Estou estudando o seguinte caso:

Um senhor morou em um terreno por + de 10 anos, tentou usucapir nesta época, a prefeitura solicitou que o mesmo aguardasse + 5 anos para entrar com o processo de usucapião, o mesmo morreu neste tempo sem dar entrada no processo de usucapião.

Esse Senhor havia deixado 4 filhos do casamento anterior

A companheira dela se nega fornecer os documentos necessários para a entrada da Ação de usucapião através de uma das filhas.

Se nega também fornecer documentos para a entrada do processo de inventário, ela está retendo tudo e com isso o tempo está passando, até a multa do inventário a cada ano vai ficando mais cara.

E existe um filha que está passando necessidades não tem moradia está pagando aluguel quer começar o processo para legalizar o terreno para que possa morar ou vender a parte dela.

Pergunto o que ela poderá fazer.

Existe a possibilidade dele pedir o juiz autorização ou é legal uma ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais comprovando que a mesma está tendo prejuízos( pagando aluguel) com a demora e a retenção dos documentos necessários.

Existe outra medida que possa forçar a entrada dela no terreno... ou a leglização?

Qual seria o 1º procedimento a ser adotado a ação de usucapião, existe risco da companheira pedir sozinha o usucapião.

ou o melhor procedimento seria 1º o processo de inventário para poder dividir a posse/propriedade do terreno? Solicito a ajuda dos senhores, desde já agradeço

Respostas

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    Vanderley Muniz Terça, 19 de setembro de 2006, 11h08min

    Olá

    Enviável um processo de inventario ao menos que existam outros bens, já que tal imóvel NÃO PERTENCE ao espólio.

    Quanto ao usucapião, creio, só a companheira do falecido porde usucapir já que quem tem legitimidade para propor a ação é quem reside no imóvel, com "animus domini", pagando impostos e taxas.

    O direito ao usucapião (direito subjetivo) não se transfere com a morte do detentor, transfere-se com a continuidade da posse por outrem.

    SMJ.

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    Lena Quarta, 20 de setembro de 2006, 12h35min

    Dr. Vanderlei,

    agora a dúvida é a seguinte:

    Neste inventário se discutirá a posse do terreno?
    Para legalizar essa fração, qual o procedimento?

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    Vanderley Muniz Quarta, 20 de setembro de 2006, 13h16min

    Menina!!!

    Que inventário? eu disse que tal terreno NÃO pertence ao espólio por isso não entra em inventário.

    O inventário de eventuais outros bens.

    Falou!!!

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    Paulino Quinta, 21 de setembro de 2006, 12h38min


    Dr.Vanderley

    Pelos vários fórum que pude ter acesso verifiquei que em muitos depositou seu posicionamento, e por estes posicionamentos tenho a certeza do vasto conhecimento angariado pelos anos de advocacía, principalmente na área penal.

    Porém neste caso tenho que discordar. Existem 02 tipos de transmissão da posse, a título singular e a título universal, no primeiro caso é todo aquele que compra a posse, doa, etc., um terceiro qualquer, quando o trasmitente estiver vivo, ou um herdeiro no caso da posse ser um legado em caso de morte do trasmitente, e no segundo caso é a da sucessão causa mortis, vide art.1.196 e segts do CCB, especialmente arts.1.206 e 1.207 do mesmo diploma. Portanto a posse se transfere aos herdeiros.

    A posse é direito real que se transmite aos herdeiro, portanto é possível ingressar com a partilha.

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    Vanderley Muniz Quinta, 21 de setembro de 2006, 14h22min

    Paulino

    Oportuna e acertada a sua manifestação, com a qual concordo plenamente a respeito da transmissão da posse.

    Ocorre que, no caso em comento, não é possível o inventário nas condições descritas pela simples razão de que ao se levar um eventual formal de partilha para registro não será possível fazê-lo em razão de que o imóvel está registrado em nome de outrem, possuídor do domínio.

    Destarte, enquanto não se promover o processo de usucapião impossível o de inventariança que restará inócuo em razão da impossibilidade de registro.

    Por outro lado a companheira do falecido é que deu continuidade na posse do imóvel sendo, portanto, a parte legítima para pleitear, em seu próprio nome, o usucapião prescricional.

    Fosse bem móvel certamente não discutiría o assunto com essas razões de discutir eis que a posse de tais se dá com a simples tradição, enquanto que naqueles com o efetivo registro. Tanto é assim que o artigo 80, do CC, dispõe que são considerados imóveis os direitos REAIS sobre imóveis.

    Por outro lado, dispõe o artigo 1.204 que a posse é adquirida a partir do momento em que é possível exercêr em nome próprio, qualquer dos PODERES inerentes à propriedade, um dos poderes inerente à propriedade é a possibilidade de aliená-la, o que, no caso presente, não é possível conforme explanação acima exposta.

    Sendo assim, fica pois meu posicionamento mantido.

    Abraços!!!

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    Paulino Sexta, 22 de setembro de 2006, 13h57min

    Pois é caro Colega, a questão está longe de ser pacífica, veja o julgado abaixo:

    TIPO DE PROCESSO:
    Agravo de Instrumento NÚMERO:
    598237493 RELATOR:
    Maria Berenice Dias

    EMENTA: ARROLAMENTO. DIREITO DE POSSE. A POSSE AD USUCAPIONEM EXERCIDA PELO DE CUJUS TRANSMITE-SE AOS HERDEIROS, POR FORCA DO ART.1572 DO CC, DEVENDO SER OBJETO DE INVENTARIO INDEPENDENTEMENTE DE DECLARACAO DO DOMINIO, QUE E DE SER BUSCADA NA VIA PROPRIA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 598237493, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 26/08/1998)

    TRIBUNAL:
    Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO:
    26/08/1998 Nº DE FOLHAS:

    ÓRGÃO JULGADOR:
    Sétima Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM:
    VIAMAO SEÇÃO:
    CIVEL
    REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
    CC-1572.

    Concordo quanto a questão dos formais, mas como visto isso não é impeditivo, sendo que na sentença final será declarado a posse a sua divisão entre os herdeiros e a compenheira, que serão os composse. Ingressando-se, posteriormente com a ação de usucapião.

    Agora, confesso que primeiramente, por ser mais fácil, ingressaria com a ação de usucapião, para com o título propor a divisão. Claro que neste caso existiria um "probleminha", a composse da companheira, o que daria a ela o direito a metade do bem.

    Posições à parte, se não fossem tais questões que seria do Advogado não é.

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    Vanderley Muniz Sexta, 22 de setembro de 2006, 14h43min

    Pois é Paulino, ainda bem que o direito é dinâmico.

    Mas cá entre nós: os Tribunais cometem cada besteira não é?
    Onde já se viu: arrolamento - direito de posse...háhahahahahahahaahhaha

    Bom Final de semana!!!

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    Paulino Sábado, 23 de setembro de 2006, 0h56min

    Desta só resta imitá:...háhahahahahahahaahhaha

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    Jucelia Sexta, 13 de outubro de 2006, 15h27min

    Olha só estou com um problema igual ao seu. O de cujus arrendou (contrato de arrendo) por mais de 20 anos uma terra. Tem uma filha que morava, e ainda mora ao lado da casa dele. Mas onde eles moram não é a parte da terra de usucapião. A parte da terra que querem usucapir apenas é para plantação, e ele arrendava.
    Com a sua morte, esta filha que morava ao lado, nao quer dividir com os herdeiros a area de terra que é para ser usucapida.
    e agora o que faço?
    primeiro usucapião?
    primeiro inventario?
    todos os herdeiros tem direito ao usucapião?

    obrigada pela atençao

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    JORGE PEREIRA CABRAL Domingo, 01 de fevereiro de 2009, 16h53min

    Doutores(as).
    Comprei um terreno e mais de 5 anos estou morando nele cuja a casa ESTOU CONSTRUINDO aos poucos. Tenho um grande problema, este terreno é posse, meu pai comprou da mão de um senhor que não mora mais no local e não tem nenhum tipo de documentação, tão pouco recibo de compra e venda, o que faço neste caso para legalizar?.

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    Joao Pereira Passos Rangel Suspenso Terça, 10 de março de 2009, 7h17min

    Não sou advogado.

    Dê uma olhada
    em www.vaiprocurarseusdireitos.com.br
    seção imóveis
    Já existem jurisprudências parecidas.

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    Natanael Soares Quarta, 08 de abril de 2009, 3h31min

    Caro Jorge Pereira

    Sou apenas corretor de imóveis, mas posso informar que não havendo recibo e nenhum documento sendo a posse mansa e pacífica, poderá fazer uma declaração de posse, informando seu nome, profissão, nacionalidade, RG, CPF, endereço, o tempo de posse 5 anos, mencionando que é mansa e pacífica, o nome do loteamento, as medidas do terreno e da casa, assina e reconheça a sua firma. Use duas testemunhas com RG e após construir a casa, cadastre na Prefeitura.

    Veja o que diz o Código Civil de 2002:“Art. 1238. Aquele que por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um móvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis”.

    Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á há dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras e serviços de caráter produtivo.

    (...)

    Art. 1241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarado adquirido mediante usucapião, a propriedade de imóvel.


    Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste Artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Para comprovar o tempo de posse é necessário IPTU, conta de energia elétrica ou conta de água. Procure uma imobiliária para fazer a declaração de posse.

    Um abraço

    Natanael

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    Anderson10 Segunda, 28 de dezembro de 2009, 0h05min

    Gostaria de fazer algumas perguntas.

    1- Posso tomar posse mansa e pacífica de um imovel em inventario (Detalhe o imovél está abadonado a mais de 33 anos)?

    2- Qual o prazo de tempo de usufruto para a caracterização da posse desse imóvel?

    3- Finalizando o inventario os donos poderão retirar a minha posse.

    4- Devo pagar as dívidas de 33 anos para trás ou apartir da data da posse?

    Obrigado,

    Anderson

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    Firmino Neto Segunda, 06 de junho de 2011, 23h08min

    Ocupo um terreno de 11.000 mil metros quadrados a aproximadamente 20 anos, botei energia eletrica e construi 2 casas no mesmo e também veio pagando o IPTU a 7 anos. A pouco tempo foi feito um grande projeto pra essa área e tem muita gente querendo ser dono das terras de onde eu estou + sem documentação ainda o que devo fazer para adquirir essa posse legal

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    hilda ferreira gomes Terça, 07 de junho de 2011, 0h41min

    O pai dos meus filhos, com quem morei durante alguns anos, fez benfeitorias num terreno que era do seu pai já falecido, inclusive o IPTU está no seu nome o qual ele paga regurlamente. Hoje ele veio a falecer deixando mais seis filhos contando com os meus. Já que as benfeitorias estavam no terreno do seu pai os irmãos alegam que as casas pertencem a eles e não dos filhos , e além disso tudo no seu atestado de óbito consta como ele não deixa bens. Quero deixar claro que as benfeitorias feitas foi com o consentimento dos irmãos.
    A minha pergunta é: ele deixa bens?o que cabe a meus filhos, somente a parte que cabe ao pai? esses irmãos não teriam que idenizar os sobrinhos , inclusive os meus filhos pelas benfeitorias?

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