Bom dia! Como fica o papel da esposa no inventário? Ela continua sendo só meeira ou também é herdeira? Uma família em que o pai faleceu, ficou a esposa e dois filhos. O único bem é a casa onde moram. Ao fazer o inventário deve ficar metada da casa para a mãe e a outra metade para divisão dos filhos?? Um deles quer que se venda a casa para pegar a sua parte, tenho algum remédio pra proteger a mãe?? Agradeço.

Respostas

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    Vanderley Muniz - [email protected] Terça, 03 de julho de 2007, 6h29min

    A viúva meeira é, cumulativamente, herdeira da cota parte que caberia as herdeiros necessários em parte não inferior a quarta parte.

    Assim sendo detem 50% dos bens em virtude da meação e mais a terceira parte dos 50% remanescentes, e para cada qual dos filhos (dois) outro 1/3.

    O remédio para proteger a mãe encontra-se no Código Civil onde dispõe sobre o direito à moradia.

    Boa sorte.

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    Adriana_1 Terça, 03 de julho de 2007, 6h35min

    Dr. Vanderley muito obrigada pela resposta.
    Agora surgiu nova dúvida. O pai faleceu em 2000 e somente agora é que estão pensando em fazer o inventário, essa regra cabe nesse caso??
    Agradeço desde já.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 03 de julho de 2007, 6h48min

    Tendo ocorrido a morte antes da entrada em vigor do NCCB, aplica-se o que dipunha o de 1916. A viúva, neste caso, não seria herdeira.

    Dependendo do regime do casamento, era meeira ou não.

    Em qualquer caso, contudo, ela tem o direito assegurado a permanecer morando na casa da família, onde vivia com o marido.

    Havendo descendentes, estes apenas seriam os herdeiros, ela podendo ser meeira se casada pelo regime da comunhão universal de bens ou, se pelo regime da compunhão parcial, se o bem foi adquirido na vigência do casamento. Se adquirido antes pelo de cujus, não seria meeira, bem como não seria se o casamento era pelo regime da separação total.

    Se pelo de separação ou de comunhão parcial, mas adquirido por ela, ela é a única dona do imóvel e não há falar em herdeiros, ainda, enquanto ela viver.

    Não vejo como dizer o que é e o que não é sem analisar todos esses aspectos.

    Os filhos podem querer suas partes (que pode chegar a 100%, metade para cada um), embora seja uma atitude muito pouco elogiável em relação à mãe.
    Resta ver, como apontado, que cada caso é um caso, e pode haver forma de resolver amigavelmente a questão, espero.

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    Adriana_1 Terça, 03 de julho de 2007, 7h12min

    Obrigada Dr. Joao Celso.
    No caso que exponho a mãe é meeira pois casaram-se pelo regime de comunhão universal. O que ocorre é que um dos filhos casou-se e agora está querendo a parte dele no imóvel, ou seja, quer que a mãe venda o imóvel e dê a sua parte que ele sabe ser de 25%. Por isso a minha dúvida com relação ao caso da mãe também ser herdeira se o inventário fosse aberto agora, no ano de 2007. Talvez, informando ao filho que ele não teria direito a 25% e sim a 1/3 da metade ele desistisse da idéia de querer a venda. Ele pode "obrigar" a mãe a vender a casa?? O fato de a mãe a filha terem direito a 75% da casa altera alguma coisa? Elas podem se negar a vender?? Já estou pesquisando o que o Dr. Vanderlei falou sobre o direito á moradia.
    Obrigada

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    Fabio_1 Terça, 03 de julho de 2007, 7h32min

    Correto João!


    Só acrescentaria que a viúva (meeira, se foi casada pelo regime da comunhão de bens, ou também se o bem foi adquirido na vigência da comunhão parcial de bens) tem direito ao usufruto "vidual", enquanto durar a viuvez, sobre 1/4 dos bens do falecido, desde que o regime NÃO seja o da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.

    Se, porém, for o regime da comunhão universal de bens, terá a viúva o DIREITO REAL DE HABITAÇÃO no imóvel destinado à residencia da família com a condição de que seja o único bem a inventariar...

    Espero ter ajudado.

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    Fabio_1 Terça, 03 de julho de 2007, 7h46min

    Adriana

    Se a viúva foi casada pelo regime da comunhão universal de bens ela é MEEIRA, ou seja, ela possui 50% sobre todos os bens deixados pelo marido.

    No inventário ela vai ser meeira e NUNCA herdeira.

    Mesmo abrindo o inventário em 2007, aplicam-se as regras de direitos sucessórios à epoca do falecimento do pai.

    Quanto ao filho exigir a venda do imóvel, o mesmo, após a formalização da partilha, deverá ajuizar ação de extinção de condomínio.

    Espero ter ajudado.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 03 de julho de 2007, 9h01min

    Eu já dissera que a viúve tem o direito de permanecer morando na casa enquanto quiser e lhe convier, o filho não pode obrigá-la a se desfazer do imóvel, se este é o único bem residencial.

    Certamente, ele pode requerer o desfazimento do condoimínio, por exemplo, e receber um aluguel correspondente a 1/4 do valor locatício do imóvel ou coisa do gênero, que é sua quota parte, seu quinhão.

    Não me parece de maior relevância que a mãe detenha 50% e a irmã 25% para impedir a alienação.

    Contudo, embora não seja obrigada, pode haver entendimento, aocrdo, conciliação de interesses e, quem sabe, se vender o imóvel, dar a parte dele e com o restante comprar outro imóvel residencial, mas isso é uma questão que transcende o Direito, depende da vontade de mãe e filha.

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    Adriana_1 Terça, 03 de julho de 2007, 10h07min

    Obrigada a todos pela ajuda e pronto atendimento.
    Com todas as opiniões poderei dar uma explicação melhor e esclareço que concordo que o acordo é a melhor saída. Nada como uma boa conversa entre mãe e filhos pra resolver a pendência sem brigas jurídicas.
    Mais uma vez agradeço a orientação de todos.
    Adriana

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 22 de julho de 2007, 12h01min

    Digo: Independente do felecimento ter ocorrido antes ou após o novo cc, cônjuge ou companeira(o) nunca será meeiro e herdeiro nos mesmos bens, pode sim, em determinados bens ser meeira e em outro herdeira.

    Adv. Antonio Gomes.

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    THIAGO MAXSUWELL F. SILVA Quinta, 05 de fevereiro de 2009, 15h52min

    minha sogra acabou de herdar a metadade da herança que recebi do meu pai eu era casado na comunhao universal de bens e minha esposa faleceu apos eu ter recebido minha parte na herança ela era minha meeira e agora minha sogra quer vender a parte dela para outras pessoas sem fazer a partilha ela pode fazer isto e pode requerer os alugueis que eu recebi durante todos os anos anteriores

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    angelo_1 Quinta, 05 de fevereiro de 2009, 19h48min

    Gostaria de saber sobre direitos de herança, onde meu Pai que hoje é falecido, e herdou bens de meu avô, era amigado com minha madrasta e teve dois filhos biologicos com ela, e ela na época foi nomeada inventariante, mas hoje ela tambem é falecida e eu sou o inventariante, o problema é que a ex madrasta tinha dois filhos do primeiro casamento e o advogado deles alegam que eles tem direito da herança do meu Pai, então a duvida é : só os biologicos tem o direito ou os bastardos também?

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 0h39min

    Digo, os termos "amigado" "bastardos", o correto é companheira ou filho unilateral, em ambos os casos no que se refere a sucessão os direitos são iguais, ou seja, companheira/esposa e filho unilateral/bilateral, portanto, o filho unilateral receberá o mesmo quinhão de herança do seu pai que receberá o filho bilateral deste.

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    Fernando Aparecido Pastericche Sábado, 14 de fevereiro de 2009, 15h38min

    Gostaria de saber os direitos de minha mãe, pois ela casou-se em 11/08/1979 com Regime Parcial de Bens e meu padrasto veio a falecer em 15/01/2007.
    Minha prima providenciou o inventario, utilizando o critério de 75% para minha mãe e 25% para enteada, porem o o Posto Fiscal de Suzano, enviou uma correspondencia solicitando a alteração para 50% para as duas partes.
    O processo esta em fase de publicação e gostaria de saber se esta correto o fator de 50%. Se não estiver, quais providencias devemos tomar e em que estaremos amparados para tal alteração.
    Obrigado.

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 15 de fevereiro de 2009, 0h14min

    O correto é 50% para herdeira e 50% da meeira, portanto, deve a advogada retificar o formal de partilha.

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    Adriana_1 Domingo, 08 de março de 2009, 13h14min

    Boa tarde,
    Fui casada em Regime Parcial de bens de 2003 à 2007, minha sogra faleceu em 2004, época em que eu já estava separa do meu ex marido, mas que só ofocializamos em 2007.
    Existe um processo de Inventário e nele me citam como herdeira, meu ex marido, advogado, fez de tudo para a justiça de SP não me achar aqui no RJ.
    Estou meio perdido, pq alguns falam que por ser Regime Comunhão Parcial de bens não tenho direito a herança, porém, no próprio processo n. 009.04.017430-0, existe uma citação que intimou um curador special para defender os direitos da herdeira, EU.

    Minha pergunta: Sou herdeira ou não desse Inventário?
    Caso eu seja: Se não me localizarem aqui no RJ (meu ex marido sabe perfeitamente como me achar), pode ser feita a partilha sem eu?


    Obrigada!

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 08 de março de 2009, 14h25min

    Minha pergunta: Sou herdeira ou não desse Inventário?

    R- Não. Uma mera assistente por força Art. 1647 (outroga uxória) do Código civil, ressalvado o disposto no art. 1648 (caso do suprimento da outorga pelo juiz), nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I – alienar ou gravar de ônus rela os bens imóveis;

    II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III – prestar fiança ou aval;

    IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.


    Caso eu seja: Se não me localizarem aqui no RJ (meu ex marido sabe perfeitamente como me achar), pode ser feita a partilha sem eu?

    R- Sim, por suprimento judicial.

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    jhonatan Quinta, 19 de março de 2009, 17h03min

    gostaria de tirar uma duvida a respeito da companheira de meu pai.
    viverão de 1990 a 2000 em uma situação estavel, no ano de 2000
    meu pai faleceu e minha madrasta ficou na casa e com a penção do meu pai ela tem direito a isso, se bem que 3 meses antes de meu pai falecer foi feita uma escritura de compra e venda a ela.

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    jhonatan Quinta, 26 de março de 2009, 20h07min

    ??????????????????????????

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    Fatima_1 Sexta, 27 de março de 2009, 10h58min

    Meu pai casou-se em 1990, com 60 anos de idade no regime de comunhão parcial de bens. 1 e tem bens herdado antes do casamento e bens adquiridos após o casamento. Pelo que sei o regime obrigatório nesses casos é o de separação total de bens. Sua esposa é herdeira? a. ainda que tenha casado antes do novo código civil e talvez sua intenção era outra à època? b. é necessário entrar com uma ação ou o fato por si só já é nulo desde o início ? c. se há necessidade de ação para anular tal ato, ela prescreve em quanto tempo e quando começa a contar o prazo, caso haja prescrição d. sua esposa pode alegar que ao marcar o casamento ele tinha 59 anos ainda? Obrigada, Fátima.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 27 de março de 2009, 11h46min

    Jones. A luz da legislação vigente na época, assiste o direito a companheira sobrevivente de receber a pensão deixada pelo finado e de moradia no local até falecer (direito real de habitação).

    Quanto ao imóvel se estiver escriturado em nome da companheira, adquirido durante a união lhe pretence 50% do imóvel e a outra parte aos herdeiros do falecido, ainda que tenha sido adquirido por doação ou venda pelo próprio companheiro.

    Ok.

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