Prova - falta de especificação
Segundo os doutos colegas, qual o prejuízo da parte que, mesmo tendo protestado por provas na inicial, nada faz quando o juizo despacha pedindo para que sejam "especificadas as provas" que se pretendam produzir?
Segundo os doutos colegas, qual o prejuízo da parte que, mesmo tendo protestado por provas na inicial, nada faz quando o juizo despacha pedindo para que sejam "especificadas as provas" que se pretendam produzir?
O juiz ao sanear o processo determina que no prazo legal especifique às provas que pretende produzir justificadamente, a parte intimada legalmente deixa fluir o prazo injustificadamente e não apresenta as provas que pretendia produzir, não poderá mais apresentar tais provas, pois ocorreu o fenômeno preclusão.
Dr. Antonio, grato por suas resposta, no entanto a dúvida não se refere ao fenômeno da preclusão.
Entendo que se a parte já protestou pelas provas na inicial, tipo "protesta por provar o alegado por todos os meios de prova, especialmente depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e perícia, conforme art. 332 do CPC" - acaba sendo inócuo o juiz pedir especificação de partes! entendo isso como uma embromação, desculpe-me o termo. Vejamos porque assim entendo e, por favor, fique a vontade para fundamentar suas convicções contrárias.
Entendo que quando o juiz pede para especificar provas está querendo saber que provas as partes pretendem produzir, assim, se já estão protestadas na inicial já se especificou, smj.
Observando o art. 324 do CPC veremos o ÚNICO CASO do em que o CPC manda que as provas sejam especificadas, ou seja, nele está escrito que:
"art. 324. Se o réu NÃO CONTESTAR a ação o juiz, VERIFICANDO QUE NÃO OCORREU O EFEITO DA REVELIA, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzia na audiência".
Ora, entendo que só ocorrerá preclusão neste caso, porque esta é a única vez que a lei diz quando o juiz mandará que sejam especificadas as provas! Portanto, repito, não é questão de preclusão a resposta à minha questão inicial.
OUtro dado. Supondo que a parte, como fiz acima, tenha protestado por ouvir testemunhas e pelo depoimento da parte adversa. Supondo que nada especifique quando o juiz der tal despacho, estaria precluso o direito do autor? Entendo que não, porque o depoimento da parte foi protestado e pode ser dado em audiência e, de acordo com o disposto no artigo 407 poderá a parte arrolar suas testemunhas ATÉ 10 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA. Ou seja, a título de exemplo, supondo que a parte não tenha especificado suas provas quando o juiz mandou mas tenha apresentado o rol no prazo do art. 407 não haveria prejuízo ao autor por não tes "especificado" quando do despacho.
O colega entendeu meu ponto de vista? Algum outro colega poderia participar, dando sua opinião fundamentada?
Abraços.
Ok, não contesto o que afirma a nobre colega, apenas reafirmo que todas as provas que tenham sido apresentadas na inicial estão garantidas, independente da decisão do juiz determinando prazo para especificação de provas, pórem se nada apresentou na inical, transcorrido o prazo determinado não poderá mais apresentar provas, isso que chamo de preclusão. Abrimos vista para os colegas processualistas se manifestarem.
um forte abraço.