Bom dia a todos, seguinte, um trabalhador que esteve afastado do serviço por auxilio doença previdenciário, retornou ao labor, e após alguns meses falece (Sem relação com o trabalho). A dúvida é se o tempo que esteve afastado por auxilio doença é contado para efeito de férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Grato.

Respostas

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    eldo luis andrade Quarta, 09 de maio de 2007, 11h22min

    Em primeiro lugar não houve rescisão contratual por iniciativa da empresa. Ou mesmo do empregado. Houve é término do contrato por morte de um dos contratantes.
    Em segundo lugar o tempo de gozo de auxílio doença é período em que há suspensão de contrato de trabalho. O que quer dizer só é mantido o vínculo de emprego. Mas suspensos estão os cumprimentos de obrigação tanto por parte da empresa, quanto do empregado.
    Em terceiro e último lugar só são devidos depósitos de FGTS em período de auxílio doença acidentário. Como o auxílio doença foi previdenciário não há direito ao depósito do FGTS do período. A não ser que se caracterize posteriormente que o afastamento foi causado por acidente de trabalho ou doença relacionada ao trabalho. Algo muito difícil de se conseguir. Ainda mais após a morte do trabalhador, visto ter de se envolver inclusive o INSS em demanda. Não é só mover ação contra a empresa para provar o nexo entre a doença e o trabalho.
    Logo, não há direito há indenizações por rescisão contratual como aviso prévio e 40% do FGTS devido a não ter havido demissão sem justa causa. Por estar suspenso o contrato de trabalho o tempo não conta para efeito de férias e décimo (quanto ao décimo o INSS é que teria de pagar abono anual do período, inclusive proporcional, não a empresa).
    Finalmente não há direito a depósitos de FGTS no período devido a suspensão do contrato de trabalho e também pelo fato de o auxílio doença ser previdenciário, não acidentário.

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    Ricardo_1 Quinta, 10 de maio de 2007, 4h13min

    Grato, Dr.Eldo pelos esclarecimentos,
    somente mais uma dúvida, então, no período de afastamento do empregado, por auxilio doença, seja acidentário ou previdenciário, o INSS é obrigado a pagar o abono anual proporcional, independente do nº de meses que ficou o empregado afastado?
    Obrigado

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    jose carlos xavier da silva_1 Domingo, 13 de maio de 2007, 6h46min

    veja bem, qt ao tempo de ferias, ele só não é contado se o afastamento ultrapassar seis meses, qd o trabalhador perde o direito a ferias

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    NATAL MORO FRIGI 33303/DF Sexta, 18 de maio de 2007, 11h40min

    Caro Ricardo


    Se o empregado ficar afastado por mais de 6 meses por auxilio doença, perderá o direito das férias proporcionais, e qualdo voltar ao trabalho seu período de aquisição de férias iniciará novamente a contagem para aquisição das férias.

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    Juliana Sexta, 27 de junho de 2008, 4h03min

    "A não ser que se caracterize posteriormente que o afastamento foi causado por acidente de trabalho ou doença relacionada ao trabalho. Algo muito difícil de se conseguir."

    Meu afastamento se deu por estresse seguido de depressão severa, será possível estabelecer o nexo causal?

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    eldo luis andrade Sexta, 27 de junho de 2008, 7h15min

    Juliana, sempre dependerá de avaliação médica. De perito do INSS e se for o caso de perito judicial.
    No seu caso estresse e depressão são doenças em que fica difícil comprovar se o trabalho é que causou. Ou foram por fatores externos ao trabalho.
    Mas como disse é muito difícil. Mas impossível, não.

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    Juliana Sexta, 27 de junho de 2008, 15h34min

    Você sabe como eu poderia fazer para encontrar casos semelhantes ao meu para que eu pudesse ter uma boa orientação antes de ingressar com a ação?

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    Juliana Sábado, 28 de junho de 2008, 21h18min

    Não sei se vou falar bobagem, mas ouvi falar que houveram alterações em algumas normas de segurança do trabalho que tratam de Doenças Profissionais.
    Parece que à partir do ano passado o ônus da prova foi invertido. Toda doença é considerada como Doença Profissional e cabe a empresa agora provar que proporcionou ao funcionário condições de trabalho satisfatórias e, portanto, não responsável pela doença desenvolvida pelo funcionário.
    Alguém sabe algo a respeito e tem a redação desta norma?

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    Paula Garcia Brandão Segunda, 22 de dezembro de 2008, 0h18min

    Oi, Juliana, o caso no qual você está se referindo, chama-se nexo técnico epidemiológico, e signicada a presunção de determinados doenças com determinadas funções. Isso é muito bom, pois se houver esse nexo, há presunção da doença ter sido adquirida decorrente da atividade laborativa. Ok

    Com relãção ao seu caso, aconselho-a a procurar um advogado especialista, pois quando se trata dessa matéria, é melhor tomar muito cuidado, pois a maioria das empresas não fornece a CAT, apenas concede auxilio-doença, e quando o empregado retorna a suas atividades acaba demitido e tem ciencia que pode ter perdido parcial ou total sua capacidade laborativa e a empresa é obrigada a indenizar nestes casos, mas repito, não dá pra generalizar, pois todos os casos devem ser analisados separadamente, pois todos são diferentes. OK. Espero ter ajudado. Um abraço Paula

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    Beth Monte Quarta, 28 de janeiro de 2009, 8h57min

    Gostaria de uma ajuda. Tenho um funcionário que estava afastado desde 2005 e em Outubro de 2008 teve alta do INSS mas não estava apto ao trab. portanto deu reentrada. Tinha uma perícia agendada para 30/01/09 e quando foi dia 24/01/09 veio a falecer. Sendo que desde esta data de Outubro estava sem receber nada. Quais os direitos com relação a rescisão por morte já que ele não estava na ativa por um bom tempo? Onde posso me basear legalmente para este caso? Conto com a sua ajuda!

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    LEONOR MOURA Quarta, 18 de março de 2009, 16h55min

    Ao ler esta mensagem me surgiu uma duvida em relação ao direito de férias de um funcionário que devo fazer as férias, o mesmo iniciou em 01/12/2002 e afastou-se por auxilio doença em 18/08/2003 e não completou seu periodo aquisitivo, ficou no inss até 15/03/2009 e retornando em 16/03/2009, pediu demissão em sua rescisão pago 12/12 de férias vencidas ou não?

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    cristiane_1 Sábado, 21 de março de 2009, 19h00min

    Durante sete anos fiquei afastada da empresa na qual trabalhava, recebendo auxílio doença do INSS, nesse período a empresa fechou, todos os funcionários foram dispensados, e receberam seus direitos, não tive mais contato, pois corria risco de vida.

    A grande questão é que eu trabalhava em um Bingo, mas estava registrada em uma Confederação Desportiva, segundo eles obedecendo à lei Pelé.

    Em setembro de 2008 recebi alta e só com o auxílio do ministério do trabalho consegui localizar um representante da Confederação, que fica no Rio de Janeiro.

    A advogada deles está com a minha carteira de trabalho e afirmou que dará baixa na data em recebi alta, ou seja, sete meses atrás. Fiquei sabendo que perco o seguro desemprego, pois o prazo é de 120 dias após a data demissão.

    Tenho muitas dúvidas, não sei se tenho direito ao seguro desemprego, fundo de garantia, férias, décimo terceiro salário, etc.

    Como o período de afastamento é longo, têm reajuste?

    Gostaria de saber, quais são meus direitos?

    Desde já lhe agradeço pela atenção

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    Gilvan Santos Neves

    Gilvan Santos Neves Quarta, 22 de abril de 2015, 12h17min

    09.09.2013 em 01.08.2014 fui afastado pelo INSS Durante 08 meses,até 28 do 03.2015 depois de retornar a empresa dia 15.04.2015 fui demitido,não recebi até férias desse periodo que trabalhei nessa empresa,quiais meus direitos na saida dessa empresa?

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    Rafael F Solano Quarta, 22 de abril de 2015, 13h17min

    Gilvan, vc não diz quanto trabalhou antes de entrar em licença.

    Sugiro que procure seu Sindicato ou a DRT com sua documentação para ser orientado.

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    ALLAN CLAUDIO MACEDO Terça, 30 de junho de 2015, 16h52min

    Tenho um caso de Empregada Domestica, ela ficou AUXILIO DOENÇA , ficou concedido até o dia 05/07/2015, ela vai ser dispensada em 06/07/2015, o Empregador é obrigado pagar os meses que nãao baalhahou ?

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    Giuli Giuli Sexta, 30 de outubro de 2015, 19h23min

    Boa noite, gostaria de saber, se o tempo que o funcionário está afastado com auxílio doença, consta como tempo trabalhado a fim de rescisão de contrato, ou, a empresa paga somente o tempo que estive ativa trabalhando? Tenho alguma estabilidade? Eles podem demitir assim que tiver alta? (não foi acidente de trabalho)

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