Boa Noite !! Ouvi dizer que quando há um imóvel com débitos de iptu com mais de 5 anos, se alguém liquidar este débito o mesmo passa a ser propietário do imóvel, mesmo não tendo documentação legal? Se alguém puder me confirmar esta informação e o código em que ela se baseia fico grato?

Respostas

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    J

    Júnior Segunda, 17 de maio de 2004, 16h51min

    Prezado Amigo José Silva:

    Com a devida vênia, mas eu não acredito que seja dessa forma.
    Uma pessoa que pagasse o IPTU poderia ter, a favor de si, um indício de que ela morasse no imóvel, e isso contaria a favor dela, se fosse pleitear a usucapião.
    No entanto, isso seria apenas um indício. Ela teria que provar que teve a posse do imóvel durante cinco anos. Aí incidiria o "caput" do art. 1.240 do novo Código Civil.
    A pessoa teria que provar que esteve na posse por todos esses anos, e o pagamento do IPTU seria só um indício.
    Existem outras condições, que você pode ver no artigo transcrito abaixo.
    Um indício mais forte seria o pagamento do IPTU pontualmente, e não com cinco anos de atraso.
    Grandes abraços,

    Jr.

    "Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez."

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    G

    Gesiel de Souza Rodrigues Terça, 18 de maio de 2004, 12h12min

    Caro Sr. José Silva.

    É importante separar o joio do trigo. A penhora sobre o bem imóvel decorrente de execução fiscal pelo não pagamento do IPTU é possível por parte da pessoa jurídica de direito público (Município), conforme preconiza expressamente a lei 6.830/80 - LEF.

    Com relação ao pagamento do IPTU dos últimos 05 (cinco) anos por iniciativa de um terceiro é esse adquirir rm razão disso o direito sobre o bem imóvel é esdrúxulo. Na realidade, essa pessoa, a fim de ter reconhecido a prescrição aquisitiva (usucapião), deverá demonstrar a posse do imóvel. A simples apresentação dos comprovantes de recolhimento do IPTU não induz inaplevalmente ao reconhecimento do direito de propriedade. Trata-se, como bem apontou o Sr. Junior de mero indício de prova.

    Observe-se ainda que o prazo de 05 (cinco) anos apenas ensejaria o pedido de usucapião especial (constitucional), para imóveis urbanos de até 250 metros quadrados.

    Abraços

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    M

    Marcos Heleno Quinta, 20 de maio de 2004, 8h05min

    EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. VERBA
    HONORÁRIA.
    - O IPTU é devido em razão de posse, domínio útil ou propriedade do
    imóvel urbano.
    - É ilegítima para responder pelo pagamento do Imposto Predial e
    Territorial Urbano a parte que não possui a posse, o domínio útil
    ou a propriedade do imóvel, uma vez que o tenha alienado a
    terceiro, antes do período correspondente ao débito.
    - A execução ajuizada contra parte ilegítima acarreta ao exeqüente
    o ônus sucumbencial, uma vez que seu ato obrigou aquele que não era
    devedor a opor-se ao feito executivo por meio dos embargos.

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    D

    Dornelles Quinta, 07 de outubro de 2010, 20h44min

    Se a pessoa é filha de um herdeiro, seu pai ( o imóvel era de sua mãe), e este vem a falecer, e sua filha por direito continua morando neste imóvel, sendo que ela não paga o IPTU, uns 8 anos, e neste terreno existe mais 3 casas, e todas estão em dia com o IPTU. E segundo ela, não tem interesse de pagar. E pelo fato do esposo ter passado em um concurso público, eles se mudaram para outra região, e alugaram o imóvel sem pedir permissão para os outros herdeiros, já que cada casa está em um único terreno. Gostaria de saber se há possibilidade de entrar com uma ação de usucapião, quitando o IPTU, já que ela não tem interesse de pagar, e reverter o aluguel para aqueles que irão pagar o IPTU. Pois temos a preocupação de perder parte do terreno para o Governo, já que não temos testamento e neminventário, mas temos o registro de comra e venda do imóvel.

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    O

    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Sexta, 08 de outubro de 2010, 12h08min

    A QUEM INTERESSAR POSSA...

    Esses conflitos são comuns em famílias...Há obrigatoriedade de se fazer inventário quando o titular da herança morre; exatamente para dividir entre os herdeiros o patrimônio do morto, de cujas responsabilidades passam a cargo desses herdeiros e à meera.Enquanto não se cumprir o inventário ou arrolamento não vai se chegar a uma paz tão desejada.Com a partilha dos bens, cada herdeiro/sucessor recebe o seu quinhão com o formal de partilha ou escritura pública para que cada qual registre sua parte no cartório de imóveis e só na efetivação do inventário resolver-se-ão os conflitos, porém muita coisa se pode resolver dentro do espírito amigável, inclusive a própria partilha=divisão dos bens.Mas há que aparecer um responsável para iniciar o inventário, que pode ser judicial ou extrajudicialmente e a declaração de IR DOS TITULARES(ESPÓLIOS) TÊM QUE SER FEITAS até a partilha, sob pena de multa fiscal....Aliás já vai haver cobrança de multa do inventário porque o prazo é de até 60 dias da morte do titular da herança.Quanto ao Estado, paga-se o imposto causa mortis(4%) e à Receita Federal a entrega das declarações anuais(inicial, intermediárias e final=base da partilha), dos últimos 5 anos do espólio...Abraços/[email protected]

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