Prezada Ana Paula de Souza Silva,
Este entendimento errôneo certamente é resultado do período em que a Lei nº 8.216/96 foi aplicada, antes de alguns de seus dispositivos terem sido julgados inconstitucionais, pela ADIN nº 574-0.
Isto porque a Lei nº 8.216/96 em seu texto original trazia em algumas alterações nos artigos da Lei 3.765/60, em particular sobre os possíveis beneficiários da pensão militar. Veja-se:
"Art. 7º A Pensão Militar, é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade - viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; FILHAS SOLTEIRAS e filhos menores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos;" (grifei)
Observa-se, que a Lei 8.216/1996, que revogava o art. 7, da Lei 3.765/60, determinava que somente as FILHAS SOLTEIRAS, teriam direito à habilitação à pensão militar.
Porém, como comentado, por votação unanime, o STF, declarou a inconstitucionalidade da redação dada pelo art. 29 da Lei nº 8216/91, que dava nova redação ao art. 7º da Lei nº 3765/60, e, no art. 38 da mesma Lei nº 8.216/91, a expressão "o art. 8º da Lei nº 3765, de 1960".
Com o julgamento definitivo do STF da ADIN 574-0, o texto da Lei 3.765/60 permaneceu o seu dispositivo original, ou seja:
"Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;"
Assim, a filha de qualquer condição permaneceu como beneficiária da pensão militar. O texto da Lei 3.765/60 somente foi alterado no ano de 2000, com a edição da MPV 2.131, de 28/12/2000, que modificou o rol de possíveis beneficiários da pensão militar. Veja-se:
"Art. 7 A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (...)"
Vale o comentário, ainda que, por ocasião da edição da MPV 2.131, de 28/12/2000, foi dado aos militares à época (impreterivelmente até agosto de 2001), a opção de manter ou não os benefícios da Lei 3.765/60 com seu texto original, mediante o pagamento da alíquota de 1,5% opcionais, além dos 7,5% obrigatórios, garantindo, assim, o direito da filha de "qualquer condição", se habilitar à pensão militar vitalícia, após a ocorrência do óbito da viúva, sua genitora.
Por fim, os militares falecidos antes da edição da MPV 2.131, de 28/12/2000 (mais precisamente os que falecerem antes de março de 2001, haja vista o prazo de regulamentação necessária), deixaram a seus dependentes, os direitos previstos na Lei 3.765/60 em seu texto original, já comentado anteriormente.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])