Boa tarde colegas! Vou relatar meu problema. Minha tia avó faleceu o ano passado possuindo apenas o dinheiro da aposentadoria dela pelo INSS. Então, eu entrei com uma ação de alvará outorgando poderes para a única irmã sobrevivente retirar o valor. Ocorre que esta tia-avó ficou doente e impossibilitada de ir até os bancos. E o dirigente do INSS diz que apenas a pessoa descrita no alvará pode retirar o valor. Pergunta: Em virtude desta Lei 11441/07 é possível fazer um alvará extrajudicial? E qual é o procedimento para tal? Muito obrigada.

Respostas

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    A

    Aguiar Feres Junior Quarta, 28 de março de 2007, 20h53min

    Vanessa,

    O procedimento realizado em cartório com amparo na Lei 11.441, dispensa a obtenção de alvará, o alvará é substituído pela documento notarial que tem o mesmo valor.

    No entanto como voce já tem um alvará, resta saber se o INSS não aceitaria uma procuração publica, onde sua tia avó delegaria essa função a uma terceira pessoa. Na negativa do funcionário, se voce utilizar a possibilidade de realizar o procedimento pelo cartório terminará na mesma situação em que estás parada hoje.

    Espero haver ajudado. Um abraço

    Aguiar Feres
    [email protected]

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    V

    Vanessa_1 Segunda, 02 de abril de 2007, 9h15min

    Olá Dr. Aguiar. Muito obrigada por sua ajuda. Creio que irei até o INSS para saber qual o procedimento deles, então.

    Um abraço,
    Vanessa

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    Rogaciano Segunda, 17 de março de 2008, 14h03min

    Boa tarde,
    este é meu primeiro contato neste fórum, e vou aproveitar a pergunta da Vanessa, sobre "alvará Judicial" com relação aos seguintes assuntos:
    1) lavratura de escritura de inventário e partilha para levantamento de valores, ( e posterior saque), deixados pelo autor da herança, junto a instituição financeira, se, neste caso incide o ITCMD ( não deixou nenhum outro bem).
    2) vivia em regime de união estável, tendo inclusive um filho desta união, maior e capaz, sendo este o único filho do "de cujus", a partilha, neste caso seria de 50%?.
    Obrigado.

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    F

    flavia_1 Terça, 03 de junho de 2008, 19h44min

    Sou advogada, atuo na area penal, mas me deparei com um cliente que era tutelado por uma senhora, esta tinha uma conta aberta para unico fim, de receber o beneficio do inss que o tutelado é ainda hoje beneficiário, restaram valores em conta, mas fiquei sabendo que os filhos q são cinco, não entraram com inventário ou alvará, ele tem a guarda, pergunta:
    - o meu cliente pode através de alvará e por ser possuidor de toda documentação que comprova os depositos feitos pelo inss na conta do de cujus, reaver os valores que se encontram na conta poupança da mesma?
    - se for possivel, deverá constar no alvará o nome dos herdeiros?
    - e ainda deverão ser chamados ao processo?
    - ela tinha dividas que em muito ultrapassavam o valor que pertence ao meu cliente que esta na conta, isso complica?
    - ela tinha ainda um carro, isto atrapalha também?
    - e por ultimo, apesar de ser o real destinatário do dinheiro será possivel atraves apenas de alvará?

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    Angelita Tavares Sexta, 22 de maio de 2009, 14h58min

    tenho uma pergunta, tenho que resgatar um ações no banco de uma pessoa ja falecida eu preciso de um alvará judicial ou extrajudicial e qual modelo de um extrajudicial

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    Ana Sexta, 22 de maio de 2009, 15h08min

    Gostaria de realizar o inventário em cartório, pois os requisitos exigidos em lei encontram-se preenchidos. Entretanto há um entrave: o de cujus casou-se com a viúva qdo já era maior de 60 anos. Por sua vez, ela se recusa a fornecer a cópia de seu RG para a finalização do inventário... o que fazer nessa situação? Seria o caso de um inventário judicial, mesmo ela não tendo direito a nada ou entraria com uma liminar para exibição de documentos? Obrigada

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