PRISÃO EM REGIME ABERTO
CARO COLEGAS, gostaria de saber qual o beneficio que tem o paciente depois de cumprir 06 meses no regime aberto.
CARO COLEGAS, gostaria de saber qual o beneficio que tem o paciente depois de cumprir 06 meses no regime aberto.
Sinceramente não há previsão legal para qualquer benefício, aquém do regime aberto não existe outro regime.
O aberto é o mais ameno dos regimes de cumprimento de pena corpórea.
Após o cumprimento integral dá-se a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena.
Há juiz (de bom senso) que transmudam o regime aberto em prestação de serviços à comunidade de cumprida uma parte da pena no regime aberto mas, diga-se de passagem, é raro até por ausência de previsão legal.
Axé
Caro Marco,
Se a pena for superior a dois anos, cabe Livramento Condicional com o cumprimento de 1/3 da pena se o reeducando for primário, e se for reincidente terá direito a pleitear Livramento Condicional depois de cumprido mais de 1/2 da reprimenda.
Abraço.
É verdade...mas não vejo vantagem
Olá Marco Faria! Tudo vai depender do quantum da pena fixada a ele, e do tipo de crime pelo qual foi condenado. Portanto, vou citar várias alternativas:
- saídas temporárias: a lei fala que é para os que estão no regime semi-aberto, mas os juízes concedem para os do regime aberto também, as saídas temporárias automatizadas (controladas pela casa prisional);
- conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos - art. 180 da LEP: para condenado a pena não superior a 02 anos, que já tenha cumprido 1/4 da pena e esteja no regime aberto, que tenha bom comportamento carcerário;
- livramento condicinal: se já cumpriu mais de 1/3 pena (primário), se ja cumpriu 1/2 (reincidente) ou 2/3 (hediondo) pode pedir livramento, mas ressalta-se que o prazo começa a contra da data de início do cumprimento da pena;
- indulto/comutação de pena - se já cumpriu 1/3 ou 1/2 (reincidente) até 25/12/06 (decreto n. 5.993/06) pode pedir o indulto pleno (que extingue a punibilidade), ou se já cumpriu 1/4 ou 1/3 (reincidente) até 25/12/06 pode ter a pena comutada em 1/4 ou 1/5. Em dezembro, com o novo decreto, conta-se até 25/12/07.
Espero ter ajudado.
Havia me esquecido da possibilidade do indulto..realmente é possível a extinção da punibilidade nesta modalidade.
Quanto a saída temporária (não sei em RS) no estado de São Paulo o regime aberto é cumprido em PAD (Prisão Albergue Domiciliar), portanto, nessas condições, pedido de saída temporária é inócua, até porque onde há casa de albergado o reeducando só se apresenta no final do dia e em finais de semana.
Quanto ao livramento condicional ele é inócuo quando se trata de PAD cujas condições são idênticas.
Normalmente o reincidente é condenado em regime semi-aberto.
Os crimes hediondos sempre no fechado.
Caro Vanderley Muniz, como aqui é um Fórum de debates, acho prudente manifestar-me acerca dos teus últimos apontamentos:
- saída temporária: aqui em Porto Alegre, Canoas e proximidades os juízes concedem saída temporária aos apenados, pois por mais que passem o dia inteiro fora do albergue, a saída temporária serve para que fiquem alguns dias ausentes junto às famílias;
- Livramento Condicional: em liberdade condicional o apenado não mais precisará pernoitar todos os dias no albergue, e sim dormirá todos os dias em seu lar, apresentando-se eventualmente na vara de execuções criminais e comprovar que está trabalhando... creio que haja uma grande diferença, não acha? dormir no albergue e dormir em casa!
- as vezes reincidente pode ser condenado no regime aberto sim, normalmente quando a pena fixada é baixa - e até porque o autor da pegunta não informou se o apenado foi condenado no regime aberto ou iniciou em outro regime e obteve progressão;
- o mesmo ai de cima vale para os crimes hediondos, iniciam no fechado e podem progredir, como o autor da pergunta não explicou, eu citei várias possibilidades.
DRº vanderley e Drª Janaina, DESCUPE-ME pois realmente não informei o artigo da informação que pedi descupe sou novato na area. apaciente foi condenada de acordo com o ART 129 PARAGRAFO 2º INCISO V DO CODIGO PENAL ( DAS LESOES CORPORAIS) EM TEMPO AGRADEÇO PELAS brilhantes informações obtidas
Querida e honrada Janaina...
Jamais afirmei que você não tem razão..e tem.
A diferença encontra-se no regime de cumprimento em seu estado e no meu...só isso.
Parabens pela brilhante colocação.
Meu filho responde a três processos por porte de arma,ambos os crimes foram cometidos antes de completar 21 anos e após as sentenças não cometeu nenhum outro.No primeiro ele foi condenaso a 2 anos e 3 meses que resultou numa pena alternativa.Nos demais a pena soma um total de 4 anos e 6 meses em regime aberto.Quero saber como ele deverá cumprir essa pena,quando terá dieito a suspensão condicional da pena e quais são os seus direitos e deveres.
[email protected]
abraço!
há varias hipoteses, mais uma delas que é bem simples, uma vez que comete
outro ilicito penal.
entretanto sabemos que o mesmo quando esta sob o regime aberto deverá cumprir com seus adeveres quando estiver em casa de albergado e tem a limitação do final de semana este uma vez que descumpre tais feito podera ter compicações em sua ficha. podendo até alterar o regime de acordo com a gravidade