Respostas

30

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 06 de agosto de 2007, 16h15min

    De inicio não qualquer relacionamento que configura a união estável, a lei diz que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    O contrato em cartório (escritura de união estável) ou particular, em qualquer deste os conviventes devem apontar o regime de bens que pretendem adotar, na ausência o regime é o da comunhão parcial de bens.

    Obs. O companheiro casado deve estar separado de fato ou judicialmente da esposa, para ter eficacia a declaração de união estável.

  • 0
    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Segunda, 06 de agosto de 2007, 16h40min

    Caríssima,

    Você mencionou que tem um relacionamento com um homem casado, então, baseado no que o Dr. Antonio já escreveu, imagina-se que este homem está separado de fato ou judicialmente, que a convivência de vocês é pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família (Art. 1.723 do Código Civil). Se estiverem preenchidos estes requisitos, independente de você fazer um contrato de união estável, no aspecto patrimonial, você já está amparada, pois a União Estável, neste aspecto, se iguala ao casamento, sujeitando-se no que couber, ao regime da comunhão parcial de bens. Ou seja, o patrimônio formado na constância da união estável, pertende a metade a cada um. Já num contrato, vocês podem dispor de maneira diversa sobre os bens havidos na constãncia da união estável e sua administração. Procure um advogado da sua região e ele lhe dará maiores informações, ajudando-a a analisar as vantagens e desvantagens.
    No mais, boa convivência!!!

  • 0
    C

    Carla Terça, 07 de agosto de 2007, 12h48min

    Dr.Antônio Gomes,
    Me explique o seguinte: além de eu e meu companheiro(casado e de fato separado) estarmos de acordo em assinar o contrato de União Estável, o que mais será necessário para efetiavar o contrato? Ex.:testemunha.....

    Podemos assinar esse contrato mesmo ele ainda morando sob o mesmo teto da "ex", e ainda não comigo?

    Existe alguma lei que a "ex" pode usar(se amparar) para que o nosso contrato seje anulado? Mesmo ele estando separado de fato dela, mas morando sob o mesmo teto?

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 07 de agosto de 2007, 13h10min

    Não é necessário testemunha, é só os companheiros comparecer perante um tabelião e formalizar o ato declarado, inclusive afirmando em qual regime de união pretendem adotar. Vale salientar que pode ser também através de um contrato particular, embora que sou favoravel a que seja através da escritura pública.

    Pode assinar mesmo assim, a declaração não obriga vocês dizerem se estão convivendo com outro(a), apenas informarem o estado civil de cada um, que é casado, solteito ou viúvo, sem detalhe, pegou a linha...

    A declaração pode ser anulada em juízo desde que provado que o conteúdo não era verdadeiro. No caso se a esposa provar que não estava separada de fato do marido, o direito da companheira não é pelo instituto da união estável, o seu direito existe pelo direito civil não pelo direito de família, nessa situação estamos falendo de uma concubina (amante).

  • 0
    C

    Carla Terça, 07 de agosto de 2007, 13h44min

    (Hipótese) Se ele assinar o contrato de união estável comigo, não estando separado de fato dela, tudo poderá ser anulado?
    Como ela poderá povar que não estar separada de fato dele?

    E eu? Como ficarei?

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 07 de agosto de 2007, 14h47min

    A presunção é de que a esposa está regurlamente em convivencia com seu marido, você é quem tem que provar que ela está separada de fato do seu marido.

    Nesse caso você é simplesmente a segunda, o direito está do lado da família, no caso de não hever a separação de fato nem de direito.

  • 0
    C

    Carla Quarta, 08 de agosto de 2007, 6h48min

    Dr. Antônio Gomes,
    Após eu assinar o contrato de União estável com o meu companheiro, meu estado civil continuará o mesmo? Se solteira, continuarei solteira?

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 08 de agosto de 2007, 8h50min

    Se solteira continuará SOLTEIRA.

  • 0
    C

    Carla Segunda, 13 de agosto de 2007, 4h45min

    Dr. Antônio Gomes, meu parceiro me propôs uma pensão(temos uma relação de mais de 02 anos), gostaria de saber se realmente tenho direito e qual é o percentual diante de seus vencimentos.

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 13 de agosto de 2007, 11h06min

    Em tese existe o direito de alimentos também nesse caso. Na pratica se houver oposiçao por parte do alimentante há uma boa probabilidade de lhe ser negado o pedido ou concedido por um periódo curto. Para uma resposta mais segura há que se saber se existe uma dependência economica patente e uma boa situação financeira do outro, etc.

  • 0
    C

    Carla Segunda, 13 de agosto de 2007, 11h11min

    A situação financeira dele é muito boa em relação à minha. Eu ainda dependo dos meus pais enquanto ele ganha por volta de uns 8 mil reais. Ele só possui uma dependente, que é a pessoa com quem se casou e de fato está separado. Seus filhos já são maiores.

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 13 de agosto de 2007, 11h41min

    Pela minha experiência nesses casos, e como defensor implacavel da união estável, revendo e analisando todas as informações que você passou, sem temer qualquer juízo subjetivo pelo que vou afirmar: Você deve esquecer esse Sr. continuar sua vida, pois esse periódo relacionamento não eventual com esse Senhor não constituem nenhum direito, na realidade se trata de um mero caso de amante.

  • 0
    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 13 de agosto de 2007, 11h55min

    Se ele se propõe a pagar uma pensão, a relação deve estar chegando ao fim, aproveite e formalize o reconhecimento e a dissolução da relação (entendo não ser "união estável", mas isso é uma divergência com o Adv. Antonio Gomes que não pretendo alimentar) e seja estabelecido, consensualmente, o compromisso de ele lhe pagar a pensão.

    Aproveite que ele quer estipular o compromisso.

    Sugiro que peça R$ 2.000,00 (dois mil reais), mais ou menos 25% da renda dele, admitindo, na discussão, reduzir, por exemplo, à metade.

    Entendo não haver direito líquido e certo, se não houve filhos, se você é jovem, tem onde morar, pode exercer uma profissão que lhe garanta o sustento e, principalmente, nada impede que encntre outro homem com quem construa um lar.

    Boa sorte.

  • 0
    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 15 de agosto de 2007, 6h12min

    Apesar de, confessadamente, não ser especialista em nada, muito menos em Família e Sucessões, acabo de ler algo que, salvo engano, confirma minha tese: Concubinato não é o mesmo que união estável, vide decisão do STJ:

    "Relação de concubinato simultânea a casamento não pode ser reconhecida como união estável

    É ilegal reconhecer como união estável a relação de concubinato ocorrida simultaneamente a casamento válido. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da viúva contra a concubina , do RS"

  • 0
    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 15 de agosto de 2007, 11h04min

    Eis a íntegra da notícia:

    É ilegal reconhecer como união estável a relação de concubinato ocorrida simultaneamente a casamento válido. A conclusão é da Terceira Turma do STJ, ao dar provimento a recurso especial da viúva contra a concubina , do Rio Grande do Sul.
    Após a morte do alegado companheiro, a concubina entrou na justiça com ação declaratória, requerendo o reconhecimento de união estável entre os dois e a conseqüente partilha dos bens do patrimônio por eles adquiridos durante a relação. Na ação, ela afirmou que conviveu com o falecido, como se casados fossem, de 1980 até a morte dele, em 1996, tendo com ele duas filhas.
    Segundo alegou, o "companheiro" se encontrava separado de fato da esposa, com quem se casou em 1958, desde o início da convivência com ela. Acrescentou, ainda, ser pensionista reconhecida pelo INSS, partilhando, como companheira, pensão com a viúva. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, reconhecendo-se a união estável entre o falecido e a concubina.
    Foi determinado, então, que fosse partilhado, na proporção de 50% para cada parte, o patrimônio adquirido durante a constância da convivência do casal. A esposa apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento, para preservar o direito da viúva sobre os bens adquiridos, cabendo à concubina 25%, e 25% à viúva.
    No recurso especial para o STJ, a viúva alegou que a decisão do TJRS ofende, entre outras, a lei 9278/96, não sendo possível reconhecer união estável em relação simultânea ao casamento, que nunca foi dissolvido, como alegado pela concubina.
    A Terceira Turma deu provimento ao recurso da viúva, afirmando que a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou pelo menos, que o companheiro esteja separado de fato. "A existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável", afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
    A ministra lembrou, ainda, que não há, sob o prisma do Direito da Família, prerrogativa da concubina à partilha dos bens deixados pelo falecido. "Os elementos probatórios, portanto, atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, o que impõe a prevalência dos interesses da recorrente, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina", concluiu Nancy Andrighi.

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 15 de agosto de 2007, 14h50min

    O colega Ilustre Advogado João Celso, em princípio merece os maiores elogios, não só meu, mais de todos os participantes deste fórum, eis que reserva diariamente um horário do seu precioso tempo para opinar e orientar neste fórum, prestando um relevante serviço a sociedade.

    A posição antagônica sobre a tese da separação de fato, que nos leva a um debate acirrado, é na minha visão positiva, uma vez que só fortalece e sedimenta a tese da união estável, principalmente quando se trata de impedimento com pessoa casada mas separada de fato, sendo assim, cabe a minha pessoa e demais colegas convencer a colega João Celso que a tese defendida por ele foi SEPUTADA com o nascimento do Novo Código Civil.

    A lei revogada que regia a união estável de n.° 8.971/94, prescrevia que era reconhecida união estável só no caso de conviventes solteiros, separados judicialmente, divorciado ou viúvo, e ainda exigia um lapso temporal de cinco anos.

    Ocorre que, com a entrada em vigor do novo código civil, o instituto da união sofreu profunda modificação sobre este aspecto mas também no direito a sucessão da companheira, passando a afirmar de forma literal no artigo 1.723 que a UNIÃO ESTÁVEL É RECONHECIDA MESMO ENTRE PESSOAS CASADAS DESDE QUE SEPARADA DE FATO.

    Esse termo separado de fato, tem uma grande repercussão no mundo jurídico, veja por exemplo, que uma senhora casada e separada de fato do marido, se ele falecer nessa situação ela não terá direito de receber a pensão, entretanto se ele além de separado de fato o falecido tivesse uma companheira, é ela quem vai receber a pensão providenciaria.

    A Ementa e Acórdão apresentado pelo Nobre Advogado está absolutamente de acordo com a legislação vigente na época. Qualquer ADVOGADO, nesse casos SABE QUE A LEI APLICADA AO FATO É A QUE VIGIA NO MOMENTO DO FALECIMENTO. Portanto, essa POSIÇÃO ESTÁ PREJUDICADA NOS CASOS DE ÓBITO OU SEPARAÇÃO APÓS VIGENCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL.

    “João,
    Realmente, concubinato e união estável apresentam diferenças. No caso, apresentado pelo Raimundo, estamos diante de união estável e não concubinato. O Dr. Antônio, uma das pessoas que admiro neste fórum, já respondeu a questão satisfatoriamente. No que se refere ao concubinato e união estável, em linhas gerais, podemos dizer que concubinas são os "amantes" ou seja o homem (ou mulher), são casados, convivem juntos, mas mesmo assim uma ou duas vezes por semana dão um pulinho para se encontrar com a outra(o), a concubina(o), amante. Veja que neste caso, o homem (ou a mulher) se apresentam para a sociedade como se ainda estivem em pleno gozo do casamento. Já na união estável, o homem (ou mulher) estão separados de fato, as pessoas sabem que não mais convivem juntos, e cada um resolve constituir uma nova convivência ou família, sendo portanto parceiros, companheiros. Podemos ter uma situação em que o casal esteja em união estável e um deles ter concubina (amante), portanto este (o concubinato) é uma relação extra-oficial ao casamento ou até mesmo a união estável. “

  • 0
    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 15 de agosto de 2007, 15h26min

    Já admiti ou confessei que não sei nada de especial. Limito-me a divulgar decisões judicais, sem tecer juízo de valor, como neste e em muitos outros casos.

    É mais que evidente que não preciso ser convencido de nada, sobretudo proque não atuo no Direito de Família, que acho muito sujo, marido não tendo o menor pejo em dizer (verdadeiro ou falso) que foi traído e mulher também dizendo que o marido é homossexual (mesmo que saiba que ele não é) SE DISSO TIRAR VANTAGEM.

    Depreendo que há debatedores que não aceitam sequer decisões (recentes, desta semana) do STJ e STF, se elas vão de encontro a suas teses.

    Concluo que não há debate de idéias quando somente as próprias têm que prevalecer.

    Retiro-me da discussão, pela preservação de minha saúde, como já ocorrera há uns 3 anos (estive à beira de novo infarto porque alguém resolveu me agredir e desmerecer).

    Respeito seguidamente a opinião alheia, apenas esperando e pedindo que respeitem a minha. Já, muitas vezes, admiti erro, porquanto sou falível e reconheço isso.

    Por último, pus os mesmos dois comentáriso em todas as discussões em que a questão união estável e concubinato havia sido citada, ou apenas um desses aspectos (cerca de uns 5 ou 6). De fato, não analisei cada caso específico, se "aquela" questão se enquadrava ou não no contexto.

    ESCLARECIMENTO FINAL: sou, como disse o presidente FHC, um vagabundo, aposentado, embora formado em Direito e inscrito na OAB local. Tenho, atualmente, umas 6 ou 8 causas em andamento, torcendo para que elas transitem em julgado e sejam cumpridas as decisões judiciais. Infelizmente, uma delas passou 5 longos anos conclusa ao um Ministro-Relator sem qualquer andamento, baldos todos os "agravinhos de gaveta", mesmo com a prioridade processual dos idosos; metade, graças a Deus, promete chegar ao fim até dezembro de 2007, tomara.

    Se não bastasse, estou "no estaleiro", me recuperando de uma cirurgia. Daí porque posso ficar algumas horas a mais que o comum dos mortais na frente do computador. Lendo notícias e pretendendo divulgar, por achar, talvez equivocadamente, que jurisprudência de Corte Superior e decisões judiciais de abrangência geral poderiam ser de interesse.

    Coitado do Paulo Gustavo, Administrador deste Fòrum e do Jus Navigandi: parece que não vai mais contar comi os préstimos que ele acha que eu poderia prestar.

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 15 de agosto de 2007, 15h49min

    Caro e adimiravel colega Adv. João Celso vamos somar e não dividir, queria me reservar a dialogar com o Dr. fora do fórum, passo o contato imediatamente.

    CONFIDENCIAL. PRIVILÉGIO LEGAL DE COMUNICAÇÃO.
    ADVOGADO/CLIENTE.
    PRIVILEGED AND CONFIDENTAL. ATTORNEY/CLIENT COMUNICATION.

    Antonio G. Silva
    Advocacia e Consultoria

    [email protected]
    [email protected]

    Direto/ Direct dial (55/21) 31046781
    Geral/ General (55/21) 98430320
    Fax. (55/21) 31046781

  • 0
    J

    João Carlos Alexandre dos Santos Quarta, 15 de agosto de 2007, 15h59min

    Nobre Dr. João Celso.

    Eu que sou advogado militante e sempre que posso também pesquiso aqui neste site e em outros oficiais ou não, estou constantemente aprendendo e me reciclando com vc e com os demais que participam neste fórum.

    E fique sabendo que vc é mui admirado tanto por estudantes como por advogados já formados e atuantes nas diversas searas do Direito, que se utilizam deste site para aprender, são algumas vezes agraciados com pareceres técnico jurídicos brilhantes provindos de sua lavra.

    espero ter lhe dado força e procuro com este depoimento, apesar de não lhe conhecer pessoalmente, mas sim de forma profissional devido as teses que vc defende neste fórum, para lhe solicitar que continue a contribuir, na forma de emitir suas opiniões, de forma brilhante, recheadas de informações recentes e atinentes ao assunto em foco.

    Um abraço.
    `

  • 0
    Jus.com.br

    Jus.com.br Quinta, 16 de agosto de 2007, 6h04min

    A Administração do Fórum recomenda a leitura da seguinte discussão, por guardar semelhanças com a atual:

    jus.com.br/forum/discussao/56588/

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.