exemplos de responsabilidade objetiva e subjetiva
a responsabilidade civil subjetiva e a objetiva no codigo civil e na constituição federal de 1988
a responsabilidade civil subjetiva e a objetiva no codigo civil e na constituição federal de 1988
Daniela,
Aqui vai meu entendimento, salvo os demais que advirão:
SUBJETIVA=responsabilidade direta do agente que cometeu o ato ilícito;
OBJETIVA=responsabilidade da entidade ou órgão a que o agente é vinculado.
EXEMPLO=MÉDICO=AUTÔNOMO=IMPERÍCIA COMETIDA=RESP. SUBJETIVA.
EXEMPLO=HOSPITAL=MÉDICO=IMPERÍCIA COMETIDA=RESP. OBJETIVA.
OBS.: OS PAIS PODEM RESPONDER OBJETIVAMENTE QUANTO AOS ATOS DOS FILHOS NA SITUAÇÃO DE INCAPAZES...
ABRAÇOS.
responsabilidade subjetiva - CC 1916, Art. 159
- responsabilidade de indenizar decorre da culpa.
responsabilidade objetiva - CC 2002, Art 927
- intruduziu-se a imputacao de diver de indenizar
por atribuicao meramente objetiva.
-dever de indenizar independente de culpa.
- deve estar rigorosamente pre-fixada em lei.
responsabilidade civil hoje: houve um fenômeno de deslocamento da ênfase de justificação da responsabiliadade civil. O foco de atenção deslocou-se do interesse do responsável para o interesse da vítima e seu direito de ser ressarcida.
A responsabilidade civil por culpa, embora excluida como fonte de responsabilidade, sobreviveu. Esse fato decorre do importantíssimo papel de prevenção à ocorrencia de danos e o seu papel sancionador do responsável por conduta culposa. A culpa ja não ocupa mais, no direito comtemporâneo, o lugar de único, ou de principal, fundamento da resp. civil. Tem sido muito comum o fato de a doutrina se referir ao risco ou a garantia ( resp sem culpa; teoria objetiva) para justificar o crescente numero de casos de responsabilidade sem culpa;
obs: no CC de 2002, o incapaz responde pelos danos que der causa, quando seus representantes não tiverem obrigação de indenizar, ou se o patrimonio destes, desde que responsabilizados, nao for suficiente para a vítima.
A responsabiliade do representante frente ao incapaz possui limites, sendo que, nao se pode promover a privação do menor, referente ao mínimo necessário prara si próprio.
interessante você estudar a teoria do risco-proveito, onde encontra-se a culpa in vigilando.
Att.
Adv. Antonio Gomes
Rio de Janeiro/RJ
25/08/2007
Veja o que diz Dr. Gustavo:
SILVA, Gustavo Passarelli da. A responsabilidade objetiva no direito brasileiro como regra geral após o advento do novo Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 65, maio 2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4045. Acesso em: 25 ago. 2007.