Embora tenha lido a Lei de Contavenções Penais, permaneci com dúvidas. Gostaria se possível uma informação, mais didática possível para as seguintes perguntas:

O que é prisão simples? Qual a diferença da detenção? Podemos identificar junto a CP que todas as contravenções iniciam-se com penas de detenção? Essa seria uma forma básica de compreeensão? Basicamente qual a diferença entre crime e contravenção?

Respostas

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    C

    Christian B. Costa Quinta, 30 de agosto de 2007, 12h50min

    Caro Wandernilce,


    Nosso ordenamento jurídico divide a prisão em duas espécies que possuem características diferentes e peculiares. A prisão com pena e prisão sem pena.

    1.Prisão pena. Esta advém de uma sentença judicial condenatória.

    2.Prisão processual: esta advém de uma medida cautelar (fumus bonis juris e periculum in mora e são exemplos, a prisão em flagrante, a temporária, e a preventiva).

    3. Prisão extrapenal : resultante de uma medida administrativa, resultante de ação cívil, disciplinar ou de prisão especial da lei de imprensa.

    A prisão pena possui 02 (duas) formas: reclusão e detenção, estabelecidas no art. 33, do Código Penal, in verbis:
    " A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado."

    Antes do avento da lei 9099/95 e, normativamente seu artigo 76, as prisões eram simples no sentido de ficar o agente sob custodia.
    No tempo da vovó, o policial recolhia, "discricionariamente" se é que podemos fala, o suspeito para CUSTÓDIA. Essa custódia é um tipo de prisão sem pena, mas também é, ao leigo confundida com a prisão simples decorrente de sentença, e que hoje não é mais aplicada tendo em vista o instituto da TRANSAÇÃO PENAL.

    O Decreto Estadual de 1928: Art. 126 do D.E. 4405-A/28: "A autoridade policial... que encontrar, ou a quem for apresentado qualquer indivíduo mendigo, vicioso, ébrio ou louco perigoso, o porá em custódia, no posto policial mais próximo, ou na cadeia, em compartimento especial, se for possível, enquanto não aparecer pessoa da família ou considerada, que se encarregue de contê-lo e curá-lo.

    A prisão pena na modalidade de prisão simples que ocorre na prática das contravenções penais. A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto, conforme reza o art. 6º da Lei das Contravenções Penais.

    Quanto as formas de cumprimento da pena:

    -Reclusão: condenação a pena rigorosa em regime fechado.

    -Detenção: clausura temporária, preventiva, provisória (flagrante/pronúncia), ou condenação a pena leve em regime brando.

    -Prisão simples: nos casos previstos em lei (contravenções, etc.) para penas leves.

    -Custódia: para averiguação, enquanto se esclarecem dúvidas, ou para garantia da incolumidade de pessoas ou coisas, ou para investigação sumaríssima (ver adiante), mantendo-se o custodiado em cela separada ou sob algemas pelo tempo estritamente necessário.

    -Retenção: para averiguação de dúvidas ou garantia de incolumidade (itens de custódia) mas com a diferença de que não se utilizará cela nem algemas, face à não existência de perigo aparente e não gravidade dos fatos a serem esclarecidos.

    Quanto à diferença, tanto as contravenções quanto os crimes são infrações penais. Apenas para efeito de POLÍTICA CRIMINAL, se identificou os tipos que que não fariam parte do CP, e sim da lei de contravenções.
    Repito, não existe qualquer diferença essencial entre contravenção e crime. A diferença é verificada através do índice de gravidade considerada por ocasião da elaboração da norma.

    "Segundo o artigo 1º do Dec-lei 3.914/41 (LICP), crime é a infração cuja lei comina pena de reclusão ou detenção, enquanto que contravenção é a infração penal a que a lei comina pena de prisão simples ou multa. Até o que sei, a diferença esta em que na infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente." Arnaldo Quirino de Almeida.

    Abraços

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