Oi boa tarde, gostaria de saber como tenho que proceder para fazer um contrato de união estável, quanto vou ter que gastar, se vou precisar de testemunhas e em qual cartorio tenho que fazer o contrato? o meu companheiro ainda não se divorcio oficialmente, mesmo assim ele pode fazer o contrato comigo? Gostaria muito que voçe me responde-se com urgencia.

Respostas

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    G

    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Quarta, 25 de julho de 2007, 13h27min

    Oi Fabiana.
    Na verdade não existe contrato de união estável. As relações entre homem e mulher são reconhecidas pelo casamento. Como união a gerar efeitos jurídicos no âmbito familiar, deve a relação ser estável, o que se comprova com o correr do tempo, com as relações sociais, com a existência de prole, de patrimônio em comum... etc. Se está convivendo com pessoa separada judicialmente, deve precaver-se patrimonialmente com aquisições em nome de ambos, ou seja, se forem adquirir um bem qualquer, que seja em condomínio (os nomes dos dois devem aparecer no documento - escritura se imóvel, notas e/ou certificados se móveis). O melhor mesmo é que as partes cuidem para regularizarem a situação através do casamento. Ou, não querendo o casamento, permanecendo em comunhão estável, devem preservar o condomínio. As precauções são necessárias, mas enquanto não houver a regularização que habilite o casal para o casamento, pode haver dificuldades em face de direitos referentes às relações anteriores.
    Espero que tenha sido útil essas informações.
    Saudações.

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quarta, 25 de julho de 2007, 13h45min

    Fabiana,
    Respeitado o comentário de nosso amigo acima, posso te dizer, que quando conclui meu curso de especialização em Direito Civil, minha monografia foi justamente o "Contrato de Convivência na União Estável" previsto tanto na Lei 9.278/96 e, também, no Código Civil, art. 1.725, que preve a possibilidade de contrato escrito entre os companheiros para regular as relações patrimoniais, estipulando que na sua falta, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. Quanto a forma, uma vez que trata de negócio jurídico deve ser obervado os requisitos de capacidade de partes, licitude do objeto e forma prescrita ou não defesa em Lei. Neste caso não há uma prescrição de forma em Lei. Embora a lei silencie, o escrito particular pode ser levado a Registro em Cartório de Títulos e Documentos. Te indico uma excelente bibliografia: Contrato de Convivência na União Estável, autor Francisco José Cahali, editora Saraiva. Neste obra você vai poder tirar suas dúvidas, inclusive sobre as cláusulas que devem constar neste contrato. Abraços. Espero ter ajudado.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Quarta, 25 de julho de 2007, 15h05min

    Fabiana.

    Não pretendo confundir você, por isso farei apenas algumas considerações, observando-se a sugestão lançada pela Sra. Geovani Rocha, a quem destino meus protestos de elevado respeito.

    Na sua indagação sobre contrato de união estável, insisto na tese lançada anteriormente (não há contrato de união estável). Ocorre que, em termos jurídicos, o que se pode estipular em contrato particular são disposições referentes ao patrimônio, ou seja, aos bens que serão adquiridos por conta do esforço comum, ou por conta da vontade das partes na relação que envolve também uma relação amorosa, só que sem os direitos garantidos por força da celebração do casamento. Os dispositivos legais estão a garantir direitos em face de UNIÃO ESTÁVEL, equiparando-os aos do casamento no regime de comunhão parcial de bens, DESDE QUE NÃO DISPOSTOS, agora sim, DE FORMA DIFERENTE EM CONTRATO.Tratam-se de direitos patrimoniais, e não matrimoniais, ok?!

    Outro aspecto que ressalvo é que a lei facilita o reconhecimento de união estável se as partes tiverem algum impedimento matrimonial. É o caso do separado judicialmente, que não pode se casar novamente, a menos que se divorcie. A norma vem facilitando a conversão da união estável em casamento, e não propiciando o contrato particular, seja ele registrado ou não, com força de matrimônio, que necessita de forma solene para sua celebração.

    Então, necessário que você primeiro defina seus interesses para depois saber o passo a ser dado.

    De qualquer forma, observe que a união estável não se constitui com o registro de qualquer documento, mas pelo simples fato da convivência duradoura, com "animus" de constituir família.

    Quanto mais próximo do cumprimento das normas legais, mais facilmente garantirá seus direitos.

    Saudações.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 25 de julho de 2007, 16h16min

    1. Você deve procurar um cartório e fazer a Escritura de União Estável.

      2. Pode tambem fazer o contrato de união estavel particular assinado por duas testemunhas.

      3. No cartório a Escritura ficará em torno de 100 reais, no particular só os valores das autenticações das assinaturas.

      4. Não há impedimento em fazer a escritura de união estável, se existe entre os conviventes pessas casadas de direito.

      5. o cartório é o de registro civil de pessoas naturais.

      um abraço.
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    L

    Luciana Brandão Terça, 07 de agosto de 2007, 10h22min

    Dr. Geraldo,

    Creio que o Sr. esteja enganado. Estou pesquisando sobre o assunto, pois pretendo assinar um contrato de união estável com meu namorado, que é separado judicialmente. Viso com esse contrato proteger meus bens, até que eu possa me casar com o regime de separação absoluta de bens.

    Segue aqui trecho extraído de um dos textos que li nesse site:

    " É por tal razão que o Código Civil assinalou como condição à caracterização da união estável a ausência dos impedimentos matrimoniais de que trata o artigo 1.521, excepcionando, porém, os separados judicialmente e de fato, que a despeito de (ainda) não poderem se casar, podem viver em união estável, já que desfeita a sociedade conjugal e passível de ruptura o vínculo matrimonial, em face de sua dissolubilidade (art. 1.723, § 1º)."

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7100



    Abraço.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 07 de agosto de 2007, 13h37min

    Sobre o assunto UNIÃO ESTÁVEL só cabe o que disse o Dr. GEOVANI ROCHA, com todo respeito aos demais participantes.

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    R

    Rafael Freitas Terça, 07 de agosto de 2007, 15h56min

    Boa noite, eu vou estar me casando e queria saber se posso estar adquirindo o sobrenome da minha futura esposa?
    Obrigado,

    Rafael Freitas

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 07 de agosto de 2007, 16h19min

    Sim. Rafael

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Terça, 07 de agosto de 2007, 18h57min

    Prezada Sra. Luciana Brandão.

    Penso sinceramente que o contrato que se firma com alguém em que se propõe à vida em comum é de direito patrimonial.

    Não comungo com a idéia de contrato de união estável. Como já salientado acima "a união estável não se constitui com o registro de qualquer documento".

    Portanto. Queiram chamar de contrato de união estável ou não, penso que se trata de contrato de sociedade de fato, em que as partes regulam as relações patrimoniais de ambos, durante a convivência ou não.

    É isso.

    Saudações.

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    A

    Andre Rolim Quarta, 08 de agosto de 2007, 8h02min

    Estou precisando fazer um "contrato de União Estavel" para poder colocar a minha convivente no meu plano de saude, o contrato particular com o reconhecimento de firma é o necessário? Ou é preciso fazer o contrato de conhecimento publico (que é mais caro)

    Obrigado
    André!

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 08 de agosto de 2007, 8h39min

    André o melhor e mais seguro é fazer a escritura pública de união estável. Embora possa ser feito em contrato particular, você já demonstrou que não tem experiência para para formalizar o contrato.

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    Hakyra Quinta, 09 de agosto de 2007, 14h04min

    Olá aproveitando essa discussão, gostaria de saber se obrigatório a autenticação de documentos quando for dar entrada no casamento, e também o que significa isenção cartorária?

    Se possível alguém me ajudar, pois gostaria de dar entrada no casamento o mais rápido possível, mas quero saber se sou obrigada a pagar a autenticação e o reconhecimento de firma?


    Obrigada desde já

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    R

    Raphael Greco Domingo, 26 de agosto de 2007, 4h44min

    Prezado Srs.,
    é interessante notar como o tema é bastante efervescente em controvérsias.
    À medida que o tema vai sendo investigado ele vai trazendo novas necessidades de amadurecimento jurídico. Vejamos:
    a) É contrato?
    Se sim, tem sua forma jurídica de registro livre, com possibilidade de registro como qualquer documento registral (RCTD) com o fim de dar publicidade, regulando a situação patrimonial e, quiça, a própria guarda de eventuais filhos, bem como os deveres matrimoniais. Uma lenha para a fogueira do tema: caberia uma cláusula penal para, por exemplo, infidelidade? Ou, estipular hipóteses de danos morais?
    b) É uma instituição?
    Se sim, atentando-se que no casamento, dentre outras circunstâncias que a doutrina desenvolve, não se trata apenas de criar direitos e obrigações entre duas pessoas como num contrato de locação. Existe uma "satisfação" para a família e para a sociedade. Cria-se um núcleo microssocial. Ainda, tem-se a potencial possibilidade de ter-se filhos, para além da situação patrimonial aqui ventilada. Ou, ainda, porque não se permitir alterar o próprio nome dos conviventes? Nesse caso o RCPN apresenta-se como mais favorável. Todavia, aprofundando os questionamentos, eventual registro neste outro órgão notarial não seguirá, obviamente, o rito do matrimônio, de modo que a publicidade será, em termos objetivos, a mesma do RCTD.
    Percebe-se que a questão é bastante complexa.
    - Minha opinião?
    Penso que, a modernidade criou novos vínculos de relacionamento para além do tradicional e admirável matrimônio. Nesse sentido, forçoso é admitir que a União Estável, ao contrário do que foi sugerido anteriormente no fórum, não se equipara", mas, ontologicamente, "é" uma "entidade familiar" autêntica, de modo que o Código Civil não foi feliz ao dizer "com o objetivo de constituição de família", pois uma leitura conforme a Constituição exige que seja considerada "entidade familiar". Todavia, não possui forma nem disciplinamento legal enquanto "instituição". Em tese, é válido o que for estipulado, inclusive, por instrumento particular. Deixa, no entanto, o víncula frágil e passível de ainda maiores questionamentos. Contudo, essa interpretação seria favorável para uniões homoafetivas, por exemplo. Assim, em que pese o disposto no art. 1723 do Código Civil, seria uma forma deste tipo de união passar a ter "auto-nomenclatura" de "união estável" com reconhecimento de firma e, dessa forma, consolidar o que vem sendo a prática do comportamento sexual da modernidade (elastecendo o conceito "contra legem"). Entretanto, retomando o tema, penso que o mero contrato particular não seria suficiente para caracterizar a incidência do mesmo artigo citado, quando diz "convivência pública, contínua e duradoura", de modo que o instrumento mais adequado, para conferir um mínimo de publicidade, seria o instrumento público e não o particular. Por outro lado, não vejo que haja necessidade, face à ausência de rito próprio, de buscar-se o RCPN, de modo que, apesar de institucionalmente "estranho", o RCTD atende ao requisito da publicidade.
    Por fim, duas questões que levantei.
    1) Quanto a guarda dos filhos?
    Não penso que a interpretação literal seja a mais inteligente para o caso. Se o artigo 1725 apenas fala em contrato para a "situação patrimonial", penso que tratar sobre seres humanos seja mais importante que pecúnia, de modo que "deve" ser, sim, estipulado nos termos contratuais. Ademais, se os conviventes criarem regras de convivência estabilizam e dão melhor segurança à relação jurídico-parental.
    2) Quanto aos nomes?
    Para que se dê a correta aplicação ao art. 226, §3º da Constituição, penso que seja possível evoluir a "práxis" com possiblidade de registro de nome, mas, caso se tenha esta finalidade, será caso de ir ao RCPN ao invés do RCTD. E, caso haja resistência por parte do tabelião (haverá!), pode-se pedir que seja levantado procedimento de dúvida, ou mesmo levar a questão para o âmbito judicial. O fundamento, penso, é de a mutualidade, de modo que o caráter de "entidade familiar" conferido pela Constituição enseja a possibilidade.
    Cordialmente,
    Raphael Greco.
    Deixo meu email para contato:
    [email protected]

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    V

    Vitória Straus Domingo, 26 de agosto de 2007, 17h21min

    Esse contrato pode conter resguardadas suas devidas proporcoes , o conteudo que o requerente desejar?

    2- No caso de se requerer alimentos, o valor definido necessidade x possibilidade, poderá ser o mesmo da ex mulher casada legalmente?

    obrigda

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    R

    Rosy Terça, 28 de agosto de 2007, 5h24min

    Bom Dia,

    A minha duvida e exatamente igual da Fabiana "Gostaria de saber como tenho que proceder para fazer um contrato de união estável, quanto vou ter que gastar, se vou precisar de testemunhas e em qual cartorio tenho que fazer o contrato? O meu companheiro ainda não se divorcio oficialmente, esta separado oficialmente, temos um filha juntos?"

    Afinal e possivel ou não realizar esse contrato.

    Abs.

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    V

    Vitória Straus Terça, 28 de agosto de 2007, 8h22min

    Olá Senhora Rosy, a senhora pode se desejar e é o que eu recomendo, procurar um advogado sério e solicitar-lhe que prepare esse contrato.
    não a aconselharia fazer um contrato de uniao estável sem essa orientação devido ao fato de estar emocionalmente envolvida podendo comprometer algum fator importante. O que te digo é seja consiente dos seus direitos e principalmente de sua filha, que já tem amparo na lei independente de vc ser casada ou nao coom seu companheiro. Agora é importante que vc reuna o maior numero de provas dessa convivência, cartoes de credito juntos, conta corrente, bilhetes que ele lhe enviou, fotos de vcs juntos, e sim se caso vc tiver testemunhas, faça um contrato claro e em nehum momento abra mao de seus direitos, seu companheiro pode até dizer que vc está querndo o dinheiro dele, etc, caso ele diga algo assim, vc pode lhe dizer que quando há amor entre os companheiros, eles se preocupam em amparar um ao outro, e que vcs dividem uma vida, tem um fruto dessa convivência, nada mais justo que ele a ampare e cuide.
    Que Deus a abencoe, um grande abraço

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    C

    Cristiane Felix da Silva Terça, 28 de agosto de 2007, 8h30min

    Sr Antonio,

    Boa tarde!
    Apartir desta semana vou viver com o meu noivo, não podemos nos casar porque sou separada de fato, meu divorcio ainda não saiu. Podemos fazer um documento particular formalizando uma união estavel, apartir da data que vamos morar juntos?

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 28 de agosto de 2007, 8h44min

    Não tenha duvida pode fazer sim, digo ainda, é melhor irem a um cartório e realizar uma escritura publica de unão estavel, você já sai com a escritura na mão e protegida, o ato é equivalente a casada no regime parcial de comunhão de bens, se o contrario não afirmar. seu direito está garantido na constituição federal no artigo 226 parágrafo 3.° e regulamentado no código civil no artigo 1.723.

    Boa sorte e feliz união. Fique tranquila o que afirmo é com plena convicção.

    havendo dúvida entre em contato, [email protected] irei lhe informar o desejado.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Terça, 28 de agosto de 2007, 11h14min

    Prezado Dr. Antonio Gomes.

    Qual sua opinião na interpretação do § 1º do artigo 1.723 combinado com o artigo 1.727 do CC?

    Grato pela atenção.

    Saudações.

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 28 de agosto de 2007, 12h09min

    O que digo Nobre colega Geraldo Alves, é afirmam os nobres mestres do curso de especialização na área de familia da UERJ, especialmente o Ilustre doutor, mestre e professor da UERJ, Guilherme Calmon N. da Gama, também autor do livro O Companheirismo: uma espécie de família, RT, São Paulo.

    1. O parágrafo 1.° apenas nega o caput, mais abre a exceção no momento que se combina com inciso VI do artigo 1521, voltando a afirmar o caput.

    2. Com o artigo 1727 o parágrafo 1.° não se combina, ele apenas existe para diferenciar (traçar um marco) entre o instituto da união estável (caput 1723) do dirieto civil ( a proteção a casais não protegidos por essse instituto), e sim pela sumula 380 e 382 ambas STF.

    O artigo 1.727 - tipifica casados ou em união estável que convive ao mesmo tempo com duas familias. Essas pessoas não são protegidas pelo direito (vara) de família e cim pela dirieto dos contratos (direito civil).

    É isso nobre colega Geraldo Alves, um forte abraço.

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