Respostas

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    V

    Vanderley Muniz - [email protected] Quarta, 04 de julho de 2007, 6h56min

    Habeas Corpus.

    Possível, ante o princípio da analogia, o recurso em sentido estrito, mais demorado, entretanto, que o primeiro.

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    R

    Rubens Oliveira da Silva Quarta, 04 de julho de 2007, 7h26min

    Camila,

    Concordo em parte com o Vanderley. Não cabe recurso em sentido estrito da decisão que não concede liberdade provisória ou não relaxa a prisão em flagrante. O defeito da autuação em flagrante alegado e não atendido pelo juiz, bem como o excesso de prazo na instrução criminal devem ser atacados, assim, pela via do habeas corpus.

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    V

    Vanderley Muniz - [email protected] Quarta, 04 de julho de 2007, 8h55min

    Ledo engano.

    Aplica-se o artigo 581, V, em conjugação com o artigo 3o., do Código de Processo Penal, considerado, ainda, o princípio constitucional da isonomia, em casos que tais.

    Não foi um nem dois recursos em sentido estrito que interpus contra decisão denegatória da liberdade provisória, mormente quando o cliente não dispõe de recursos financeiros para sustentar viagens, estadias, honorários advocatícios, etc., para a impetração de HC.

    As partes em processo penal detem a qualidade de igualidade de tratamento, havendo previsão de recurso para o MP interpor, estende-se igual possibilidade à defesa sob pena de cerceamento de defesa por ofensa ao princípio da isonomia.

    Assim sendo, embora o HC seja o remédio de mais rápido resultado, o RE é possível e aceito pelos tribunais.

    Axé!!!

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    H

    Hilario Torquato Quarta, 11 de julho de 2007, 21h00min

    esse Vanderley é um danado mesmo. sua resposta está corretissima, pois a pergunta foi :" qual o recurso ?"
    Em se tratando de recurso, serie e é, o em sentido estrito, uma vez que erroneamente tratamos o HC como recurso, porem, o mesmo não é recurso, dizem os mais afortunado em materia penal, tratar-se tão somente de um remedio juridico, e, como tal, é uma via estreita e mais rapido

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    J

    Janiselho Neves Souza Terça, 16 de abril de 2013, 16h50min

    Bom, quanto a isonomia e a igualdade de armas concordo com Vanderley Muniz, mas, jamais lançaria mão do RSE para atacar uma decisão que indeferiu a liberdade provisória. A razão é simples: o Tribunal respectivo pode muito bem sequer conhecer do recurso e prejudicar ou atrasar a colocação do encarcerado em liberdade. Nesse sentido:

    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INCABÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. A HIPÓTESE NÃO ESTÁ RELACIONADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 581 DO CPP. 581CPPII - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJDF – SER 1512226520088070001, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 02/04/2009, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/05/2009, DJ-e Pág. 115)

    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - NÃO-CONHECIMENTO. NÃO SE CONHECE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJMG – SER 1752179, Relator: ZULMAN GALDINO, Data de Julgamento: 29/02/2000, Data de Publicação: 03/03/2000)

    Sendo assim, ainda que cabível por analogia (e nesse ponto concordo com o nobre colega), não vejo como prudente a utilização do mesmo, pois, corre o risco de sequer ser conhecido, alongando o cerceamento da liberdade.

    Sendo assim, acredito que o recurso cabível é o habeas corpus. Esclareço que a palavra recurso aqui é sinônimo de meio eficaz, isto é, a palavra recurso vejo na pergunta em sentido amplo, até porque não diz qual é o “recurso processual”, mas, sim qual é o “recurso”.

    Portanto, concordo em parte com o colega e, por prudência, sempre devemos lançar mão do habeas corpus, como recurso (remédio, ação de impugnação) próprio para o combate a tais decisões.

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    A

    AJK Terça, 16 de abril de 2013, 17h13min

    Sem dúvida deve ser bem analisado diante do caso concreto qual a melhor medida a ser adotada.
    O RSE têm prazo para ser interposto ao passo que o HC não está sujeito, "em regra" a nenhum prazo.
    Ambos têm razão, pois há decisões recebendo o RSE (por analogia) e outras simplesmente não o conhecendo (conforme postado pelo Janiselho).
    A questão é que a via estreita do HC exige comprovação de plano dos requisitos legais.. Então pensando pragmaticamente, deve se manejar o RSE (por causa da tempestividade) e o HC fica como reserva.
    Isso eu digo sem conhecer o caso concreto, pois diante de cada realidade o posicionamento pode ser diferente.

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