Boa tarde,

Meu irmão foi condenado à 12 anos regime fechado, art 157 e 158. Na apelação (27/07/15) a pena diminuiu para 5 anos no regime fechado art 157, ele está à 1 ano e 11 meses preso no regime fechado, réu primário.

Está respondendo à uma sindicância por falta grave, onde a genitora por um descuido foi enviado uma tesoura dentro do sedex, foi julgado pelo diretor da unidade perdendo 1 anos de beneficio e dias remidos, porém a sindicância não foi apreciada pelo juiz.

Tendo cumprido 1/3 da pena qual dos recursos seria cabível: Livramento Condicional (que não pode ser impedido pelo comportamento do réu), Habeas corpus, ou progressão de regime?

Obrigado.

Respostas

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    A

    A verdade ou a mentira... Segunda, 31 de agosto de 2015, 19h31min

    Caso fique no mau comportamento devido a sindicância
    de falta grave, nenhum deles é cabível no momento.

  • 0
    D

    DAVI Sexta, 04 de setembro de 2015, 1h12min

    Não da entrar com algum recurso? E se caso defender a tese que na data da falta grave o réu deveria estar no RSA (mesmo que apelação diminuiu a pena no dia 27/07, e falta grave foi no dia 09/04) será q daria?

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