Olá! gostaria de saber se é legal o pagamento dos famosos 10 % dos garçons! Já tentei não pagar os 10 % e criei um grande problema no restaurante (veio falar comigo todos os garçons, gerentes e fui muito mal tratado porque eu não queria pagar) e já desisti de não pagar os 10 % e agora onde eu vou acabo pagando! como vocês fazem paga não pagar caso vocês considerem ilegal? Abraços

Respostas

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    Marcela de Araújo Colombelli Segunda, 30 de abril de 2007, 18h03min

    Este percentual é referente à gorjeta, que somada ao salário, compõe a remuneração do trabalhador. É legal a cobrança. A gorjeta tanto pode ser cobrada pelo empregador e distribuída aos emrpegados (como nesse caso) ou ser paga diretamente pelo cliente, espontaneamente, ao trabalhador. Se o local que você freqüenta informa antes que há essa cobrança, você deve pagá-la. A gorjeta, quando for contratada entre trabalhador/empregador, deve ser anotada na CTPS, por disposição da CLT.

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    Thiago Ribas dos Santos Quarta, 02 de maio de 2007, 5h12min

    Olá Marcela!
    Então mas pensa comigo um exemplo, quando você vai a uma pizzaria você não gasta menos do que R$ 40,00 (um casal por exemplo aqui na minha cidade) ou seja R$ 4,00 irão para o garçon. Se você ficar num tempo médio de 1 hora em um pizzaria e por exemplo se tiverem como aqui em bauru uma pizzaria média umas 50 mesas! ou seja são R$ 200 por hora! levando em conta que ela funcionam de um horário das (17:00 às 01:00) ou seja em 8 horas teoricamente haveria o faturamento só de gorjetas de R$ 1.600,00 em um só dia, levando-se em conta que o maior movimento se dá nos dias de sexta, sabado e domingo irá dar R$ 4.800,00 (sic) por final de semana! Tenho minhas dúvidas se um valor desse é repassado aos pobres garçons que normalmente tem empregos durante o dia e fazem bicos aos finais de semana para auxiliar a renda familiar. E mesmo que for repassado sendo esses 10% a gorjeta eles teriam que ter um salário do bar, restaurante, pizzaria não é mesmo??
    Obrigado

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    Vanderley Muniz - [email protected] Quarta, 02 de maio de 2007, 7h42min

    Ë inegável a natureza costumeira da atitude de dar gorjetas seja a garçons, seja a manobristas ou frentistas, mas, por se tratar de obrigação natural, ou seja, de não haver tipificações em lei que force alguém a prestá-la, o cliente não pode ver o pagamento dessa liberalidade condicionada à sua dívida, esta sim passível de sofrer efeitos de uma possível insolvência. Está incorporada ao rol das liberdades públicas a garantia de ninguém ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, art. 5º). Ora, usos não são lei; no máximo são fonte de direito em algumas circunstâncias.

    Portanto, as gorjetas são liberalidades, não podendo ser o cliente compelido a efetuá-las, mas, uma vez pagas, serão elas computadas na remuneração do obreiro se feitas habitualmente, sendo defeso, assim, a repetição dessas parcelas.

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    Thiago Ribas dos Santos Quarta, 02 de maio de 2007, 9h26min

    Sou da mesma opinião do dr. vanderley muniz!
    Acho que não podemos pagar um "agrado" compulsoriamente!
    Imagine que no final de ano fomos todo o pessoal do escritório para um happy hour e a conta ficou 150 reais, sendo que foi elevada para 165 (R$ 15,00 de gorjeta) para pagar o péssimo atendimento do garçon que parecia não querer muito trabalhar e quando falamos que não iamos pagar R$ 15,00 referente ao atendimento ao garçon o gerente do local ameaçou chamar a policia dando alegando que não que não queriamos pagar a conta e explicando as razões que foram por causa do valor ser absurdo para um péssimo atendimento, mas mesmo assim ele nós ameaçou de chamar a policia pois ele alegava que no cardápio constava que seria incluso os 10 % do garçom! Então para evitar problemas resolvemos pagar a conta! E todos os lugares cobram esses 10 %! Alguns lugares até compensam pelo atendimento mas muito lugares dá dó pagar!
    Gostaria de encontrar alguma forma ou algo pra alegar onde eu poderia me esquivar desses 10 %!

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    Vanderley Muniz - [email protected] Quarta, 02 de maio de 2007, 10h10min

    A cobrança compulsória fere o Código de Defesa do Consumidor e é com enfoque nele que você deve arguir seus direitos.

    Ao empregador cabe o pagamento do salário de seus funcionários nào o consumidor.

    Incide nas penas do artigo 71 do CDC quem: utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou laser.

    Portanto o caminho é deixar que chame a polícia e/ou melhor ainda chamar a polícia e requerer a detenção do gerente ou proprietário.

    Caso venha a efetuar o pagamento reclamação junto ao PROCON e ação de repetição de indébito no juizado especial, não importa o quão irrisório tenha sido o pagamento pois direito é direito e não se discute.

    Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC que: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    No mais visite aqui mesmo no jus http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9693

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    Pedro Jorge Mendonça de Barros Sábado, 05 de maio de 2007, 15h30min

    Caros colegas, acredito que o empregador não pode transferir sua resposabilidade e risco do negocio para o consumidor, ou seja, obrigar o consumidor o pagamento de 10% do valor total devido para pagamento a fucionarios, entre tanto, podendo ser feito caso o consumidor assim queira. Desta forma deverá conter, tanto nos cardapios, como também na fatura, a facldade do pagamento dos 10%, como orientação de partes dos órgãos de proteção e defesa do consumidor. Caso seja obrigado a pagar, poderá, por meio administrativo ou judiciario, procurar a restituição em dobro, conforme o artigo 42º, paragrafo único. Podendo assim o estaelecimento sofre multas administrativas, caso a cobrança seja feita a cobrança, sem o aviso previo, como também, de forma obrigatoria.
    Desta forma penso.
    Pedro Mendonça

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    Marcela de Araújo Colombelli Sábado, 05 de maio de 2007, 20h53min

    Caro Thiago, pelo que entendi, vc reclamou após o consumo e tendo ciência da taxa a ser cobrada. Logo, vc concordou com o pagamento tacitamente. Caso vc não deseje pagar, chame o gerente e diga-lhe que não deseja pagar a taxa ref a gorjetas. Se ele não liberar, vc deverá registrar a reclamação no procon. Se ele impuser o pagamento, vc deve chamar a polícia, pq estaria configurada a imposição de encargo ao qual vc não é obrigado a aceitar, ou procurar outro estabelecimento.

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    ALFREDO FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA Domingo, 13 de maio de 2007, 20h07min

    Duas considerações eu quero tecer sobre esse caso: em primeiro lugar, a cobrança de gorjeta (que inegavelmente faz parte da remuneração do trabalhador) deve ficar publica no estabelecimento, ou seja, na parede, no cardápio, verbalmente, na testa do garçon, etc. O outro ponto importante é que só se pode cobrar gorjeta quando há acordo coletivo de trabalho entre os garçons e o empregador, e desde q homologado pela justiça trabalhista. Um gde abraço a todos

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    beto corrêa Quinta, 11 de outubro de 2007, 12h28min

    Olá..Eu conheço um amigo que é garçon e trabalha numa casa onde se cobra os 10% mas não repassam para o garçon..o que pode ser feito??

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    Linha Direta do Consumidor Sexta, 12 de outubro de 2007, 9h22min

    Prezado Thiago.

    Peço licença para ponderar sobre a conveniência de complentar os comentários dos colegas.]

    Taxa de serviço (gorjeta) - O pagamento da taxa de serviço (ou gorjeta) é opcional para o consumidor. Ela só poderá ser cobrada quando efetivamente houver a prestação de serviço, ficando vedada a cobrança para quem consome no balcão, por exemplo. A informação referente à cobrança da taxa de serviço deve ser prestada no cardápio e na nota fiscal de foma clara e precisa, inclusive com a discriminação do valor cobrado e a orientação sobre a cobrança ser opcional.
    Portanto, o consumidor deve ter conhecimento prévio no cardápio sobre o pagamento da chamada "gorjeta". Pelo contrário, não terá que pagar coisas nenhuma. Cabé até a sua devolução via juizado especial de pequenas causas.

    Qualquer dúvida: www.ezizzi.com e www.foumdoconsumidor.blogspot.com

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    Pedro Jorge Mendonça de Barros Terça, 16 de outubro de 2007, 10h50min

    Dr. ALFREDO
    Descordo do senhor pelo simples motivo que uma obrigação trabalhista (o acordo coletivo), jamais poderá ser repassada a terceiros, principalmente, ao consumidor. Por este motivo ela se torna facultativa.
    De resto continuou com meu posicionamento, acima dito.
    Dr. Estevão
    O sr estar correto, mas por praticidade, também cabe a restituição por via administrativa, ou seja, Procon, Salientando que a restituição devera ser em dobro, como nos diz o art 42°, em seu parágrafo único, do Código de Defesa Do Consumidor

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    Linha Direta do Consumidor Terça, 16 de outubro de 2007, 11h46min

    Prezado Pedro.

    O caso deveria ser tratado pelo Procon utilizando-se de seu decreto regulamentador. Contudo, não vejo Procons atuantes. Hoje sobrecarregam os juizados especiais. Na minha época o ágio cobrado nos mercados terminou com uma simples fiscalização. Você tem direito de exigir do Procon de sua cidade que faça o mesmo. Leve o decreto em mãos para resolverem o seu problema. Eles são obrigados a abrirem um processo administrativo.

    Visite a minha página:www.ezizzi.com e em Institucional no final há uma arquivo de jornais quando atuei no Procon. Vale apena conferir. Enfim, você tem direito ao indébito por não ter sido informado previamente,seja via adm ou juizado especial.

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    Thiago Ribas dos Santos Segunda, 22 de outubro de 2007, 4h57min

    Concordo com o Dr. Estévão! deveria haver Procons mais atuantes na fiscalização! aqui em Bauru/SP são raros os restaurantes, bares ou choperias que não cobram esses 10 %, que você é forçado obrigatóriamente a pagar! deveria ser uma faculdade e não o que é feito hoje!

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    Elisario Meira Terça, 06 de novembro de 2007, 13h02min

    Caros colegas, tomei conhecimento desta acalorada discussão somente agora. Com a devida licença, gostaria de resumir tardiamente o meu entendimento.

    A questão é: pode ou não ser cobrada do consumidor a gorjeta de 10%?

    Entendo que se estiver visível ao consumidor que a casa cobra tal gorjeta, então não é mais uma "opção", passando a ser uma "obrigação". Aliás, estando visível, como costuma acontecer nos cardápios, deixa de ser tácito para ser expresso. Ou o consumidor, ao receber o cardápio diz ao gerente ou ao garçon que se nega a pagar a gorjeta ou, se tendo conhecimento do cardápio permanecer sentado e fazer o seu pedido, então, prepare o bolso.

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    Everton da Silva_1 Sexta, 09 de novembro de 2007, 11h16min

    Boa tarde nobres colegas

    Aqui em Joinville, não há problemas em relação as 10%. O cliente paga se quiser.
    Eu, particularmente, em algumas ocasiões já paguei, porque o atendimento foi merecido (apesar de saber que o valor não é repassado integralmente ao próprio garçon) e em outras não.
    Uma história para refletirem: outro dia estávamos em um grupo de amigos, em uma pizzaria e quando solicitamos a conta pedimos uma ou duas cervejas de "chorinho" (já que o valor gasto foi considerável). O garçon que nos havia atendido bem, foi até o gerente que negou-se a nos dar uma canja. Então eu solicitei ao garçon que a conta deveria ser corrigida e retirado o valor referente aos dez por cento. Ele voltou, de cara amarrada e com a conta corrigida. Aquele valor que seria cobrado como 10% nós então pedimos pro garçon trazer em cerveja. Vocês precisavam ver a cara do gerente. hahaha.
    Depois de tomadas as cervejas (dos 10 %) nós chamamos o garçon e demos uma gorgeta pra ele, sem que o gerente observasse.

    Como sugestão, colegas, sugiro também que seja solicitada a nota fiscal do serviço, que é obrigação legal do estabelecimento em fornecê-la, devidamente preenchida, ou seja, todos os valores discriminados na nota ou cupom fiscal.

    Um ótimo fim de semana e lembrem-se que não há obrigação de efetuar a taxa de serviço de 10%.

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    Taísa Sexta, 09 de novembro de 2007, 12h51min

    Aos que defendem a obrigatoriedade da gorjeta...
    Se o restaurante vende comida, e eu vejo que cobram 10%, as opções que tenho é pagar para poder comer e me recusar a pagar pelo serviço. Certo, entendi. E se eu optar por não pagar o restaurante pode se recusar a me servir, ja que não estou pagando pelo serviço do garçon???
    Eu vou me servir na cozinha do restaurante por uma acaso???

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    ALFREDO FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA Sábado, 10 de novembro de 2007, 21h21min

    DR.PEDRO, talvez não tenha explicado bem a minha resposa. ninguém está obrigado a pagar “taxa de 10% do garçom”. A prática da cobrança é costumeira, porém, costume não é Lei. Ou seja, ninguém está obrigado ao pagamento da taxa, em virtude da Constituição Federal(Art. 5º, inciso II).

    Não existe Lei específica que regule o tema, mas há na CLT o art 457, que informa que a gorjeta faz parte da remuneração do funcionário. Isto significa dizer que, em tese, todas as gorjetas deveriam ser repassadas aos garçons.

    O estabelecimento tem o direito de cobrar, mas não pode obrigar o cliente a efetuar o pagamento, e inclusive, se assim o fizer, violará o CDC, artigo 71. Portanto, a gorjeta é mera liberalidade do cliente, ele quem escolhe se deve pagar ou não.

    Recomendo o bom senso, ou seja, se você foi bem atendido, pague os 10%, se não foi, não pague.

    Ressalte-se que, a cobrança ao consumidor é opcional. Mas quando se estabelece uma prática de cobrança dos 10%, esta passa a ser compulsória para os funcionários. Ou seja, passa a ser um direito do garçom. A estabelecimento tem que arcar com os 10% para o garçom mesmo quando o consumidor se negue a pagar. Mas aí sempre há uma negociação entre as partes. E nos estabelecimentos que os 10% não são cobrados dos clientes os garçons têm direito a uma gorjeta fixa mensal, que varia conforme o tipo e a categoria da empresa. A Tabela de Estimativa de Gorjetas deverá fazer parte do Acordo Coletivo de Trabalho
    ABRAÇOS E SUCESSO!!!!

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    ALFREDO FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA Sábado, 10 de novembro de 2007, 21h26min

    Dr. Pedror, quando escrevo "Ou seja, ninguém está obrigado ao pagamento da taxa, em virtude da Constituição Federal(Art. 5º, inciso II)", digo "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Logo, se a taxa fosse estipulada legalmente todos deveriam pagá-la.

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    Thiago Ribas dos Santos Segunda, 12 de novembro de 2007, 5h44min

    Everton, ai é muito diferente daqui! hehehe!
    Aqui em bauru se vc não pagar vc vai escutar do gerente, do garçon, do dono e de todo mundo mais! ahahuahuahu

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    Elisario Meira Terça, 13 de novembro de 2007, 15h28min

    Alfredo, ouso discordar em parte de sua colocação. O consumidor não é obrigado a pagar se não tiver conhecimento. Como escrevi acima, se tiver conhecimento não poderá alegar ignorância contratual, passando a ser obrigado a pagar. Não se trata apenas de bom senso, mas de um princípio contratual, mormente o de boa-fé.
    Concordo que o consumidor só estará desobrigado se, ao verificar o cardápio ou o aviso na parede, chamar o garçom e/ou o gerente e lhes comunicar que não está de acordo, caso eles não se recusem a atender o consumidor, ai sim o consumidor não deverá pagar. Do contrário, estando o aviso de modo expresso, não pode ao final alegar ignorância.
    Como alertei, me baseio em princípios contratuais e não apenas no CDC.
    Enfim, meu conselho é um só: ao tomar conhecimento de que o estabelecimento "cobra" gorjeta, frise-se "cobra", então o consumidor deve imediatamente, e não mediatamente, alertar, deixar patente e também expresso que não concorda e não pagará a gorjeta.

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