Gostaria de saber se o tempo em que uma pessoa está gozando de auxílio doença acidentário pode contar esse tempo para fins de carência para aposentadoria por idade?

Na aposentadoria por tempo de contribuição poderia, pelo art.60 do Dec 3.048/99:

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;


Qual seria o motivo de não ser contado esse tempo na aposentadoria por idade e ser contado na por tempo de contribuição?

Respostas

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    eldo luis andrade Quinta, 28 de junho de 2007, 12h47min

    Simplesmente pelo fato de a lei 8213, a qual o decreto 3048 copia alguns artigos dizer que conta-se tal tempo para aposentadoria por tempo de contribuição. Mas não falou o mesmo para carencia. Carencia é tempo de contribuição efetivo. Já o tempo de auxílio doença não é de contribuição efetiva. Mas conta como tempo para aposentadoria por tempo de contribuição aos 35 anos para homem. Mesmo estes trinta e cinco anos necessitam de um tempo mínimo de contribuição efetiva: a carência.
    Hoje a carencia para quem começou a contribuir antes de 24/7/1991 é de treze anos.
    Então a pessoa pode ter até 50 anos de tempo que conta para aposentadoria por tempo de contribuição entre contribuição efetiva e não efetiva. Mas terá de ter destes 50 anos no mínimo 13 anos de efetiva contribuição. Que aumentará até 15 anos em 2011. Já quem começou a contribuir após 24/7/1991 a carencia é de quinze anos. Leia o caput e a tabela do artigo 142 da lei 8213, de 24 de julho de 1991. E o artigo 24 da lei 8213 no qual há o conceito de carencia. No artigo 25 da mesma lei há os períodos de carencia.
    Para aposentadoria por idade, exige-se além de idade mínima (65 anos homem e 60 anos mulher) tempo de contribuição efetivo segundo a tabela do artigo 142 da lei 8213 ou a regra permanente do artigo 25 de 180 meses.
    Você não citou o inciso IX do mesmo artigo 60. No caso de auxílio-doença acidentário não é necessário que o benefício seja recebido entre períodos de atividade para contar como tempo de contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição. O dispositivo que você citou é para auxílio doença previdenciário, não relacionado a acidente de trabalho ou doença provocada pelo trabalho.

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    Frederico_1 Quinta, 28 de junho de 2007, 13h15min

    Então esse dispositivo somente não se aplica por não ter um semelhante na parte de aposentadoria por idade, ou ponão fazer menção à aposentadoria por idade? Qual seria a motivação do legislador para não englobar a aposentadoria por idade?

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    José Roberto Augusto Corrêa Quinta, 28 de junho de 2007, 15h08min

    Prezado Eldo

    Entende-se por carência o número mínimo de contribuições mensais que o trabalhador deve providenciar, junto à Previdência Social, para que ele faça jus aos benefícios previstos na legislação especial (art. 24 da lei 8.213/91). Para o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez não acidentária serão necessárias doze contribuições mensais. Para a aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial, cento e oitenta contribuições mensais (art. 25 da lei 8.213/91), respeitadas, entretanto, as regras do art.142 (redação dada pela lei 9032, de 28.04.95), que normas jurídicas de transição.

    1. Neste caso salvo melhor entendimento de especialista que o “tempo que ficou o beneficiário em auxílio doença acidentário” conta sim como tempo de aposentadoria por idade e outras como tempo de contribuição, Especial e invalidez;
    2. Tal afirmativa é que quando ao receber o auxilio doença acidentário há valores vertidos ao INSS a título de contribuição previdenciária;
    3. A questão a ser dirimida consiste na verificação da existência de relação jurídica tributária justificadora de pagamento de contribuição pelo segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que retorna não retorna á atividade laborativa após o acidente.
    José Roberto Augusto Corrêa (gestor do site:www.periciacontabil.com)

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    eldo luis andrade Quinta, 28 de junho de 2007, 17h42min

    Frederico e José. Não é a primeira vez que respondo uma pergunta deste teor. E é natural que não aceitem a minha resposta.
    Em primeiro lugar a base legal para o dispositivo do decreto são estes dispositivos da lei 8213, de 24 de julho de 1991. Os dispositivos do decreto apenas explicam o que está na lei. Só a lei pode criar, aumentar e claro diminuir direitos. O decreto, não.
    Então vou passar dispositivos da lei 8213, de 24 de julho de 1991.
    Da Aposentadoria por Tempo de Serviço



    Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.



    Nota:

    Artigo sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da Constituição Federal, pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que exige para a aposentadoria por tempo de contribuição trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco, se homem.



    Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:



    I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

    II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.



    Nota:

    A renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição é de cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição, para a mulher, e aos trinta e cinco anos de contribuição, para o homem, em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 Constituição Federal, pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.



    Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.



    Nota:

    Em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da Constituição Federal, pelo Art. 1º Emenda Constitucional nº 20, de 1998, deve-se entender aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição à aposentadoria por tempo de serviço.



    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:



    I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

    II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

    III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
    Notem então que o uso de tempo de gozo de auxílio doença somente é usado na aposentadoria por tempo de serviço (a denominação era da lei 8213, de 24 de julho de 1991 e atendia a benefício com este nome antes da emenda constitucional 20/98, sendo que após esta emenda o benefício se chama aposentadoria por tempo de contribuição).
    Quanto a aposentadoria por idade na lei 8213, de 24 de julho de 1991.
    Subseção II
    Da Aposentadoria por Idade



    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Então notem que em ambas as aposentadorias é exigida carencia pela lei 8213. Então creio que a resposta a Frederico está dada. Uma coisa é considerar tempo em auxílio-doença e aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. E outra é considerar este mesmo tempo fictício de contribuição como carência para efeitos de aposentadoria por idade. Pelos dispositivos que passei dá para perceber que carencia é tempo de contribuição real. E notem que pela regra permanente do artigo 25 da lei 8213 o tempo de contribuição real mínimo é de 180 meses (15 anos) tanto na aposentadoria por idade como na por tempo de contribuição. Então realmente está com razão o Frederico. Não conta este tempo como contribuição para aposentadoria por idade pelo fato de a lei não ter previsto. Só houve previsão para aposentadoria por tempo de contribuição. E sabendo a diferença entre carencia e contagem de tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição não há como confundir.
    Para todos os efeitos o INSS não considera como contribuição a redução de 100% para 91% do valor do salário de benefício. Ainda mais que com a forma de cálculo da lei 9876/99, 50% dos segurados em auxílio doença estão recebendo mais do que o salário da ativa. Esta é uma das distorções que está sendo objeto de tentativas de limitar o valor do benefício ao último salário recebido. E além do mais, ainda que fosse 9% de desconto a contribuição não é em igualdade de condições com o trabalhador da ativa. O trabalhador da ativa contribuiu de 7,65% a 11%. E a empresa que trabalha com 20%. A contribuição da empresa no caso de servidor em auxílio-doença é zero. Então o custeio do benefício para futura aposentadoria está prejudicado, motivo pelo qual não deve ser contado como tempo para carencia de outros benefícios. Somente para aposentadoria por tempo de contribuição, como uma regra benéfica e até questionável. Além do mais como tratariamos a aposentadoria por invalidez em que nem há redução do salário de benefício. Não poderíamos considerá-la para nada.
    Quanto ao motivo de o Congresso ter aprovado desta maneira não sei. Foi aprovado desta maneira e agora só cabe interpretação judicial para interpretar de outra forma.

    E conforme já coloquei em outra questão o INSS através da Instrução Normativa 11, de setembro de 2006 dá a interpretação sobre o que seja carencia no seguinte dispositivo.

    Art. 64. Não será computado como período de carência:



    I o tempo de serviço militar;

    II o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de Auxílio-Doença Previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;
    Logo, é por demais eloquente o inciso II. Não é considerado para efeito de carencia para qualquer benefício, inclusive para aposentadoria por idade o tempo em que houve afastamento da atividade para gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, mesmo a decorrente de acidente do trabalho.
    Como o INSS assim entende negará a aposentadoria por idade para quem não tiver 180 meses de contribuição efetiva e não aceitará como tempo de contribuição efetivo o tempo gozado como auxílio-doença ainda que acidentário. A exceção foi em período coberto pela lei 3807, de 1960, já revogada pela lei 8213, de 24 de julho de 1991 no que pertine a benefícios e pela lei 8212, de 24 de julho de 1991 no que toca a custeio dos benefícios.
    Não encontrei qualquer jurisprudencia sobre o assunto provavelmente pelo fato de ninguém ter entrado na Justiça questionando a interpretação do INSS aos dispositivos da lei 8213, que eu entendo ser a correta.
    Espero ter me feito entender.

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