Cargo comissionado - exoneração - direitos
Funcionário não concursado em cargo de comissão na Prefeitura Municipal tem algum direito se for exonerado "ad nutum" ?
Funcionário não concursado em cargo de comissão na Prefeitura Municipal tem algum direito se for exonerado "ad nutum" ?
Terá somente direito aos valores devidos pelos dias trabalhados e que não tenham sido pagos pela Prefeitura. Não há direito a nenhum adicional ou indenização pela exoneração em qualquer época a não ser que esteja previsto na legislação do Município que o empregou. Direitos trabalhistas previstos na CLT, da União, no Estado ou noutro Município não serão devidos se assim não acordou o Município quando ele tomou posse.
Pode ocorrer que no exercício de sua atividade o Município tenha lhe ocasionado algum dano moral ou material resultante de ato ilícito praticado por algum agente político ou funcionário. Neste caso em fazendo a prova do dano e do ato ilícito ele poderá conseguir indenização a ser estimada pela Justiça.
e FGTS e Seguro Desemprego....
Vanderley, tenho dúvida sobre se é devido FGTS ou seguro desemprego. Acho que não. O artigo 39, parágrafo terceiro da Constituição não menciona estes direitos ao fazer referencia ao artigo sétimo da Constituição. Então não parecem fazer parte dos direitos atribuíveis a servidor público detentores de cargo tanto efetivo como exclusivamente em comissão. Por certo que se o Município acordar por meio de sua legislação. Mas em havendo omissão, não.
Eldo..como funcionário público que sei que é....
Há de convir que o funcionário emitido no cargo mediante comissão, em sendo ele contratado sob o regime celetista...a esse regime se submete o empregador..portanto todos os direitos são garantidos por lei: registro...férias..décimo terceiro...fgts ( que inclusive é descontado do servidor), portanto, se descontado há que receber de volta por conta da dispensa injusta NÃO É?!!!!
Vanderley, eis me de volta.
Nem quero discutir se a entidade pública deve abrir conta vinculada no FGTS em favor dos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo com o serviço público.
No fundo, a questão não foi posta om todos os detalhes. Uma coisa é um servidor público ser nomeado para exercer cargo em comissão; outra, diferente, é um estranho ao serviço público (com ou sem vínculo laboral com terceiro) vir a ser nomeado para tal cargo. Todos podem ser exonerados "ad nutum" do citado cargo em comissão. Se for servidor, volta a exercer seu cargo permanente; se for requisitado, volta a seu emprego de origem; se não tiver vínculo, trate de arranjar outro ganha-pão.
Servidor público não tem FGTS. Empregado celetista contratado por prazo indeterminado tem. Aquele que ocupa apenas cargo em comissão, acho eu, não é celetista.
Contudo, a Lei 8.036/90 (FGTS) estabelece que o empregador deve depositar 8% da "remuneração paga, ou devida a cada trabalhador (...) os artigos da CLT". Mesmo que não sejam estritamente "celetistas", haveria o direito, em vista do que dispõe o pr. 2º. do art. 15, ao excluir do conceito de "trabalhador" (suponho, para os efeitos daquela lei) apenas os "eventuais, os autônomos e os servidores públicos sujeitos a regime jurídico próprio".
Conheço o entendimento doutrinário e jurisprudencial que impõe o recolhimento ao INSS da contribuição previdenciária do ocupante de cargo em comissão que não tenha vínculo algum. É tempo de serviço, e deve ter uma contribuição como tal.
Porém não me lembro de haver visto (não nego que poossa existir) nada sobre recolher FGTS a quem não seja empregado celetista.
Quanto ao fim de sua colaboração, você incorre em um erro bastante freqüente: nada é descontado do empregado para o FGTS; somente o empregador é que recolhe, absurdamente (mas está na lei), inclusive, se seu empregado não for optante pelo Fundo (ainda os há, cada vez menos, eu conheço UM, admitido antes da CF/88, ou seja, quando havia a opção;desde out/88 tornou-se obrigatória a "opção" pelo FGTS).
(Quando eu disse que a questão não foi posta com todos os detalhes, é porque o ocupante do cargo em comissão pode não ser nem servidor nem empregado público, isto é, ser um requisitado ou alguém sem vínculo de emprego).
João Celso, a questão é saber-se qual o regime jurídico de servidor com cargo exclusivamente em comissão. Pelo que pesquisei em jurisprudencia do TST se o regime de servidores efetivos for o estatutário o cargo em comissão, tanto de pessoal com cargo exclusivamente em comissão como o de pessoal efetivo com cargo em comissão será o estatutário. Se o regime dos efetivos for o celetista (e não é impossível em alguns municípios do Brasil servidor efetivo ser celetista) o cargo comissionado também o será. E só o celetista tem direito ao FGTS. Neste caso o comissionado também terá.
Por outro lado o artigo 19 A da lei 8036 inserido pela MP 2164-41 garante o depósito do FGTS (multa 40% fora) no caso de contrato nulo por falta de concurso. Inclusive quando o regime de trabalho dos servidores for o estatutário.
O cargo exclusivamente em comissão apesar de sem concurso público não implica em contrato nulo. Desde que seja para funções de chefia, assessoramento e direção. Se houver nomeação para cargo em comissão fora destes casos nulo será o contrato. E haverá direito ao FGTS.
Não acho impossível que o Município inclusive para cargos com regime de trabalho estatutário adote em lei direito ao FGTS. O fato de a Constituição não prever tal direito a servidor público e o artigo 15, parágrafo segundo da lei 8036 excluirem não deve ser impeditivo para aquisição do direito. Mas fica ao critério do Município. O fato de um Município conceder não confere qualquer direito subjetivo a servidor de outro Município. Embora existam pessoas que advoguem que direito de servidor público não previsto na Constituição é inconstitucional. Acho um exagero. O que acho certo é que na falta de previsão legal do ente contratante seria proibido à Justiça aplicar a CLT subsidiariamente. O que coloca os servidores a mercê da vontade do Município.
Aceito opiniões em contrário. O que estou colocando foi fruto de uma pesquisa rápida. De forma que aguardo outras opiniões embasadas para que todos tenhamos condição de aprender um pouco mais sobre a matéria.
Caros colegas,
O tema posto aqui despertou bastante divergências, o que é bom, pois ajuda a todos. A título de enriquecer o debate vou colacionar uma decisão do TST em um caso bastante semelhante ao aqui debatido:
12/04/2005
Dispensa de cargo de livre nomeação não dá aviso prévio nem FGTS
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que negou a um ex-assessor da Câmara Municipal de Iaras (SP) - contratado para exercer cargo em comissão de livre nomeação -, o direito a aviso prévio, FGTS mais multa de 40% após sua exoneração. No recurso ao TST, o assessor argumentou que foi contratado para exercer cargo em comissão e, sendo um contrato de trabalho lícito, não haveria porque negar-lhe acesso a direitos como aviso prévio, depósitos mensais em sua conta vinculada do FGTS além da multa de 40% sobre o saldo.
Relator do recurso, o juiz convocado Guilherme Augusto Caputo Bastos afirmou que os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração providos na forma do artigo 37, II, da Constituição Federal, mantêm com a Administração Pública uma relação precária e não abrigada pelas normas trabalhistas, marcada pela previsibilidade de dispensa a qualquer tempo. “Eles não se encontram abrigados pelas normas trabalhistas que visam a compensar a dispensa imotivada, uma vez que esta figura não tem compatibilidade com o cargo que ocupam”, afirmou em seu voto, seguido à unanimidade pela Primeira Turma do TST.
Com isso, fica mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas/SP (15ª Região), que negou os pedidos postulados na ação trabalhista pelo assessor, por entender que a modalidade do provimento do cargo de livre nomeação e exoneração é incompatível com direitos como aviso prévio, FGTS e multa de 40%. De acordo com o TRT/15ª Região, nessas condições não há como evidenciar a existência de dispensa imotivada ou arbitrária, em função do caráter especial da relação de trabalho. (AIRR 752153/2001.9)
Boa tarde, aproveitando o tópico, gostaria de tirar uma dúvida se possivel...
Funcionário Público Municipal > Comissionado > é descontado de seu salário porcentagem destinada ao INSS? é legal? se ilegal, há como restiuir tal fundo? Grato..
Sim. O desconto é previsto em lei. Se fosse ilegal só poderia ser solicitada restituição dos cinco anos anteriores ao pedido de restituição. O contribuinte não tem toda a vida para solicitar restituição de valores indevidos pagos ao governo. O prazo para tal é invariavelmente de cinco anos para ações movidas contra o governo. Passado este prazo nem via Justiça pode haver recuperação. A não ser em caso de ações com efeito erga omnes, tal como a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo onde os cinco anos se contam não do pagamento mas da declaração de inconstitucionalidade.
Alvimar Silvares
Cambuci-RJ
Fábio, o desconto previdenciário incidente sobre a comissão paga ao ocupante do cargo comissionado é legalíssima, visto que está previsto no parágrafo 13, do artigo 40, da Carta da República.
Ei-lo:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Por oportuno, saliento que ao ocupante do cargo exclusivamente em comissão, é devido apenas o saldo salário e, quando previsto em lei, o décimo terceiro salário. Não falar em verba resilitória, de forma alguma.
A nada mesmo. Para não dizer a nada poderá contar este tempo para fins de aposentadoria em outros regimes de previdencia social de Municípios, Estados, União e até para aposentadoria no INSS. Para funcionário público é indiferente o motivo da perda do cargo. Só no caso de o ente público precisar exonerar funcionários para cumprir lei de responsabilidade fiscal de limite de gastos com funcionalismo é que pode haver indenização ou então se for oferecida demissão incentivada.
Finalmente funcionário que abandona cargo não é exonerado. É demitido. Além de não ganhar nada pode sofrer processo penal por abandono de cargo conforme previsto no artigo 323 do Código Penal pena: detenção de 15 dias a 1 mes ou multa. Se do fato resulta prejuízo a admnistração detenção de 3 meses a 1 ano e multa e se o abandono ocorre em fronteira detenção de 1 ano a 3 anos e multa. As sanções para funcionário público que abandona a função são bem mais severas que para funcionários de empresas privadas. Nestas a não ser em casos de grande irresponsabilidade de que resulte mortes ou danos à saúde de pessoas não há hipótese de pena de prisão. Quando isto ocorrer a pena não é por abandonar o cargo. Mas pelas consequencias do abandono do cargo. Outro tipo penal que não abandono do emprego.
Tenho uma dúvida. Através da Lei Complementar Estadual nº 239/2002, no estado de Santa Catarina foram criados 300 cargos de Assessor Judiciário, de livre nomeação dos juízes das comarcas.
Fui nomeado para o cargo e tomei posse em 13/09/2006 e requeri minha exoneração com efeitos a partir de 11/04/2007. Ou seja, 210 dias trabalhados (7 meses).
Dúvida: sendo o meu cargo regido pelo regime estatutário, faço jus ao 13º salário proporcional de 2007 e ao recebimento de férias proporcionais aos 7 meses trabalhados mesmo não tendo completado o período aquisitivo de 12 meses???
Se foi nomeado para exercer um cargo de livre provimento e exoneração sem necessidade de prestar concurso público, ganhava enquanto o exercesse, independentemente de ser exonerado ou pedir exoneração.
Tendo começado em 13/09/2006, recebeu (deve ter recebido ou deveria ter-lhe sido pago), em dezembro de 2006, o 13º relativo a 2006 no montante de 1/3 (um terço), correspondente a 4 meses, de seus vencimentos, sobre o qual incidiu INSS e IR (provavelmente, salvo se inferior à faixa de isenção). Pode ter passado despercebido no "bolo".
Em 2007, tendo pedido exoneração em 11/04, faz jus a 1/4 (um quarto), correspondente a 3 meses, dos vencimentos a título de 13º de 2007, e férias proporcionais (metade de seus vencimentos mais o 1/3 constitucional, pois não chegou a completar 7 meses. Faltando 2 dias, só trabalhou 6 meses e 28 dias, e esses 29 dias, salvo engano meu, são perdidos). Não se conta em dias corridos, mas em meses redondos. Comecei a trabalhar dia 02 de janeiro. Somente em 02 de janeiro do ano seguinte comcluiu-se meu primeiro período aquisitivo de férias, embora, a partir de então, pudesse gozer férias desde 01 de janeiro de cada ano. No primeiro mês de trabalho, de 02 a 31, deu .... 29 dias de trabalho remunerado.