Respostas

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    eldo luis andrade Quinta, 31 de maio de 2007, 13h08min

    Desde 4/1995 o segurado aposentado que volta a trabalhar paga INSS sobre o valor da remuneração do trabalho. Sem que haja direito a contraprestação. Se ela tinha valor de pecúlio a receber já passaram mais de cinco anos e seu direito de recebe-lo prescreveu. Não há mais nada a receber.

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    claudio_1 Sábado, 02 de junho de 2007, 14h00min

    Caro Eldo, mais se a pessoa trabalha até hj no mesmo emprego, ela perde o direito do mesmo jeito???

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    eldo luis andrade Sábado, 02 de junho de 2007, 15h18min

    Em pesquisa de legislação constatei que os artigos 81, 82, 83, 84 e 85 da lei 8213, de 24 de julho de 1991 que tratavam do pecúlio e particularmente do caso dela foram revogados pelas leis 9129, de 20/11/1995, 9032, de 28/4/1995 e 8870, de 15/4/1994. Você poderá encontrar estas leis em www.planalto.gov.br - legislação - lei ordinária - número da lei - ano da lei.
    Abaixo partes dos textos destas leis para elucidar a questão:
    Lei 8870 de 15/4/1994

    Art. 24. O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, fica isento da contribuição a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
    Parágrafo único. O segurado de que trata o caput deste artigo que vinha contribuindo até a data da vigência desta lei receberá, em pagamento único, o valor correspondente à soma das importâncias relativas às suas contribuições, remuneradas de acordo com o Índice de Remuneração Básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário do primeiro dia, quando do afastamento da atividade que atualmente exerce.

    Lei 9032 de 28/4/1995
    Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    "Art. 11. ...............................................................
    § 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.
    Art. 18. .................................................................
    § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta lei.
    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado.
    Então, entendi que a lei 8870 concedeu isenção ao segurado aposentado que voltasse a trabalhar ou continuasse a trabalhar de maneira que a partir desta lei não se acumulava mais nada para fins de pecúlio ao caso por você descrito.
    Já a lei 9032, de 1995, voltou a permitir cobrança de segurado aposentado que volta a trabalhar e pior acabou com o pecúlio e com qualquer outro tipo de benefício a não ser salário família, reabilitação profissional e auxílio acidente quando empregado.
    Então, fora de dúvida que no caso dela contribuição a partir de 28/4/1995 não gera direito a pecúlio e que este ficou com valor máximo corrigido devido a contribuições até 15/4/1994 por causa da isenção da contribuição posteriormente retomada. Acredito que haja direito a valorização com indices da caderneta de poupança mesmo após esta data.
    Então o pecúlio só seria formado por depósitos decorrentes do desconto da remuneração do segurado até 15/4/1994.
    Quanto a se pode ser retirado até hoje com as correções da poupança a lei não explica isto. Acredito que haja direito adquirido a retirar em qualquer época por ocasião do afastamento da atividade. Afinal a lei dizia que só podia ser retirado quando do afastamento. Neste caso o prazo prescricional de 5 anos em ações contra o governo deveria contar após o afastamento da atividade. A lei é omissa.
    E meio confusa a redação da IN 11, de setembro de 2006 sobre o pecúlio.
    Vou passar o texto para você. E você analisa. Acredito que em se afastando da atividade ela deve pedir o pecúlio ao INSS. E se negado deveria entrar na Justiça alegando direito adquirido e a impossibilidade de tirar antes por força de lei, ainda que revogada. E que não havia lei alguma dando prazo para retirada do pecúlio antes do afastamento da atividade.
    Aí vão os dispositivos da IN 11 citados.
    INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 11 - DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 - DOU DE 21/9/2006

    Seção XIII

    Do Pecúlio



    Art. 466. O pecúlio, pagamento em cota única, será devido ao segurado aposentado pelo RGPS que permaneceu exercendo atividade abrangida pelo Regime ou que voltou a exercê-la, quando se afastar definitivamente da atividade que exercia até 15 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, ainda que anteriormente a essa data tenha se desligado e retornado à atividade, sendo limitada a devolução até a mencionada data.



    § 1º Permitem a concessão de pecúlio as seguintes espécies de aposentadoria:



    ESPÉCIE
    IDENTIFICAÇÃO

    07
    Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural

    08
    Aposentadoria por Idade do Empregador Rural

    41
    Aposentadoria por Idade

    42
    Aposentadoria por Tempo de Contribuição

    43
    Aposentadoria de Ex-Combatente

    44
    Aposentadoria Especial de Aeronauta

    45
    Aposentadoria de Jornalista

    46
    Aposentadoria Especial

    49
    Aposentadoria Ordinária

    57
    Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor

    58
    Aposentadoria excepcional de Anistiado

    72
    Aposentadoria por Tempo de Serviço de Ex-Combatente Marítimo




    § 2º Para concessão de pecúlio a segurado em gozo de Aposentadoria por Idade Rural, antiga Espécie 07, serão consideradas as contribuições vertidas após novembro de 1991, na condição de empregado ou de contribuinte individual, com devolução limitada até 15 de abril de 1994.



    Art. 467. Na hipótese do exercício de mais de uma atividade ou de um emprego, somente após o afastamento de todas as atividades ou empregos, poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindo as atividades e os empregos iniciados a partir de 16 de abril de 1994.



    Art. 468. O segurado inscrito com mais de sessenta anos que não recebeu o pecúlio relativo ao período anterior a 24 de julho de 1991, terá direito aos benefícios previstos na Lei nº 8.213/1991, uma vez cumpridos os requisitos para a concessão da espécie requerida.



    Art. 469. O direito ao recebimento do valor do pecúlio prescreverá em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido pago, nas seguintes condições:



    I - para segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exerciam em 15 de abril de 1994;

    II - para os dependentes e sucessores, a contar da data do afastamento da atividade ou da data do óbito, conforme o caso.



    Parágrafo único. Não prescreve o direito ao recebimento do pecúlio para menores e incapazes, na forma do Código Civil.



    Art. 470. A comprovação das condições, para efeito da concessão do pecúlio, será feita da seguinte forma:



    I a condição de aposentado será verificada pelo registro no banco de dados do sistema;

    II o afastamento da atividade do segurado:



    a) empregado, inclusive o doméstico, pela anotação da saída feita pelo empregador na CP ou na CTPS ou em documento equivalente;

    b) contribuinte individual, pela baixa da inscrição no INSS ou qualquer documento que comprove a cessação da atividade, tais como: alteração do contrato social ou extinção da empresa ou carta de demissão do cargo ou ata de assembléia, conforme o caso;

    c) trabalhador avulso, por declaração firmada pelo respectivo sindicato de classe ou pelo órgão gestor de mão-de-obra;



    III as contribuições:



    a) segurado empregado e trabalhador avulso, por Relação de Salário-de-Contribuição-RSC, formulário DIRBEN-8001 ou os impressos elaborados por meio de sistema informatizado, desde que constem todas as informações necessárias, preenchidas e assinadas pela empresa;

    b) segurado contribuinte individual e empregado doméstico, por antigas Guias de Recolhimento - GR e pelos carnês de contribuição.



    Art. 471. Os salários-de-contribuição deverão ser informados em valores históricos da moeda, conforme tabela abaixo:



    PERÍODO
    MOEDA

    De 2/1967 a 5/1970
    CRUZEIRO NOVONCr$

    De 6/1970 a 2/1986
    CRUZEIROCr$

    De 3/1986 a 1º/1989
    CRUZADOCz$

    De 2/1989 a 2/1990
    CRUZADO NOVONCz$

    De 3/1990 a 7/1993
    CRUZEIROCr$

    De 8/1993 a 6/1994
    CRUZEIRO REALCR$

    De 7/1994 em diante
    REALR$




    Art. 472. Para fins de concessão do pecúlio, a APS emitirá Pesquisa ExternaPE, nas seguintes situações:



    I - quando as informações contidas na RSC não constar no CNIS;

    II - quando as informações da RSC divergirem das constantes do CNIS.



    § 1º A PE será realizada por servidor da área de Benefícios, observado os arts. 560 a 566.

    § 2º Caso haja dificuldade técnica, recusa da empresa à ação do servidor ou necessidade de exame contábil, a APS emitirá RD, que deverá ser encaminhada à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária.

    § 3º A Requisição de Diligência - RD, deverá ser acompanhada da cópia da Relação de Salário-de-Contribuição RSC, fornecida pela empresa.

    § 4º O pecúlio somente será concedido após a realização da PE ou RD, quando for o caso.

    § 5º Quando ocorrer emissão de PE ou RD, a Data de Regularização dos Documentos - DRD, será fixada conforme estabelecido no art. 424 desta IN.



    Art. 473. Havendo período de contribuinte individual, o pecúlio só será liberado mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos.



    § 1º Caso não haja a comprovação de algum recolhimento, o benefício será processado com as competências comprovadamente recolhidas, observando que:



    I - havendo período em débito deverá, obrigatoriamente, proceder à apuração do percentual correspondente ao custeio da Seguridade Social, conforme o disposto no § 3º do art. 11 da Lei. nº 8.213/91;

    II o processo deverá ser encaminhado para Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para apuração do percentual mencionado no inciso anterior;

    III quando da emissão do pagamento do pecúlio, deverá ser procedida à compensação entre o valor devido e o valor apurado no inciso I.



    § 2º Para concessão do benefício, a APS deverá promover a análise contributiva a partir da aposentadoria, somente quando o segurado voluntariamente efetuar complementação dos recolhimentos a partir da data de publicação da Orientação Normativa nº 5, de 23 de dezembro de 2004.



    Art. 474. As contribuições decorrentes de empregos ou de atividades vinculadas ao RGPS, exercidas até 15 de abril de 1994, na condição de aposentado, não produzirão outro efeito que não seja o pecúlio.



    Art. 475. O servidor público federal abrangido pelo Regime Jurídico Único RJU, instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aposentado pelo RGPS, em função de outra atividade, em data anterior a 1º de janeiro de 1991, não terá direito ao pecúlio, se o período de atividade prestado na condição de celetista foi transformado, automaticamente, em período prestado ao serviço público.



    Art. 476. O desconto do IRRF não incidirá sobre as importâncias pagas como pecúlio.



    Art. 477. O valor total do pecúlio será corrigido quando a concessão ultrapassar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias entre a Data da Regularização da DocumentaçãoDRD, e a Data do PagamentoDPG, inclusive quando aquele valor estiver sujeito a liberação pela Gerência-Executiva.



    Art. 478. O período compreendido entre 1º de janeiro de 1967 a 15 de abril de 1994 estará contemplado para o cálculo de pecúlio.



    Art. 479. O pagamento do pecúlio sempre será realizado por PAB, cuja emissão deverá ocorrer após análise da situação pelo setor competente da APS ou pela Divisão/Serviço de Benefícios ou, ainda, pela Gerência-Executiva.



    Art. 480. Publicar-se-ão mensalmente os índices de correção das contribuições para o cálculo do pecúlio, mediante Portaria Ministerial, observada, para as contribuições anteriores a 25 de julho de 1991, a legislação vigente à época do respectivo recolhimento.



    Art. 481. Será também devido o pecúlio ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente de trabalho, conforme segue:



    I ao aposentado por invalidez, cuja data do início da aposentadoria tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.129, de 1995, o pecúlio corresponderá a um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento;

    II aos dependentes do segurado falecido, cujo óbito tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, o pecúlio corresponderá a 150% (cento e cinqüenta por cento) do

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    claudio_1 Sábado, 09 de junho de 2007, 18h44min

    Amigo Eldo, obrigado pela sua ajuda, desculpa a curiosidade, o senhor é atuante na area previdenciaria a quanto tempo, eu estou engatinhando, 5 anos ainda, abraço.

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    eldo luis andrade Sábado, 09 de junho de 2007, 19h55min

    Não sou atuante. Sou curioso. Para o concurso público que fiz há quase dez anos precisei estudar muito direito previdenciário. Atualmente não uso nada. E algum dia vou me aposentar, pelo menos espero. Então é bom estar bem informado para não ser pego de surpresa. Quanto aos sites para as informações sei onde encontrá-los e como usá-los há muito tempo. De forma que se eu não souber de imediato algo sobre um assunto de direito previdenciário, com um pouco de pesquisa eu decifro antes de muitos que não estão acostumados com o tema.

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    JONAS PELLICCIONI Quinta, 25 de outubro de 2007, 16h53min

    OLÁ...SOU NOVO NO FÓRUM...COLEGAS GOSTARIA DE QUESTIONAR SOBRE O PECÚLIO "BENEFÍCIO EXTINTO", ESTOU ESTUDANDO O ASSUNTO. LI VÁRIAS OBRAS E QUERO SABER + SOBRE O ASSUNTO PRINCIPALMENTE DA PRESCRIÇÃO...:


    - " I- CABIMENTO

    As hipóteses de cabimento para pedir a restituição do pecúlio são estas:
    - SEGURADO QUE APÓS SE APOSENTAR, INGRESSOU EM OUTRO TRABALHO E SE INCAPACITOU SEM COMPLETAR A CARÊNCIA EXIGIDA (neste caso bastava ter recolhido uma contribuição antes de 20 de novembro de 1995, para ter direito à sua restituição)
    - SEGURADO OU DEPENDENTES, EM CASO DE INVALIDEZ OU MORTE DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, TENDO INGRESSADO NA NOVA ATIVIDADE APÓS SE APOSENTAR, ANTES DE 20 DE NOVEMBRO DE 1994 E TER OCORRIDO O FATO GERADOR ANTES DE 20 DE NOVEMBRO DE 1995.
    - SEGURADO QUE INGRESSOU EM ATIVIDADE ABRANGIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL (com recolhimento de contribuição) ANTES DE 15 DE ABRIL DE 1993 (um ano antes da extinção do Pecúlio para que tenha direito a algum valor razoável) E TER SAÍDO EM QUALQUER ÉPOCA DESTE MESMO EMPREGO ATÉ OS DIAS DE HOJE (neste caso deve prevalecer o entendimento do STF de que os requisitos necessários foram preenchidos para que tenha direito ao pecúlio). NESTE CASO, O RECEBIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SOMENTE SE DARÁ ATÉ 15 DE ABRIL DE 1994 (data da lei 8.870/94 que extinguiu este tipo de pecúlio).
    NESTE CASO TAMBÉM OS DEPENDENTES PODEM PEDIR.
    É importante verificar neste item mais importante, e que deve abranger mais clientes, de que os valores a restituir somente serão aqueles de antes de 15 de abril de 1994, sob pena de que o pedido seja indeferido por completo. Nos diversos tribunais há controvérsias sobre se há o direito adquirido ou não, mas no STF a questão já é pacificada quanto ao direito adquirido de benefícios em geral.

    II- O QUE PODE SER ALEGADO PELO INSS

    A principal alegação é quanto a prescrição do direito de pedir o benefício pecúlio.
    O INSS vai fundamentar que o artigo 103 da Lei 8.213/91, determina a prescrição do direito de pedir qualquer benefício no prazo de 5 anos, e que era a lei da época, devendo ser imposta ao Autor, porém, a principal defesa neste caso é de que o Autor tem o Direito Adquirido e, como vimos na peça inicial, nada, nem lei, nem emenda pode derrubar este Princípio Constitucional.
    Outra provável alegação do INSS é a falta de requerimento administrativo anterior à proposição de ação judicial, mas como vimos na decisão do STF, do Ministro Gilmar Mendes há desnecessidade dele.
    Abaixo algumas decisões neste sentido:

    ACÓRDÃO AGA 461121 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2002/0080012-5 Fonte DJ DATA:17/02/2003 PG:00417 Relator Min. FERNANDO GONÇALVES (1107) Data da Decisão 17/12/2002 Orgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
    Ementa
    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROPOSITURA DA AÇÃO. PRÉVIO
    REQUERIMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
    1. Consoante entendimento pacificado desta Corte, é desnecessário o
    prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial objetivando a concessão de benefício previdenciário. Precedentes.
    2. Agravo regimental improvido
    (g.n.)

    E mais:

    Nº DO PROCESSO AG 96.01.00406-8 /MG ; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator JUIZ JOÃO CARLOS MAYER SOARES (CONV.) (533 ) Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR Publicação DJ 15 /05 /2003 P.152
    Ementa
    PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
    INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. PRELIMINARES. PRÉVIO REQUERIMENTO
    ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. BUSCA DA VERDADE REAL. ABRANDAMENTO DO PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. OCUPAÇÃO PELO JUIZ DE POSIÇÃO DE DIREÇÃO FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR NECESSÁRIA AO JULGAMENTO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 284 DO CPC. FALTA DE INTIMAÇÃO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Embora o tema ainda não esteja consolidado nesta Corte, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, é desnecessário o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação onde se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, visto que "a sistemática adotada na constituição vigente, prestigiando o pleno acesso ao judiciário como direito fundamental, não se compadece com seu condicionamento ao exaurimento da via administrativa. Não seria justo impor ao segurado a obrigação de dirigir-se ao estado-administrador, sabidamente pródigo no indeferimento dos pedidos que lhe são encaminhados, apenas como uma exigência formal para ver sua pretensão apreciada pelo estado-juiz" (RESP 147.252/SC, Sexta Turma, Ministro William Patterson, DJ 03/11/1997), mormente se o réu nega o pleito em sede de contestação, porquanto tal atitude deixa patente que, administrativamente, não haveria deferimento. (Cf. TRF1, AC 92.01.26465-8/MG, Segunda Turma, Juiz Fagundes de Deus, DJ 17/06/1993, e AC 1998.01.00.095852-9/MG, Segunda Turma, Juiz Jirair Aram Meguerian, DJ 31/05/2001.)
    2. A precariedade das condições socioeconômicas dos beneficiários e a indisponibilidade dos dados armazenados pela autarquia previdenciária exigem do juiz prudência e sensibilidade na aferição do que se deva entender como documentos indispensáveis à analise de questão deduzida em juízo, que deve estar sempre atento ao fim social da norma previdenciária. (Cf. STJ, RESP 128.015/MG, Sexta Turma, Ministro Vicente Leal, DJ 22/02/1999.)
    3. ...Em razão da publicidade do processo e da socialização do direito, cabe ao juiz a busca da verdade real para assegurar a eficácia da prestação jurisdicional, sendo necessário para tanto o abrandamento do princípio do dispositivo - segundo o qual o aplicador da lei deve julgar de acordo com o que foi alegado pelas partes -, acolhido pelo código de 1973, devendo o magistrado ocupar posição ativa de direção formal e material do processo, não estando impedido, portanto, de admitir a juntada posterior de documentação complementar que repute necessária ao julgamento da causa, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada de prova. (Cf. STJ, RESP 53.253/RJ, Quarta Turma, relator para acórdão o Ministro Barros Monteiro, DJ 18/12/2000; RESP 187.759/GO, Sexta Turma, Ministro Vicente Leal, DJ 22/02/1999; RESP 107.109/SP, Terceira Turma, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 03/08/1998; RESP 17.591/SP, Quarta Turma, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 27/06/1994, e RESP 8.257/SP, Quarta Turma, Ministro Barros Monteiro, DJ 16/12/1991.)
    4. Agravo improvido.
    (g.n)

    III - DO DIREITO ADQUIRIDO

    É inexorável o direito da Autora (SEGURADO E/OU HERDEIROS) de receber os valores referentes as prestações previdenciárias vertidas, por EXEMPLO: (falecido marido, posto que foi casada por lei se tornando sua sucessora).

    Não há que se alegar prescrição de direito, pois aqui falamos de um direito que se formou na pessoa do "de cujus", tendo ele preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício regrado em lei.

    Se o direito subjetivo não foi exercido, vindo a lei nova que o modifica ou o extingue, transforma-se em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível à vontade de seu titular. Incorporou-se no seu patrimônio, para ser exercido quando lhe conviesse. A lei nova não pode prejudicá-lo, só pelo fato do titular não o ter exercido antes.

    Além de previsto em nossa Constituição, não se pode olvidar que o legislador já havia cuidado da questão, no § 2º, art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657, de 04.09.42): "Consideram-se adquiridos assim, os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem".

    Devido a similitude das hipóteses, trazemos aqui um julgado recente, que esclarece a respeito do Direito Adquirido:

    "II - O Supremo Tribunal Federal, convocado inúmeras vezes para dirimir controvérsias semelhantes, já deixou assentado que a aquisição de direito adquirido a determinado regime jurídico de aposentadoria somente se perfaz quando cumpridas as exigências legais para a obtenção do benefício pertinente já declarou em diversas oportunidades." (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - AC - 205161- Processo 94030774754 - SP Data Decisão 18/11/2004- Juíza Marisa Santos - 9ª Turma).

    E mais:

    "PREVIDENCIÁRIO - PECÚLIO - DIREITO ADQUIRIDO DO LABORISTA. I - A PERCEPÇÃO DO PECÚLIO POR AQUELES QUE LABUTAVAM ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 É ASSEGURADO PELO DIREITO ADQUIRIDO, A TEOR DO ARTIGO 6º DA LIICC, IV. II - ... III- APELO E REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Tribunal - Terceira Região - AC - Apelação Cível 485337 - Processo 199903990389310 - Primeira Turma - Data Publicação 15.02.2000, página 488)

    Também importante trazer à colação, julgamento recente do próprio STF quanto a questão:

    EMENTA
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. 2. APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO QUANDO PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS. SÚMULA 359/STF. 3. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES . 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE, PAR AFSTAR A RETORAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA APOSENTADORIA.(RE 310159 AgR/ RS - Relator: Gilmar Mendes - Julgamento 15/06/2004 - Órgão Julgador: Segunda Turma - Publ. 06.

    Portanto, não há dúvidas quanto ao direito dos segurados/ benefíciarios a restituir as contribuições recolhidas à Previdência Social.

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    José Roberto Espir Sexta, 28 de março de 2008, 12h44min

    Seria possível me enviar o modelo dessa peça. Tenho um caso igual.
    Ficaria muito grato.

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    Geraldo Lopes Portugal Neto Quarta, 07 de maio de 2008, 8h21min

    Boa tarde!!
    Estou com um caso desse, e gostaria se possível que alguém me enviasse o modelo da peça para que eu pudesse ter uma noção, e ter uma base.
    Estudei tudo que foi dito por vocês nesse fórum, minha única dúvida é se uma pessoa que contribuia, mesmo depois de aposentado, tendo direito ao pecúlio, deu entrada para receber o benefício, na forma administrativa, no ano de 1997. E até agora não recebeu nada. A pessoa ainda continua contibuindo, e continua exercendo o mesmo cargo, uma vez que contribuia como empresário, tem direito ao recebimento do pecúlio ?
    Desde já agradeço a todos.
    Aguardo o modelo se alguém tiver e puder me enviar.
    E-mail: [email protected]

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    Carla V. Quinta, 05 de junho de 2008, 16h14min

    Pelo que eu entendi, o aposentado que, antes da extinção do pecúlio (15/04/94) voltou a trabalhar e contribuir para a Previdência Social, desde que exerça até hoje (ou se afastou da atividade há menos de 05 anos) a mesma profissão que exercia antes de 15/04/94, tem direito ao pecúlio.

    Há um entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que diz: "o prazo prescricional de 05 anos para que o trabalhador tenha o direito de requerer à Previdência Social o recebimento de pecúlio começa a fluir a partir do afastamento do trabalhador da atividade que ele estava exercendo, e não a partir da vigência da Lei n.8.870/94, que extinguiu o pecúlio." (Processo n.2005.84.13.001061-3).

    Quanto ao modelo da peça, vou ficar devendo!!!

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    suely barbosa silva Sexta, 20 de junho de 2008, 17h13min

    Gostaria que me fosse enviado o modelo desta peça pois tenho um caso igual.
    Muito obrigada.

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    D

    Débora Cristina Matias Domingo, 29 de junho de 2008, 18h46min

    Tenho uma dúvida. Uma pessoa, beneficiaria da pensão por morte, teria direito a receber o pecúlio, conforme a propria empresa afirmou. Porém como a empresa (de PREVIDENCIA PROVADA)afirma ter pago o beneficio a maior, sem demonstrar de onde é originário tal fato, não quer agar o peculio, pois diz que a beneficiaria hoje é devedora, porém a divida é de quando o falecido era vivo. O que fazer?
    Agradeço a resposta antecipadamente!!!!!

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    G

    Geraldo Lopes Portugal Neto Quarta, 09 de julho de 2008, 11h55min

    Cara Carla Voltan,

    Muito obrigado pela ajuda!!
    O caso que eu tive foi exatamente esse!!
    O pessoa contribuia...e até hoje é empregado!!
    Vale ressaltar ainda a questão do Direito Adquirido, pois partindo desse pressuposto não hpa que se falar em Pescrição!!
    Por isso juntei o útil ao agradável, mencionei que meu cliente ainda continua a trabalhar (Tendo com isso direito ao recebimento), e a questão do Direito Adquirido, como mencionado anteriormente!!
    Estou aguardando ainda...assim que tiver algum resultado entro em contato com vocês!!
    Ahhh...se sair alguma coisa, eu pago a Cerveja!! rss
    Obrigado a todos pela ajuda!

    Ass.: Geraldo Portugal.

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    A

    Andreza Nazuti da Silveira Segala Segunda, 11 de agosto de 2008, 11h04min

    Gostaria que me enviassem um modelo desta peça, pois tenho um caso igual.
    Obrigada
    Andreza

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    S

    sheila freire patrone sanchez Sexta, 26 de setembro de 2008, 19h21min

    Alguem pode me ajudar?
    meu pai se aposentou em 1983, continuando a trabalhar e a contribuir até 1992, quando veio a falecer,não tendo tempo de dar entrada para receber o peculio.
    depois de seu falecimento, minha mãe requereu o peculio. mas devido a uma lei provisoria esse requerimento foi julgado indevido pelo INSS.
    essa lei provisoria foi revogada em 1994.
    a alguns anos atráz entramos novamente com o pedido do peculio junto ao inss, mas este novamente indeferiu alegando que havia prescrito devido ao tempo.
    Tem alguma maneira de minha mãe conseguir receber esse dinheiro?
    pelo ultimo levantamento feito o valor estava em torno de R$25.000,00.
    agradeço qualquer informação.
    ass sheila

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    A

    A. H. Zanatta Sábado, 27 de setembro de 2008, 9h58min

    P/ sheila freire patrone sanchez.




    "Tem alguma maneira de minha mãe conseguir receber esse dinheiro?"

    Resp.:

    Você deve entrar com Ação, contra o INSS, pleiteando estes valores.



    Sobre a alegação de prescrição, pelo INSS, vejamos:

    O pecúlio foi extinto, parcialmente, pela Lei 8870/94 e, o remanescente, pela Lei 9.129/95.


    Seu pai afastou-se do trabalho e cessou as contribuições, pelo seu relato, em 1992.

    Portanto, ele tinha direito adquirido e, quanto a isso, não há prescrição a ser declarada.



    Vá em frente e boa sorte.


    Espero tê-lo ajudado.

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    sheila freire patrone sanchez Sábado, 27 de setembro de 2008, 13h36min

    P/ A.H.ZANATTA
    obrigada por suas informações.
    foram de grande ajuda.
    ass sheila

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    Creusa das Graças Murta Lopes Segunda, 08 de dezembro de 2008, 0h27min

    Quero que me informem sobre o IPEMG-Pecúlio, quem já aposentou e continua contribuindo com ele tem direito de recebê-lo?

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    sheila g maria Quarta, 28 de janeiro de 2009, 12h15min

    è devido pecúlio a um servidor que continuou contribuindo após a aposentadoria desde novembro de 1993

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    APARECIDA TOME DERMONI Quarta, 04 de março de 2009, 10h16min

    Bom dia

    Quais os procedimentos para um senhor aposentado dar entrada no peculio já que o mesmo esta aposentado desde 1986 e foi dispensado do trabalho em fevereiro/2009?

    Precisa de um advogado?

    Pode ser diretamente no INSS?

    Qual a documentação necessária?

    A empresa em que o mesmo trabalhou precisa fornecer algum documento?

    Ou qual site posso pegar as informações?

    Agradeço a atenção.

    Obrigada
    Cida Dermoni

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    Vanessa_1 Segunda, 16 de março de 2009, 21h08min

    Gente, estou com uma dúvida enorme!
    Meu avô se aposentou em agosto/77, mas voltou a pagar INSS em 1983 até 1986 (4 anos). Em janeiro/2009, ele faleceu.
    Entrei com pedido de pecúlio em 13/02/09, mas o INSS se negou dizendo que já havia prescrito segundo art.103 da lei 8213/91.
    O que eu faço? Posso entrar com uma ação? Fundada em quê?

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