Um cidadão comprou uma casa, pagou por ela, mas antes de ter o bem transferido para seu nome, o antigo proprietário faleceu. A família do de cujus sabe da negociação e concorda com ela, não se opondo em nada.

Qual seria o melhor procedimento para realizar essa transferência de titularidade?

Obrigado, Rodolfo Rego.

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 27 de julho de 2007, 13h32min

    Se todos os herdeiros são maiores e capazes e estão de acordo é só se dirigir ao cartório junto com um advogado e resolver a questão. Aproveitam e resolvem a divisão dos bens deixados pelo falecido entre os herdeiros.

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    Rodolfo Rego Sexta, 27 de julho de 2007, 13h59min

    Dr. Antonio obrigado de imediato pela resposta.

    Como estou iniciando na advocacia, ainda tenho algumas dúvidas. Neste caso, seria cabível uma ação de arrolamento ou inventário? Qual seria a diferença entre essas ações?

    É necessário advogado nesse procedimento do cartório? Quanto um advogado cobraria de honorários?

    Desde já, agradeço a atenção.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 27 de julho de 2007, 14h30min

    1. Como são todos maiores e capazes, não havendo acordo o procedimento seria judicial no rito ordinário. Digo inventário, descartado o arrolamento.

      Arrolamento(1.031 a 1.038) - procedimento especial de natureza sumária, nos casos em que os herdeiros segam capazes e qualquer que seja os valores dos bens. Nos casos mesmo que tenha herdeiro ncapaz mas os bens é limitado ao valor 13.840 BTN. E nos casos de único herdeiro (adjudicação).

      2. Procedimento em cartório é necessário advogado, previsão legal na lei que instituiu essa nova modalidade, ou seja, autorizou o procedimento administrativo sem necessidade de demanda judicial nos casos abrangidos pela lei.

      3. Quanto a honorários eu partirculamente me guio pelos valores dos bens e a quantidade de pessoas que constam na partilha. Por ex. uma adjudicação onde o valor dos bens é de um milhão e numa partilha
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    Rodolfo Rego Quarta, 08 de agosto de 2007, 13h26min

    Verificando o procedimento através de cartório (Lei 11.441/07), observa-se a existência das tradicionais taxas e impostos a serem pagas pelo cliente. Na hipótese de se fazer o processo pela via judicial, haveria a possibilidade de se conseguir justiça gratuita para a alcançar a insenção do pagamento do imposto de herança e das taxas do cartório?

    Se possível, tendo em vista o valor do imóvel ser de apenas R$ 12 mil reais e o cliente ser comprovadamente pobre na forma da lei, poderia ser a via judicial menos burocrática e menos onerosa?

    Aguardo necessárias informações.

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 08 de agosto de 2007, 14h44min

    Gratuidade de Justiça, tem todos aqueles que se enquadra conforme determina a lei 1060/50. Abrage emolumentos, custas e taxas judiciárias, porém no caso de impostos (FazendaPública), não incide, ou seja, ele pagará o ITD seja por via judicial ou administrativa.

    Posso afirmar que em relação custo/benefício não há como se comparar via administrativa com judicial nesses casos.

    Obs. Visão minha particular: por mais pobre que seja uma pessoa, se ela recebe algo que não tinha ( por herança), é justo pagar o que é devido sobre o que pesa sobre a coisa e ficar com o que sobrou do objeto.

    É isso ai.

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    Eliesson Cardoso Sexta, 25 de março de 2011, 11h53min

    Dr. e no caso de um titular ter falecido..
    mesmo depois do falecimento do mesmo pode ser feita uma transferencia de Imoveis para um de seus filhos?

    Obrigado!

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 25 de março de 2011, 13h10min

    Só após ser inventariado o imóvel é que poderá ser o bem alienado, seja venda ou doação.

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