Caros colegas como só faço penal pela PGE preciso de uma ajuda,

Na sentença o juiz condenou meu cliente (confesso), por tentativa de furto a pena privaiva de liberdade substituída por 1 restritiva de direito na forma de prestação de serviço a comunidade.

Na sentença ele diz que o advogado do réu X peliteou absolvição e alegou ....e adv do réu Y (eu) não se manifestou, porém apresentei Alegações finais.

Gostaria de saber se falo sobre isso na apelação?

Obrigado

Respostas

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    Hilario Torquato Domingo, 22 de julho de 2007, 22h49min

    Está meio confuso ( não confundir com difuso). O MM disse na sentença que o adv peliteou a absolvição e alegou .... ( o que? quando ?) Se tem protocolo das alegações (que no caso seria memorias), demonsrtre na apelação e faça juntada da mesma

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    Vanderley Muniz - [email protected] Segunda, 23 de julho de 2007, 5h16min

    Na verdade o juiz não pode prolatar sentença sem as alegações finais da defesa, isso gera nulidade absoluta do processo por deficiência da defesa.

    Creio que o juiz cometeu um equívoco ao dizer que o advogado de Y não se manifestou.

    Quando a defesa não apresenta sua alegações cumpre ao juiz nomear novo defensor para fazê-lo.

    Ingresse, pois, com embargos declaratórios para que o juiz esclareça a contradição.

    Boa sorte!!!

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    Gisele_1 Segunda, 23 de julho de 2007, 5h32min

    Vanderley

    Certamente foi um equívoco pois apresentei as alegações. Isso poderia ser alegado na apelação? Ou somente em embargos por ser uma obscuridade da sentença?

    Obrigado

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    Vanderley Muniz - [email protected] Segunda, 23 de julho de 2007, 5h41min

    Sim você pode (e deve) alegar em sede de apelação, aproveitando-se do equívoco do juiz, pois, segundo o artigo 381, II, do Código de Processo Penal, ao prolatar a sentença o juis DEVE discorrer sobre as alegações da defesa.

    Aliás, esqueça os embargos (o juiz pode corrigir o erro), a sentença é suicída por ausência de fundamentação pertinente ao exercício da defesa.

    No sentido de que a ausência de exposição mesmo que sucinta da defesa RT 418/64; 400/79 e 608/317.

    Você deve comprovar a existência de prejuízo.

    Boa sorte!!!

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    Gisele_1 Terça, 14 de agosto de 2007, 7h06min

    Dr. Vanderley o réu confessou que furtou carne de onde trabalhava, e a pena de reclusão e multa foram substituídas por uma restritiva de direitos, na forma de prestação de serviços a comunidade.

    Não sei se meu entendimento é correto, uma vez que não faço penal, mas entendo que não vale a pena recorrer, uma vez que confesso e vai somente prestar serviço a comunidade. Ou devo recorrer de qq forma?

    Obrigado

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    Vanderley Muniz - [email protected] Terça, 14 de agosto de 2007, 7h19min

    Gisele no início você alegou que o crime era TENTATIVA de furto, se é tentativa de furto cabe a aplicação do artigo 76, da Lei 9.099/95, porque não ocorreu?

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    Gisele_1 Terça, 14 de agosto de 2007, 13h16min

    Não cabe aplicação da lei 9099/95 porque a pena máxima é superior a dois anos - art. 155, § 4º, incisos II e IV cc art. 14, II do CP

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    Rafael Pereira de Albuquerque. Terça, 14 de agosto de 2007, 17h06min

    Essa omissão enseja nulidade absoluta da sentença, porque, conforme o princípio da isonomia, favor rei, e livre apreciação, a escusa da jurisdição em emitir juizo de valor acerca dos argumentos invocados pela defesa implica o seu cerceamento.

    Em virtude do fumus bonis juris et periculum in mora, cabe habeas corpus com efeito suspensivo em liminar. Argui-se nulidade absoluta do feito, em seguida, após deferimento, e se for o caso, a excessão de suspeição do juiz.

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    Gisele_1 Quarta, 15 de agosto de 2007, 16h42min

    Eu entendi sobre a nulidade.

    Gostaria de saber se devo apelar de qualquer forma mesmo a pena tendo sido prestação de serviço a comunidade, réu confesso.

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    Rafael Pereira de Albuquerque. Quarta, 15 de agosto de 2007, 16h49min

    Nulidade absoluta apenas da sentença, sem prejuízo de nova prolatação, mormente pela mingua de prejuízo à defesa.

    Tendo em vista o processo, como todo, tal nulidade, evidentemente seria relativa e ainda se faz necessário a prova do prejuízo ao bom direito do sentenciado.

    Talvez houvesse prejuízo ao "direito de protelar", ou seja, de questionar miúdesas.

    Se, contudo, os argumentos da defesa são meras redundância, sem objetividade a ampla defesa, ou se por qualquer outro meio, o julgador já o asseguro de ofício, não cabe nem protelar, e portanto, inexiste a nulidade.

    Um processo é sempre complexo, por isso, somente o conheço, como tese deste debate.

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    Rafael Pereira de Albuquerque. Quarta, 15 de agosto de 2007, 16h54min

    An passant, não se esqueça dos "subterfúgios necessários".

    A boa técnica indica que os protelatórios são as cartas trunfos de um bom causídico. Princípios morais a parte, é claro.

    Brincadeira, colega. Faça o que melhor entender (e puder) em defesa do seu cliente.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Quinta, 16 de agosto de 2007, 7h38min

    Interessante Gisele que em TODOS os processos, por tentativa de furto, nos quais patrocinei a defesa obtive a aplicação dos dispositivos da 9.099/95.

    O réu deve ser primário, assim sendo a pena máxima que se pode aplicar é a mínima diminuída de 2/3 o que corresponde a 8 meses.

    Apele menina, apele e requeira a aplicação da 9.099/95 em face da pena efetivamente aplicada.

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    Rafael Pereira de Albuquerque. Sexta, 17 de agosto de 2007, 5h40min

    Esse conceito é interessante.

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    Gisele_1 Sexta, 21 de setembro de 2007, 11h27min

    Interessante mesmo, usei esta tese na defesa também.

    Obrigado

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