Caros amigos, Minha esposa ocupava um cargo comissionado na Câmara dos Deputados, mas no ínicio do ano, mais precisamente em fevereiro, ela foi exonerada do cargo,devido as mudanças decorrentes das eleições parlamentares, uma vez que seu cargo era exercido em um gabinete de deputado.No entanto na época de sua exoneração ela já estava gestante, no 5º mês de gestação.Gostaríamos de saber se há algum amparo legal para ela, como direito à licença ou revogação do ato de exoneração.

Respostas

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    eldo luis andrade Sexta, 29 de junho de 2007, 15h32min

    Revogação do ato de exoneração, não. Segundo a Constituição cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração.
    Como após a emenda 20/98 cargos em comissão são contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdencia Social, admnistrado pelo INSS, ela pode ter direito a licença maternidade de 4 meses sendo esta paga pelo INSS. Salvo engano até um mes antes do parto pode ser recebido o primeiro valor do benefício. Procure entrar em contato com o fone 135 de atendimento do INSS para maiores detalhes.

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    E

    Elaine Cristina Quarta, 26 de novembro de 2008, 16h47min

    Caros amigos,
    Sou funcionária de uma prefeitura no regime de cargo comissionado. Dia 31/12/2008 todos os funcionários neste regime serão exonerados devido ao fim do mandato. Acontece que estou grávida de 03 meses e ainda não comuniquei na prefeitura a minha gravidez. Gostaria de saber se mesmo estando grávida eles podem me exonerar? E neste caso, terão de me indenizar até o 5º mês após o parto? Ou eles podem me exonerar sem direito algum faltando 06 meses para o parto?

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quarta, 26 de novembro de 2008, 22h33min

    Elaine,
    A servidora contratada para exercer cargo comissionado pode ser exonerada a qualquer tempo, ainda que esteja grávida, independentemente de concessão de licença maternidade. Deve, contudo, ser indenizada pelos vencimentos relativos ao período que vai da data da demissão até cinco meses após o parto, por força de garantia constitucional. Embora, exista alguma decisão em sentido contrário, a maioria dos Tribunais tem decidido no sentido exposto anteriormente, conforme julgados:

    "Mandado de segurança. Cargo em comissão. Assessoria de Magistrado. Exoneração 'ad nutum', mesmo encontrando-se sua ocupante sob licença-maternidade. Possibilidade. Ausência de direito líquido e certo. Indenização devida.
    1. O cargo em comissão, de caráter transitório e precário, é previsto constitucionalmente (art. 37, II, da Carta de 1988) como de livre nomeação e exoneração (Precedentes do Colendo STJ).
    2. Em sendo demissível 'ad nutum', a ocupante do cargo comissionado pode ser exonerada a qualquer momento, mesmo estando sob período de licença-maternidade, mormente quando o Magistrado a que se encontrava vinculado o cargo passou à inatividade.
    3. FIca ressalvado o direito de a impetrante perceber a remuneração correspondente ao período de licença-maternidade, prazo previsto constitucionalmente para o gozo da licença à gestante." (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.138 - MG (2007⁄0218266-6)




    "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. GESTANTE. EXONERAÇÃO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO NO SENTIDO DE QUE A EXONERAÇÃO SE DEU POR OUTRA RAZÃO QUE NÃO A DA GRAVIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PERMANECER NO CARGO, QUE E DE CONFIANÇA. DIREITO, CONTUDO, A UMA INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A CINCO MESES DE REMUNERAÇÃO, A CONTAR DA GRAVIDEZ. INVOCAÇÃO DE NORMAS PROTETIVAS DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO PARA O TRABALHADOR "IN GENERE" (ARTS. 5., PARAGRAFO 2., 7., INC. XVIII, E 10, INCISO II, ALÍNEA 'B', DO ADCT). RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
    I - A impetrante foi nomeada para exercer cargo em comissão. alega que foi exonerada simplesmente por estar gravida. o impetrado, em suas informações, ao fazer a defesa do ato impugnado, não alegou nenhuma razão para a exoneração. restou, assim, claro que o motivo foi a gravidez.
    II - Ainda que não haja norma expressa para proteger a recorrente, pode-se-lhe aplicar, por força do art. 5. da constituição, dispositivos constitucionais relativos ao trabalhador em geral (art. 7., inc. XVIII, combinado com o art. 10, inc. II, 'b', do ADCT).
    III - Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para que a recorrente, que não tem direito a permanecer no cargo, seja paga uma indenização equivalente a remuneração que ela teria em 5 (cinco) meses a contar da gravidez."

    Obviamente, há algumas decisões em sentido contrário, mas não é a corrente majoritária.

    Abraços!

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    G

    Gildomar Acosta de Lima Segunda, 01 de dezembro de 2008, 14h27min

    è o seguin te quero saber se cargos comissionados podem passar de um mandato para o outro, ja que o prefeito foi reeleito.
    E tenho mais de uma férias vencidas quero saber se eu receberei elas direitinho?, ou pelo menos tenho esse direito?

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    A

    Alexandre Segunda, 12 de janeiro de 2009, 16h37min

    Minha esposa encontra-se na mesma situação que as servidoras mencionada anteriormente. Ela trabalhava como assessora de vereador, e como ele não se reelegeu foi exonerada. Minha dúvida, devo ingressar com mandado de segurança em face da camara municipal ou da fazenda municipal?

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Segunda, 12 de janeiro de 2009, 23h26min

    Alexandre,

    Bem, ao que tudo indica você é advogado ou se não for deve procurar um para o ingresso do MS ou ação trabalhista. Ressalto que embora a Câmara não tenha personalidade jurídica, sendo apenas um órgão, a mesma tem capacidade de estar em juízo. Assim, tendo em vista que o cargo era na Câmara Municipal é em face desta que deve haver o ingresso, chamado para formar em litisconsórcio o vereador em questão para responder também por eventual condenação. Fica claro aqui, como já comentado anteriormente em 26/11/2008 com a senhora Elaine, que há posições divergentes sobre a questão, sendo que determinada corrente jurisprudencial entende que não há direito líquido e certo, porém é devido indenização

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    j_1 Terça, 27 de janeiro de 2009, 13h12min

    Caros amigos,
    Minha esposa ocupava um cargo comissionado na secretaria, com portaria com data fim em 31/12/2008, mas ganhou nenen em dez/2008, gozando ferias no mesmo mes. voltou para o estado onde é efetiva e o regime é iprev. pergunto o inss deve pagar ela o salario maternidade, já que voltou para o estado e o seu regime é iprev.?
    Gostaríamos de saber se há algum amparo legal para ela, como direito à licença ou revogação do ato de exoneração.

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    Carmen Fernandez Quinta, 05 de fevereiro de 2009, 22h21min

    Estando de licença médica pelo INSS há 2 anos e dois meses (sindrome do Pânico, Depressão e Sindrome de Bournout), no último dia 23 de janeiro de 2009 (ainda de licença médica), fui exonerada de meu cargo na Prefeitura de Queimados - RJ, o qual era nomeada (comissionada) desde 01/01/1993. Pergunto, alguém saberia me informar se isso é legal, ou seja, se eles podem exonerar uma pessoa que está de licença médica pelo INSS? Grata.

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    thais nara dos reis de oliveira Domingo, 15 de fevereiro de 2009, 21h07min

    eu era comissionaria mas a nova gestao exonerou do cargo mas estou gravida de 2 meses gostaria de saber quais meus direitos e se eles realmente podia me exonerar ja que continuava prestando meus serviço normalmente

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    silvana_1 Quinta, 19 de fevereiro de 2009, 16h51min

    Gostaria de saber, sou funcionaria publica municipal ha 7 anos, e há dois anos recebi cargo comissionado. Minha dúvida é: Existe possibilidade de se eu perder o cargo em comissão e voltar ao meu, e receber a remuneração de comissionado? quanto tempo em cargo comissionado a remuneração incorpora. Exemplo: precisa estar quanto tempo como comissionado, para depois com meu cargo, eu receber remuneração de quando era comissionada.

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    MARIA VERONICA SOUZA SILVA Terça, 24 de janeiro de 2017, 10h23min

    bom dia , Fui exonerada de um cargo de confiança. o problema e que trabalhei no cargo ate 12 de janeiro de 2017, inclusive fazendo e assinado despacho de processo, memorando etc, como diretora. a minha exoneração foi publicada dia 16 de janeiro de 2017 retroativo a 1 de dezembro de 2016 . o colega que foi nomeado, foi nomeado retroativo. ou seja a partir de 1 de janeiro de 2017. ou seja, trabalhei como diretora e o colega que assumiu que vai receber. meus atos serão nulos? posso solicitar pagamento referente ao dias trabalhados como diretora? grata. Verônica Souza

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    MARIA VERONICA SOUZA SILVA Terça, 24 de janeiro de 2017, 10h24min

    por favor preciso de orientação

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