORAÇÃO PREMIADA têm natureza mista: processual e penal. Quanto à natureza processual (meios de obtenção da prova) a sua incidência é imediata, independentemente da data da ocorrência dos fatos. Quanto à natureza penal (execução) ela importa em concessão de melhoria de benefícios em relação ao condenado (antes exigia-se primariedade para se conceder perdão judicial agora não precisa mais) e inova com a possibilidade de “renúncia” à persecução penal, redução da pena (de 2/3 a ½), substituição por restritivas de direitos e concessão de progressão de regime sem necessidade de atendimento dos requisitos objetivos. Enfim, qualquer “coisa” que seja mais benéfica ao réu/condenado.
    @BM você é formado(a) em direito?

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    Marcelo Lins Terça, 01 de setembro de 2015, 17h03min

    A idéia do debate da possibilidade ou não da delação antes de 2013 foi justamente para sabermos de qual colaboração estamos falando, ou seja, quando falar de atos antes de 2013 a delação vai dar o benefício da lei de 99 (que está em vigor) e os atos ocorridos após 2013 ele terá os benefícios da lei 12.850/13?

    Os colegas de fórum sabem dizer quais as acusações na LAVA JATO?

    Gostaria de alertar que não estou a favor, nem contra os atos da LAVA JATO, mas como interessado pelo DIREITO fico pensando como poderia, ou poderá atuar a defesa.

    Como disse bem o colega de fórum josé carlos, será empregado o mais benéfico ao réu, lembro que os delatados são réus, logo vamos continuar pois o debate sempre traz ensinamentos, principalmente aos menos experiente como é o meu caso.

    Se as delações da LAVA JATO tiverem sido TODAS baseadas somente na lei de 2013, que é restrita à organização criminosa, poderá a defesa dos DELATADOS, quando da apresentação de seus recursos pedir o desentranhamento das delações referentes aos fatos dos anos anteriores?

    EXEMPLO: LICITAÇÕES OCORRIDAS ENTRE 2005 E 2014, o colaborador fala de todos os anos, mas como a delação foi feita no rito da Lei de 2013 não poderão ser usadas as ocorridas antes de 2013, já que não havia a definição de organização criminosa.

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