Prezado Wanderley,
IPTU DE 1997 - tem que ser contado a partir de 1998 e até 2002, a seu favor, e em desfavor do fisco, sob pena de decadência;lançado ainda que seja dentro desse período o prazo da prescrição começa a partir do lançamento(TI),art. 174, do CTN, pois quando se recebe o carnet para quitação em cota única ou parcelado o fisco já lançou - daí começa o (TI) da prescrição. Como esse imposto é gerado anualmente, o inadimplemento do mesmo só será notado no próximo ano, no caso em 1998, a partir daí começa o prazo da decadência (art.173, I - CTN). Se dentro ainda do período de 1997 houver qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (parág. único do mesmo artigo retro citado), o (TI) da decadência será antecipado para a data daquela notificação preliminar. Em síntese: o prazo máximo para Administração proceder ao lançamento é de 5 anos. O (TI) no caso de lançamento direto ou por declaração é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, cujo teor é do inciso I, do artigo citado retro. É confuso mesmo, pois até o STJ entendia erroneamente e proferiu precedente em - error in judicando=erro, engano em julgar,(conforme artigo veiculado neste site há 3 mese atrás).A celeuma continua em detrimento à prescrição, lançado o crédito, o prazo começa no 31o.(trigésimo primeiro) dia da cobrança amigável, isto é, do recurso impetrado pelo sujeito passivo, a partir daí, tem 5 anos para propor a ação de execução. Após a inscrição em DA do débito, ocorre a suspensão da prescrição por 180 dias, ressalvando-se que a demora da citação no processo executivo por culpa da justiça não conta para efeitos da prescrição, (vide Súmula 210, do STJ). Entre suspensões e interrupções o prazo é incalculável do fim do processo, sem falar que a interrupção faz voltar a zero a contagem e começa tudo de novo.