Estou em dúvida acerca do imposto de transmissão causa mortis e doação.. A alíquota é de 4% incidente sobre o valor venal... Mas, havendo meação, a alíquota será de 4% para a parte da herança? Por exemplo, o imóvel vale R$ 800.000,00, 50% é a parte do viúvo (meação) e 50% dos herdeiros.. O imóvel está no nome do viúvo... Na hora de transferir para os herdeiros, com relação aos 50% da imovel, incidirá a aliquota de 4%? ou esta alíquota seria dividida para 2%, sendo os outros 2% do viúvo...?

Respostas

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    Rafael F Solano Terça, 15 de setembro de 2015, 18h58min

    É 4% sobre o espólio, a parte que era de direito do falecido. A parte do viuvo meeiro não é objeto do espólio

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    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Quarta, 16 de setembro de 2015, 13h53min Editado

    Confunde mesmo...mas o cônjuge sobrevivo tem garantida a sua meação e não sofre tributação porque permanece a sua fração vital da herança de seu par que faleceu, chamado "espólio", que se traduz agora como uma massa patrimonial que será extinta na partilha aos herdeiros do de cujus, ou seja, do morto.O inventário judicial ou administrativo terá que ser implementado com a monitoração de um profissional do Direito, sabendo-se que, se feito em cartório,há que obedecer a requisitos como não ter havido testamento da herança e com todos os herdeiros capazes, sem a existência de incapazes, do contrário teria que ser no âmbito judicial ou se houver questões de alta indagação ou complexidades que não poderiam ser solucionadas na via extrajudicial....pois bem, o espólio, enquanto não termina o inventário é o agente autor da ação,com força processual e com jus postulandi no processo, ou seja,nada se pode fazer com o patrimônio em inventário e que nada pertence ainda aos descendentes, estes são meros possuidores tanto que a herança não dividida é inegociável e todos são ainda condôminos, ninguém mandando mais que ninguém e nem se apropriando dos bens enquanto não se encerrar a partilha dos bens, cuja figura (espólio) dessa massa patrimonial se encerra, acaba quando cada herdeiro recebe seu quinhão em escritura pública de formal de partilha, só respondendo por dívidas do morto até o seu quinhão recebido, nem mais e nem menos....Então, em resumo, somam-se os bens +, direitos - obrigações=patrimônio líquido a se dividir com os herdeiros, fora a meação do cônjuge, que permanece com ele e também não sofre tributação do imposto causa mortis de 4%, tal percentual somente incide nas cotas ou quinhões recebidos pelos filhos ou descendentes do morto.Depois disso, cada um já pode declarar suas cotas de herança ou partilha em suas declarações do IR, fazendo o que quiserem com os seus novos bens.O ´cônjuge sobrevivente, já por lei, tem direito à sua meação, por isso não sofre nenhuma tributação do imposto causa mortis, que na verdade somente transladou/transferiu-se bens aos herdeiros e o cônjuge, além de sua meação garantida por lei, ainda obtém o usufruto de uso e de habitação do imóvel do falecido....Salvo melhor juízo desse fórum e quaisquer críticas são aceitas....Abs.([email protected]).

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    Julio Matouk

    Julio Matouk Segunda, 28 de setembro de 2015, 13h59min

    a fazenda usa o laudo do proprio inventario pra fixar o valor de mercado do espólio, ou usam outro método pra calcular o valor do imovel?

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    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Sexta, 02 de outubro de 2015, 21h44min Editado

    A Fazenda usa de suas atribuições legais para fiscalizar o fato depois de tudo feito no inventário...tem ela 5 anos para rever o inventário no aspecto tributário, nesse desiderato, se os cálculos do imposto causa mortis (fato gerador,base de cálculo, valor venal dos bens a inventariar, recolhimento do tributo, e tudo mais correlato ao inventário no aspecto fiscal), chamará o inventariante para responder civil e criminalmente se houver fraude ou ilícitos quanto à partilha, salvo os interesses de cada herdeiro que podem também reivindicar direitos da sucessão....se porém passar dos 5 anos após o término do inventário, nada poderá levantar ou cobrar devido o fenômeno da prescrição ou decadência, mais acertadamente podendo-se falar decadência, no lugar de prescrição....essa última quando se refere à execução fiscal quando se tem a favor do fisco o direito à ação executiva em até 5 anos para abrir o processo na justiça; enquanto na decadência se houver direito de lançar tributo ou tributar algum fato quanto ao imposto causa mortis ou doação, se não o fizer em 5 anos perde o direito, ocorrendo a decadência....Abs([email protected])......

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