olá...li os diversos comentarios sobre a lei maria da penha feitos anteriormente. o caso é q tenho um conhecido, que não tem direito a advogado dativo por causa do holerite dele, embora ele seja pobre.o q ocorre é que ele foi citado e intimado para audiencia, por ter sido aceito a queixa contra ele de agressao e ameaça...o q na verdade NÃO ACONTECEU...ele teve lá uma discussao, um empurra empurra e no calor da raiva a mulher fez essa queixa juntando o exame de corpo de delito com 2 hematomas ridículos na perna...dp ela voltou a delegacia e disse q se lembrou que já tinha um deles...só q o negócio foi adiante...eu pergunto : e agora? pelo q entendo , ela não pode desistir da ação pq o autor é o ministério público. pergunto aos colegas. o que tenho q fazer? isso é simples, ou falo pra eles procurarem outro especialista nisso.Eu não atuo nessa área e nem tenho idéia do q fazer...se alguém puder me dar uma luz [...] .. qqer coisa , já ajuda. obrigada a quem responder e bom fim de semana.

Respostas

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    JM de Morais - Advogado Sexta, 17 de agosto de 2007, 16h12min

    Olá, realmente existem decisões atualíssimas que, nos casos que caibam aplicação desta famigerada lei, a vítima não pode voltar atrás, mormente porque o MP, quer me parecer que neste caso já ofereceu a denúncia.
    O melhor que tem a fazer é procurar um especialista.
    Evite a Def. Pública.
    Saudações.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Segunda, 20 de agosto de 2007, 6h26min

    JMM meu caro:

    A vítima pode voltar atrás sim meu jovem amigo, a denúncia é oferecida, entretanto antes de recebida a denúncia, há uma audiência em que a vítima pode ratificar a representação ou se retratar renunciando.

    A vítima só pode se retratar na presença do Juiz, ouvido o Ministério Público, o que, em meu entendimento, é um verdadeiro absurdo.

    Não raro as partes se recompõem e o Estado haveria de garantir a ESTABILIDADE FAMILIAR acima de tudo. Não se afigura justo que o marido não possa retornar ao lar e restabelecer a união da família simplesmente por ter que aguardar uma audiência que as vezes demora 06 meses para acontecer.



    Vide, pois, artigo 16 da famigerada lei.

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    JM de Morais - Advogado Segunda, 20 de agosto de 2007, 9h13min

    Concordo amigo, em genero, numero e grau.

    Ocorre que, inclusive semana passada, aqui saiu uma decisão da turma criminal, onde não aceitou a desistência da vítima e "autorizou" o MP a seguir com o processo penal, mesmo sem anuência da vítima, ou seja, transformou de forma autonoma e atarantada, crimes de "ameaça", "lesão leve" e "estupro tentado" em "ações penais públicas INCONDICIONADAS", sacou?

    Concordo contigo (de novo), mas na prática a coisa tá sendo assim.

    Saudações.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Segunda, 20 de agosto de 2007, 12h10min

    Mas sempre foi assim meu amigo:

    Antes, ou melhor, em crimes que só procedem mediante representação; ou seja ação pública condicionada; uma vez OFERECIDA a denúncia a vítima não pode mais se retratar, artigo 25, do C.P.P. e 102 do Código Penal.

    A diferença na Maria da Penha é que, para os fins de evitar coação por parte do autor do fato (marido violento) a retratação só pode acontecer em presença do Juiz e do Ministério Público, o prazo foi extendido para até o RECEBIMENTO da denúncia e não mais pelo oferecimento.

    Nada mudou e não há falar-se em forma autonoma e atarantada de transformação em ações públicas incondicionadas, continua condicionada à representação.

    Sacou!!!

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    JM de Morais - Advogado Segunda, 20 de agosto de 2007, 16h23min

    hehehehe.... Vanderley, vc não pegou o "feeling" da coisa. Mas tudo bem. Deixa estar. Tome o chazinho.
    e Axé.

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    Christian B. Costa Quarta, 22 de agosto de 2007, 11h42min

    Dr. Vanderley, e quanto a competência criminal se fundir em competência de vara de família, pode me ilustrar como funciona na prática isso...

    e...que chá é esse?

    Gratias Multas!

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    Dr. Anderson Pessôa Quarta, 22 de agosto de 2007, 13h19min

    Olá Juli, tudo bom!!!

    Interessante o seu caso. Sou criminalista e o seu caso não parecer ser um bicho de sete cabeça. Apos o advento da lei maria da penha todas as ações penais públicas condicionadas à representação tornaram-se incondicionada, assumindo o lugar da vítima o MP.

    No entanto, a "renúncia ou desistência" pode sim ser efetuada antes da audiência perante o juiz, não sendo feita esta desistência pela ofendida perante o juiz, o MP assume o lugar da vítima, a qual o processo criminal terminará ou com uma absolvição ou condenação.

    Como o processo já se iniciou e o MP agora é o "custus legis", você poderá trabalhar com a tese do princípio da insignificância, dizendo que as lesões corporais sofridas pela vítima foram infimas, colacionando na peça criminal doutrinas e jurisprudências sobre o princípio da insigficância, a qual foi acolhida entre nós e muito aceita pelos nossos julgadores.


    Quanto ao seu cliente ter ou não advogado, ele de qualquer maneira vai ter que ter um, seja público ou privado, uma vez que a CF diz que todos são assegurados o devido processo legal, sob pena do processo criminal sofrer qualquer nulidade pelo cerceamento de defesa.


    Trabalhe juli em cima da tese do princípio da insignificância pedindo a absolvição do seu cliente que com certeza irá ganhar se a lesão foi ínfima.



    Boa sorte e um abraço,

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    juli Quarta, 22 de agosto de 2007, 15h56min

    muito obrigada a todos ...essas luzinhas de vcs ajudam e muito.abraços.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Quarta, 22 de agosto de 2007, 16h06min

    Nada a ver em Anderson..nada a ver...todas as ações tornaram-se públicas incondicionadas é um absurdo tal afirmação.

    desculpe-me mas você está, simplesmente, voando!!!

    A lei é clara quanto a opurtinidade de se retratar da representação..digo representação para lhe demostrar a besteira que esta a difundir..vide artigo específico sobre a oportunidade de a vítima se retratar na própria lei Maria da Penha..

    Você se torna contraditório ao afirmar, ao mesmo tempo, que a ação é pública incondicionada e, ao depois, tentar persuadir que a RENÚNCIA, ou desistência pode ser efetivada antes da audiência e que o MP assume o lugar da vítima.

    Nunca vi tamanha contrariedade.

    Vide, e estude, o artigo 16, da Lei 11 340/2006, e dirima suas próprias dúvidas e não fale besteira, por favor, ainda mais se intitulando advogado criminalista.

    Desculpe-me, costumo ser mais gentil, mas não tolelo absurdos como tais.

    a ação é, sempre foi, continua sendo pública condicionada a representação, o MP nunca pode, nunca poderá " assumir o lugar da vítima"...isso só acontece em crimes sexuais onde a vítima é considerada pobre, ou nos casos de crimes sexuais em face de vítima menor ou incapaz.

    axé!!!

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    JM de Morais - Advogado Quarta, 22 de agosto de 2007, 18h47min

    Calma Vanderley, olha o chá.

    Nos casos sexuais cometidos com violência real também aplica-se a regra da ação penal pública incondicionada. Aplica-se a regra do art. 101 do CP e afasta a aplicação do art. 225 do CP (Vide STF-HC 73.411 e STJ-HC 3.868).

    Amigo, não fique tão estressado, podes ter um troço...

    Axé.

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    Euri Célia Nogueira Quarta, 22 de agosto de 2007, 18h49min

    Prezado colega JM de Morais - Advogado, vc poderia postar em que turma criminal se deu "onde não aceitou a desistência da vítima e "autorizou" o MP a seguir com o processo penal, mesmo sem anuência da vítima, ou seja, transformou de forma autonoma e atarantada, crimes de "ameaça", "lesão leve" e "estupro tentado" em "ações penais públicas INCONDICIONADAS", estou fazendo pós e penso em escrever sobre o tema, e como são raras as manifestações dos tribunais acerca desta lei, seria interessante observar.
    Meu email é [email protected]
    Antecipadamente agradeço

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    Dr. Anderson Pessôa Segunda, 27 de agosto de 2007, 14h25min

    Princípio da insignificância (STF. HC 84.412)

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    Dr. Anderson Pessôa Segunda, 27 de agosto de 2007, 14h28min

    Caro amigo Wanderley Muniz,


    É que no Brasil existem duas correntes, a primeira que diz que trata-se de ação penal pública incondicionada,e a segunda que trata-se de pública condicionada à representação, existindo portanto uma celeuma entre o art. 16 e 41 da Lei Maria da Penha.


    O art. 41 da Lei Maria da Penha excluiu aqueles institutos despenalizadores dos juizados especiais criminais, tais como transação penal,composição civil extintiva da punibilidade (para crimes de ação penal privada e pública condicionada à representação), representação para os crimes de lesão corporal leve e culposa e suspensão condicional do processo.

    A Lei Maria da Penha ao excluir a representação nos crimes de lesão corporal leve e culposa tornou-os novamente incondicionados, isto é, voltou ao status quo, dando preferência ao art. 100 do CP, de que a regra seja ação pública incondicionada.

    Antes do advento da lei dos juizados especiais criminais (9.099/95) os crimes de lesão corporal (dolosa) simples e culposa eram incondicionados, tornado-os a lei condicionados por força do art. 88 da Lei dos Juizados Especiais, logo ninguém questionou se a lesão corporal dolosa grave ou gravíssima eram crimes condicionados, a qual sempre integraram o grupo da ação pública incondicionada.

    Portanto, meu caro amigo de Americana/SP, o art. 41 é muito mais abrangente do que o art. 16 da Lei Maria da Penha, sendo este impreciso e incompleto. Também é conhecimento do colega que toda regra tem a sua exceção, não me parecendo que o art. 16 seja a regra. Nem tudo na lei Maria da Penha é texto e sim contexto.

    A Lei Maria da Penha até nos crimes de ação penal pública condicionada à representação (ameaça, contra a honra, crimes sexuais quando a vítima for pobre, etc) tem tornado-os estes incondicionados, por força do art. 41, não admitindo a “desistência ou renúncia” da mulher em juízo, estando totalmente certo o colega JM de Morais de Brasília ao se pronunciar que referidos crimes tem assumido o caráter de incondicionado, é o interesse público se sobrepondo ao interesse particular.

    Por ser a Lei Maria da Penha diferente de todas as outras que já existiram, é natural que dúvidas e conflitos existam, mas deve-se respeitar a sua forma diante do princípio da tipicidade da forma dos atos, pois foi assim que ela escolheu.

    A lei veio na verdade para colocar a mordaça naqueles que ignoravam as leis e estabilizar o lar, fazendo com a novel legislação que as mulheres fossem devidamente ouvidas, diferente da Lei dos Juizados Especiais Criminais, em que as mulheres em sua grande maioria não eram ouvidas devidamente, ou quando ouvidas não se mostravam satisfatórias em suas sanções, voltando com isto o agente a cometer novos delitos e ficando totalmente impune diante de sua conduta praticada contra a mulher, e a Lei Maria da Penha veio para acabar com isto.


    Bom, se estou falando besteira, ou estou viajando é o que eu vejo e o que está sendo aplicado por vários magistrados e promotores nos diversos Estados da Federação Brasileira, até mesmo para se evitar impunidades por parte de agressores e estabilizar a família.

    Data venia, vejo nitidamente nas poucas palavras do colega de Americana/SP que o mesmo é o dono da verdade ao dizer que sou contraditório, quando digo incondicionado e depois falo em “desistência ou renúncia”, não estou sendo contraditório, é porque toda regra tem a sua exceção, e também por respeito ao principio da tipicidade da forma dos atos.

    Comungo com a opinião de Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini e o delegado de policia/SP Henrique Sumariva de que quando mulher sofrer qualquer tipo lesão corporal leve ou culposa ditos crimes são de ação penal pública incondicionada, não podendo a vítima nem voltar atrás, ou melhor, não podendo nem fazer uso do incompleto e impreciso art. 16.

    Vejo também que o colega de americana preocupa-se mais em responder as respostas dos participantes do que a própria pergunta da participante que estava precisando de ajuda. Empresto a palavra do colega JM de Morais de Brasília e reitero que você não pegou o “feeling” da coisa, sendo também incompleto e não a ajudando na pergunta formula pela colega Juli.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Segunda, 27 de agosto de 2007, 17h40min

    Falou..falou.. enão disse absolutamente nada....os crimes, todos eles, de lesão corporal foram, são e sempre serão, públicas condicionadas a representação.

    O que você, meu caro, tem deixado de observar é o arttigo 129, e seus parágrafos do C.P., a lei maria da penha não subsiste sem os subsídios do C.P. que, por sua vez não foi derrogado, revogado ou ab-rogado.

    Preste atenção, portanto

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    JM de Morais - Advogado Terça, 28 de agosto de 2007, 8h54min

    Amigos, vamos debater juridicamente, sem que as ofensas migrem pro campo pessoal. Ninguem sairia ganhando, mas de antemão, sabemos que a classe e o forum sairiam perdendo.

    Aqui é um site de debate jurídico, logo o grau dos participantes, deve ser elevado como o são seus espíritos combativos.

    Saudações.

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    Dr. Anderson Pessôa Terça, 28 de agosto de 2007, 15h54min

    Tá bom, Tá bom!!!


    Vou atender o pedido do colega JM de Morais e concordo em tudo o que disse, e peço para o colega de Americana mais cuidado.

    Se ficar nervoso novamente Wanderley Muniz, dance a dança do siri para relaxar.


    Um abração e desculpas.

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    Hedley Carrieri Segunda, 08 de outubro de 2007, 12h53min

    Caros colega. Pela primeira vez no Fórum deste site, passo a tecer meu entendimento sobre o debate. Citada lei (Maria da Penha) foi criada para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre outros tópicos, determina que: “Ao processo, ao julgamento e á execução das causas cíveis e CRIMINAIS decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher APLICAR-SE-ÃO AS NORMAS DOS CÓDIGOS DE PROCESSO PENAL e Processo Civil e da legislação especifica relativa a criança, ao adolescente e ao idoso QUE NÃO CONFLITAREM COM O ESTABELECIDO NESTA LEI”.

    Em continuada leitura da norma federal supra citada, dispõem o art. 16: “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, SÓ SERÁ ADMITIDA A RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO PERANTE O JUIZ, EM AUDIÊNCIA ESPECIALMENTE DESIGNADA COM TAL FINALIDADE, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO”.

    No meu entender, com a promulgação da Lei Maria da Penha, antes de receber a denúncia, o I. Magistrado deve designar audiência de oitiva da ofendida (ou representante legal), especialmente designada pelo juiz para verificar se a mesma pretende oferecer ou renunciar seu direito de representação.

    A Lei posterior revoga a anterior quando regula de forma diversa a matéria de que tratava a lei anterior, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da LICC. Nos precisos termos do art. 6º da LICC, a lei em vigor terá efeito imediato e geral. O art. 2º do Código de Processo Penal estabelece que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Nem é preciso salientar a importância desta audiência preliminar, para o exercício do direito constitucional de ampla defesa do réu, pois, ao “supostamente” renunciar à representação, perante o juiz, sequer seria recebida a vestibular acusatória. Faltando justa causa para prosseguimento do feito criminal.

    Em resumo, entendo que a denuncia pode ser oferecida, entretanto, antes de recebida pelo Magistrado, deve-se designar audiencia preliminar para oitiva da vitima, pois a renuncia à representação somente poderá ser efetuada perante o Magistrado. Apenas para ilustrar:

    HABEAS CORPUS - LEI “MARIA DA PENHA” - Lesões corporais leves. Trancamento da Ação Penal. Manifestação da vítima em Juízo renunciando a representação. Justa Causa. Ordem concedida. 1 - Os delitos de lesões corporais leves e culposas continuam tendo a natureza jurídica de pública condicionada à representação, eis que o nosso sistema processual penal tem regência de unicidade. 2 - Não havendo a possibilidade jurídica para o prosseguimento da Ação Penal, em face das disposições do art. 16 da Lei “Maria da Penha”, qual seja, a manifestação da vítima perante o Juiz, de não mais processar o seu companheiro, concede-se a ordem de Habeas Corpus para determinar-se o trancamento da Ação Penal por faltar-lhe a “Justa Causa”, a teor do que dispõe o art. 648, I, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de a vítima, a qualquer momento, no prazo decadencial de seis meses, voltar a exercer seu direito (TJDF - 1ª T. Criminal; HC nº 2007.00.2.003672-2-DF; Rel. Des. João Timóteo de Oliveira; j. 17/5/2007; v.u.).

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    Márcio Costa Sexta, 26 de outubro de 2007, 9h29min

    oi pessoal,

    Gostaria de perguntar se a vedação à renúncia prévia da representação vale apenas para o caso do crime ter sido noticiado pela vítima?

    No caso do crime ser noticiado por terceiros, desde que seja condicionado à representação a autoridade policial pode da início aos procedimentos previstos ou está vinculada a uma autorização da vítima?

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    Fabiana Vanzeli Ferreira Miranda Quarta, 31 de outubro de 2007, 13h22min

    Pessoal, vocês por acaso têm modelo de habeas corpus no caso da Lei Maria da Penha...O advogado anterior requereu a Liberdade Provisória, mas foi indeferida.
    Obrigada pela ajuda.
    Fabiana Vanzeli

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    leonardo_1 Segunda, 12 de novembro de 2007, 17h26min

    A regra do CP diz que Lesão Corporal é acão penal pública INCONDICIONADA. A lei 9.099 transformou em condicionada a representação, mas a lei Maria da Penha VETA a lei 9.099, portando voltando a ser INCONDICIONADA. A lei 11.340 (Maria da Penha) só autoriza a desistência nos crimes de Condicionada a representação(Ex: Ameaça).
    Na prática o Promotor transforma em Vias de fato ou, a pena, em prestação de serviços comunitários, tratamentos químicos e psicologicos e reuniões para melhorar o comportamento do agressor.
    O Juizado não quer ficar prendendo trabalhador e pai de família por causa de brigas de casais, mas psicopatas que agridem suas mulheres (esposas, companheiras, filhas, enteadas, MÂES, etc)constantementes,tanto fisicamente como verbalmente, e que nunca deveriam ter um relacionamento com qualquer tipo de mulher.
    LEONARDO

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