Meu pai era militar do exército e faleceu em 2006. Desde então minha mãe recebe a pensão por morte. No título de pensão consta que meu pai recolhia 9% (7,5% + 1,5%). Gostaria de saber se eu me casando no civil e no religioso, perco o direito de receber essa pensão quando do falecimento falecimento da minha mãe.

Respostas

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    Desconhecido Segunda, 28 de setembro de 2015, 15h36min

    Prezada Ana Paula de Souza Silva,
    Seu pai tendo optado em contribuir com parcela específica de 1,5%, para a pensão militar, manteve assegurado para os seus beneficiários diretos, todos os benefícios previstos na lei nº 3.765, de 1960 (Lei de Pensão Militar), dentre eles, o direito à pensão vitalícia para a filha de qualquer condição (mesmo que casada, desquitada, separada judicialmente, divorciada ou viúva).
    Assim, pode vir a se casar no civil ou no religioso, que manterá o seu direito à pensão militar, após a ocorrência do óbito de sua mãe, atual beneficiária.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Desconhecido Segunda, 28 de setembro de 2015, 15h49min

    Obrigada Dr. Gilson! Queria muito entender porque existe esse mito de que somente filhas solteiras tem direito à pensão. Algum dia já foi assim?

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    Desconhecido Segunda, 28 de setembro de 2015, 21h11min

    Prezada Ana Paula de Souza Silva,
    Este entendimento errôneo certamente é resultado do período em que a Lei nº 8.216/96 foi aplicada, antes de alguns de seus dispositivos terem sido julgados inconstitucionais, pela ADIN nº 574-0.
    Isto porque a Lei nº 8.216/96 em seu texto original trazia em algumas alterações nos artigos da Lei 3.765/60, em particular sobre os possíveis beneficiários da pensão militar. Veja-se:

    "Art. 7º A Pensão Militar, é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir:
    I - primeira ordem de prioridade - viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; FILHAS SOLTEIRAS e filhos menores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos;" (grifei)

    Observa-se, que a Lei 8.216/1996, que revogava o art. 7, da Lei 3.765/60, determinava que somente as FILHAS SOLTEIRAS, teriam direito à habilitação à pensão militar.
    Porém, como comentado, por votação unanime, o STF, declarou a inconstitucionalidade da redação dada pelo art. 29 da Lei nº 8216/91, que dava nova redação ao art. 7º da Lei nº 3765/60, e, no art. 38 da mesma Lei nº 8.216/91, a expressão "o art. 8º da Lei nº 3765, de 1960".
    Com o julgamento definitivo do STF da ADIN 574-0, o texto da Lei 3.765/60 permaneceu o seu dispositivo original, ou seja:

    "Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    I - à viúva;
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;"

    Assim, a filha de qualquer condição permaneceu como beneficiária da pensão militar. O texto da Lei 3.765/60 somente foi alterado no ano de 2000, com a edição da MPV 2.131, de 28/12/2000, que modificou o rol de possíveis beneficiários da pensão militar. Veja-se:

    "Art. 7 A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
    I - primeira ordem de prioridade:
    a) cônjuge;
    b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
    c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
    d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (...)"

    Vale o comentário, ainda que, por ocasião da edição da MPV 2.131, de 28/12/2000, foi dado aos militares à época (impreterivelmente até agosto de 2001), a opção de manter ou não os benefícios da Lei 3.765/60 com seu texto original, mediante o pagamento da alíquota de 1,5% opcionais, além dos 7,5% obrigatórios, garantindo, assim, o direito da filha de "qualquer condição", se habilitar à pensão militar vitalícia, após a ocorrência do óbito da viúva, sua genitora.

    Por fim, os militares falecidos antes da edição da MPV 2.131, de 28/12/2000 (mais precisamente os que falecerem antes de março de 2001, haja vista o prazo de regulamentação necessária), deixaram a seus dependentes, os direitos previstos na Lei 3.765/60 em seu texto original, já comentado anteriormente.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Desconhecido Quarta, 30 de setembro de 2015, 15h24min

    Dr. Gilson Assunção, vc é demais! Sou sua fã! Suas respostas às nossas dúvidas são sempre muito bem fundamentadas! Como sua colega de profissão, admiro muito seu trabalho. Você "mata a cobra e mostra o pau". Não precisa responder a minha segunda pergunta, pois vc já respondeu ao meu comentário acima. Muito obrigada. Ana Paula.

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