Elaine,
A servidora contratada para exercer cargo comissionado pode ser exonerada a qualquer tempo, ainda que esteja grávida, independentemente de concessão de licença maternidade. Deve, contudo, ser indenizada pelos vencimentos relativos ao período que vai da data da demissão até cinco meses após o parto, por força de garantia constitucional. Embora, exista alguma decisão em sentido contrário, a maioria dos Tribunais tem decidido no sentido exposto anteriormente, conforme julgados:
"Mandado de segurança. Cargo em comissão. Assessoria de Magistrado. Exoneração 'ad nutum', mesmo encontrando-se sua ocupante sob licença-maternidade. Possibilidade. Ausência de direito líquido e certo. Indenização devida.
1. O cargo em comissão, de caráter transitório e precário, é previsto constitucionalmente (art. 37, II, da Carta de 1988) como de livre nomeação e exoneração (Precedentes do Colendo STJ).
2. Em sendo demissível 'ad nutum', a ocupante do cargo comissionado pode ser exonerada a qualquer momento, mesmo estando sob período de licença-maternidade, mormente quando o Magistrado a que se encontrava vinculado o cargo passou à inatividade.
3. FIca ressalvado o direito de a impetrante perceber a remuneração correspondente ao período de licença-maternidade, prazo previsto constitucionalmente para o gozo da licença à gestante." (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.138 - MG (2007⁄0218266-6)
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. GESTANTE. EXONERAÇÃO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO NO SENTIDO DE QUE A EXONERAÇÃO SE DEU POR OUTRA RAZÃO QUE NÃO A DA GRAVIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PERMANECER NO CARGO, QUE E DE CONFIANÇA. DIREITO, CONTUDO, A UMA INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A CINCO MESES DE REMUNERAÇÃO, A CONTAR DA GRAVIDEZ. INVOCAÇÃO DE NORMAS PROTETIVAS DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO PARA O TRABALHADOR "IN GENERE" (ARTS. 5., PARAGRAFO 2., 7., INC. XVIII, E 10, INCISO II, ALÍNEA 'B', DO ADCT). RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A impetrante foi nomeada para exercer cargo em comissão. alega que foi exonerada simplesmente por estar gravida. o impetrado, em suas informações, ao fazer a defesa do ato impugnado, não alegou nenhuma razão para a exoneração. restou, assim, claro que o motivo foi a gravidez.
II - Ainda que não haja norma expressa para proteger a recorrente, pode-se-lhe aplicar, por força do art. 5. da constituição, dispositivos constitucionais relativos ao trabalhador em geral (art. 7., inc. XVIII, combinado com o art. 10, inc. II, 'b', do ADCT).
III - Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para que a recorrente, que não tem direito a permanecer no cargo, seja paga uma indenização equivalente a remuneração que ela teria em 5 (cinco) meses a contar da gravidez."
Obviamente, há algumas decisões em sentido contrário, mas não é a corrente majoritária.
Abraços!