A exoneração de cargo comissionado ocorreu no Diário Oficial do Estado nos seguintes termos: O Governador do Estado resolve exonerar, A PEDIDO...

Acredito que deveria no texto "EXONERAÇÃO EX OFFICIO", pois Jamais formulei o pedido de exoneração. Foi decisao do Governo. Pergunto: o ato administrativo, por falsear a verdade, é passível de invalidação?

Respostas

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    Vanderley Muniz - [email protected] Terça, 24 de julho de 2007, 4h58min

    Não...cargo em comissão é de livre admissão e exoneração.

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    eldo luis andrade Terça, 24 de julho de 2007, 9h55min

    Caro Vanderley. De fato a exoneração é livre, assim como o é a admissão. Isto é regra constitucional. Mas creio que isto não quer dizer que não se tenha de atender a certas formalidades do ato de exoneração. Evidente que o livre não pode ser ao ponto de a exoneração ser verbal. Não teria validade. Teria de ser um ato escrito publicado em boletim de serviço, diário oficial, etc.
    No caso ela está falando que o motivo da exoneração foi a pedido, quando ela não o fez. Deveria ser de ofício, ou seja, por conveniência da admnistração. Não se sabe os motivos de ter saído causa diferente da realidade para a exoneração. Talvez erro de digitação. Não vejo nenhuma vantagem para a admnistração em mentir, visto em qualquer caso o resultado ser o mesmo. A exoneração. Sem direito a indenização. E não vejo onde ela seria prejudicada para solicitar indenização por ser dito que ela saiu por que quis.
    Só levanto as seguintes indagações:
    - O ato deveria ser anulado e enquanto não sair outro com o verdadeiro motivo da exoneração, que certamente sairá e desta vez válido, ela deverá continuar recebendo vencimentos do cargo comissionado?
    - Ou apenas uma correção por escrito da falha, o motivo da rescisão, poderá revalidar o ato? Sem necessidade de outro ato de exoneração. E sem necessidade de ela receber rendimentos enquanto estiver sendo emitido outro ato com o verdadeiro motivo da exoneração.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Terça, 24 de julho de 2007, 10h13min

    Basta simples retificação do edital, exonerado foi, exonerado fica.

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    Valfran Almeida Terça, 24 de julho de 2007, 14h09min

    Concordo com o Vanderley, basta uma simples retificação do ato administrativo através de uma publicação de "errata".

    Quanto ao provimento dos cargos e funções comissionadas é de livre arbítrio da autoridade competente, há alguns requistos a serem observados para nomeação, enquanto que para exoneração ou dispensa dos cargos e funções comissionadas, "nada impede".

    Quanto às indagações do eldo:
    O ato deveria ser anulado e enquanto não sair outro com o verdadeiro motivo da exoneração, que certamente sairá e desta vez válido, ela deverá continuar recebendo vencimentos do cargo comissionado?
    Não, o ato administrativo foi perfeito, apenas conteve vício perfeitamente sanável. Continuar recebendo vencimentos "jamais", a anulação do ato não restabele o instituto da "Posse".

    - Ou apenas uma correção por escrito da falha, o motivo da rescisão, poderá revalidar o ato?
    Não.
    Sem necessidade de outro ato de exoneração.
    Sim.
    E sem necessidade de ela receber rendimentos enquanto estiver sendo emitido outro ato com o verdadeiro motivo da exoneração.
    Sim, somente na vacância do cargo público é que as demissões e exonerações são motivadas por fundamento legal, enquanto que nos cargos e funções comissionadas depende somente da vontade da autoridade.

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    eldo luis andrade Quarta, 25 de julho de 2007, 4h19min

    Concordo com os colegas. A retificação do motivo da rescisão teria efeitos retroativos de forma a não ser necessário outro ato de exoneração. E a exoneração, bem como a desobrigação de pagar remuneração valeriam desde a data do ato viciado, mas posteriormente corrigido. Creio que a regra geral é que o ato admnistrativo sempre pode ser corrigido. Apenas em caso de vícios gravíssimos é que deve ser anulado o ato e feito outro em seu lugar gerando efeitos a partir daí.
    Por fim, reitero o que disse. Embora livre a exoneração deve esta ser feita dentro de certos princípios. Assim como não pode gerar efeitos a exoneração verbal, também a exoneração por bilhetinho ou carta não tem validade. Só teria validade e geraria efeitos a partir daí a exoneração feita pelo governador por meio de decreto. No meu entender exoneração feita sem ser por decreto governamental não é só nula ou anulável. É inexistente.
    Finalmente, mesmo livre deve haver alguma lei para cargos em comissão. Se há nesta legislação algum onus adicional para quem tem cargo comissionado se sair a pedido, por certo o motivo deve ser corrigido. Acho meio difícil que tal ocorra. É só uma suposição. Mesmo neste caso, acredito que apenas retificando o ato do governador para que seja colocada a conveniencia da admnistração e em evitando ônus adicional ao servidor o ato tem efeito desde que foi editado com defeito e não a partir da correção.
    A consulente não nos indicou qualquer prejuízo que lhe adviria pelo motivo errado da exoneração, nem lucro que deixou de usufruir. Motivo pelo qual entendo que o erro não teve qualquer efeito em sua esfera pessoal, além do já esperado, visto ao assumir ela saber que o cargo era de livre exoneração.

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    juraci rufino de oliveira Domingo, 13 de janeiro de 2008, 7h25min

    SOBRE O MÉRITO

    Um dos princípios da Administração Pública é o da legalidade de seus
    os administrativos.
    Ora, para ser legal o ato há de estar escorado na moralidade.
    Moralidade tem a ver com a verdade.

    “A violação da moralidade administrativa importa
    em ilegitimidade do ato. Não obstante se trate de conceito jurídico vago, sempre que em situações concretas for constatada a sua
    violação deve ser declarada, quer pela via judicial, quer pela via
    administrativa, a nulidade do ato”(In Curso de Direito Administrativo,
    Lucas Rocha Furtado, Belo Horizonte, Editora Fórum, 2007, p.106).

    Errou o gestor estadual ao inserir no ato de exoneração do autor a
    xpressão que não retratou a verdade, qual seja, a de que o reclamante estava saindo
    de seu cargo em comissão a pedido (dele, reclamante), quando, na verdade, repita-se,
    verdade enquanto essência da moralidade e pilastra do ato administrativo, o autor
    amais pediu para se desligar do serviço público, e se o pediu tal não provou o
    Estado, que o alegou textualmente no ato de exoneração que estava colocando para
    ora do trabalho o demandante porque este estava pedindo, momento no qual
    motivou o ato, a ele se vinculando.
    Vale dizer, é de sabença que os atos administrativos podem ser
    vinculados ou discricionários.
    A exoneração de um servidor ocupante de cargo de confiança enquadra-se , regra geral, no âmbito do ato discricionário, ou seja, ao talante da conveniência
    oportunidade do gestor público.
    Contudo, com escudo na teoria dos motivos determinantes, quando
    administrador, mesmo não precisando fazê-lo, motiva ato discricionário, a ta
    motivos fica jungido, deles não podendo se apartar, pena de eivar de nulidade tal at
    Foi exatamente o que aconteceu no caso em tela.
    Não precisava o gestor expressar que estava exonerando o reclaman
    porque este pedira, uma vez que se tratando, como era o caso, de cargo demissível a
    nutum , prescindível seria qualquer motivação. Entretanto, motivando e tal motivação não retratando a verdade, já que,
    enfatize-se, não veio prova de pedido de saída do autor, maculado restou tal ato,
    sendo dado ao Judiciário dizê-lo e não só isso, mas igualmente desfazê-lo, que é o
    que ora o faço.
    “O dever de motivar não se restringe à pratica de
    atos vinculados ou de atos discricionários. Todos os atos
    administrativos devem ser motivados, à exceção de um: a exoneração
    de ocupante de cargo em comissão, a denominada exoneração ad
    nutum, que possui tratamento constitucional próprio. Conforme dispõe
    o texto constitucional (CF, art.37, II), os cargos em comissão
    caracterizam-se por serem de livre nomeação e de livre exoneração. É
    da própria essência do cargo em comissão a liberdade de que dispõe o
    titular do órgão para a adoção de medida tendente a exonerar quem
    ocupa o referido cargo sem que haja necessidade de ser dada
    qualquer justificação para o afastamento. É a própria Constituição
    Federal que isenta a exoneração ad nutum do dever de motivação e o
    faz quando afirma que são livres a nomeação e a exoneração docargo. Influenciados pela existência da exceção constitucional, e
    justamente pelo fato dessa exceção ser ato discricionário, alguns
    autores, dentre eles Hely Lopes Meirelles, generalizaram suas
    conclusões relativas à exoneração ad nutum – máxima vênia -, no
    sentido de que somente os atos vinculados devem ser motivados; e,
    portanto, que se o ato for discricionário, o administrador motivará o
    ato somente se assim o desejar. A motivação do ato discricionário é de
    fundamental importância para a ordem jurídica. O ato discricionário
    não motivado se torne imune ao controle judicial, ou este se exercerá
    de forma bastante precária. O controle judicial dos atos
    administrativo é preceito básico do Estado de Direito. Admitir a
    desnecessidade de motivar qualquer ato, em especial do
    discricionário, importa em retroceder 200 anos de evolução do Direito
    Público, importa em atacar postulados básicos do Direito segundo os
    quais todos os atos praticados pela Administração estejam sujeitos ao
    controle judicial (CF, art.5º, XXXV). A motivação dos atos
    discricionários levou a doutrina a construir a teoria dos motivos
    determinantes. A teoria dos motivos determinantes preceitua que o ato A motivação dos atos
    discricionários levou a doutrina a construir a teoria dos motivos
    determinantes. A teoria dos motivos determinantes preceitua que o ato
    discricionário, uma vez motivado, vincula-se aos motivos indicados
    pelo administrador; vincula-se às circunstâncias de fato ou de direito
    que o levaram a praticar o ato, de modo que se esses motivos não
    existirem ou se não forem válidos, o ato será nulo.”( In Curso de
    Direito Administrativo, Lucas Rocha Furtado, Belo Horizonte)


    Assim, considero nulo de pleno direito o ato administrativo que
    exonerou o reclamante, pelo fato de sua motivação não retratar a realidade, o que o
    tornou ato ilegal e imoral, razão pela qual determino o retorno das partes à situação
    anterior, vale dizer, deverá o reclamante retornar para a mesma atividade, no mesmo
    órgão estatal, na mesma função, com a mesma carga horária e com idêntica
    remuneração que auferia antes da ruptura.
    Igualmente deverá receber toda a diferença salarial do período em que
    esteve injustamente afastado do ente público, inclusive no que se refere ao seu pleito
    de vinculação à previdência, quer enquanto estava trabalhando e o estado não vinha
    recolhendo corretamente, quer a partir do momento em que esteve afastado pela
    exoneração até seu retorno e obviamente no que se refere às parcelas previdenciárias
    vincendas. Defiro os danos morais pelo fato de o reclamante haver sofrido o
    constrangimento de ser posto para fora como se tivesse pedido para sair, o que
    causou duplo dissabor, a saber, a perca do trabalho e a inverdade de ter sido alegado
    que fora o mesmo que pedira para sair.
    O valor guarda consonância com o porte do autor, a extensão do dano e
    a compleição estatal.
    Não houve prova do pagamento do salário de janeiro de 2007, razão
    pela qual a tal pagamento ora condeno o Estado.
    Honorários de 15% (art. 133 da CF e demais da Lei 5.584/70)
    Sobre o índice de correção monetária aceito a articulação estatal em
    conformidade com a Súmula 381 do TST.
    Não há que se falar em verbas rescisórias suplicadas pelo autor na
    exordial, já que pela essência desta decisão, rescisão não houve, uma vez que o ato
    administrativo exonerador, como dito, foi nulo de pleno direito.
    Parcelas ilíquidas apuráveis por cálculos, com observância dos dados
    contidos na petição inicial, aqui aceitos como verdadeiros, à falta de contestação
    específica.
    DISPOSITIVO

    Posto isto, deferindo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante,
    rejeitando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, julgo
    PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por
    JURACI RUFINO DE OLIVEIRA, contra ESTADO DO CEARÁ,, para considerar,
    como de fato ora considero e declaro nulo de pleno direito o ato administrativo que
    exonerou o reclamante, pelo fato de sua motivação não retratar a realidade, o que o
    tornou ato ilegal e imoral, razão pela qual determino o retorno das partes à situação
    anterior, vale dizer, deverá o reclamante retornar para a mesma atividade, no mesmo
    órgão estatal, na mesma função, com a mesma carga horária e com idêntica
    remuneração que auferia antes da ruptura; igualmente deverá receber toda a
    diferença salarial do período em que esteve injustamente afastado do ente público,
    inclusive no que se refere ao seu pleito de vinculação à previdência, quer enquanto
    estava trabalhando e o estado não vinha recolhendo corretamente (tudo conforme
    itens 2 e 3 das f. 15 – petição inicial), quer a partir do momento em que esteve
    afastado pela exoneração até seu retorno e obviamente no que se refere às parcelas
    previdenciárias vincendas; danos morais à base de R$ 4.000,00 ; salário de janeiro de
    2007 ; honorários de 15% (art. 133 da CF e demais da Lei 5.584/70)
    Juros e correção incidem, esta última com observância da Súmula 381

    Imposto de renda e contribuições previdenciárias a serem recolhidos na
    forma da Lei.
    Custas, pelo reclamado, de R$ 20,00 , calculadas sobre R$ 1.000,00
    valor arbitrado, dispensadas pelo fato de o condenado ser o ente público.
    Parcelas ilíquidas apuráveis por cálculos, com observância dos dados
    contidos na petição inicial, aqui aceitos como verdadeiros, à falta de contestação
    específica.

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