estou com grande dúvida sobre com fazer uma autorização para trabalho de menor, no caso, os pais querem fazer a autorização para que o filho possa trabalhar. O menor tem 15 anos, não é menor aprendiz e já está empregado, porém ainda não registrado em função desta autorização. Onde encontro um modelo deste documento? O que deve contar (exigências da lei)?

Respostas

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Segunda, 10 de setembro de 2007, 12h50min

    Prezada Fabiana: É terminantemente vedado o trabalho do menor de dezesseis anos, a não ser na qualidade de aprendiz (Art. 403, da Consolidação das Leis do Trabalho).
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,


    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
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    Fabiana_1 Terça, 11 de setembro de 2007, 11h05min

    Obrigada Dr. Guilherme

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    Gustavo_1 Quinta, 27 de setembro de 2007, 14h57min

    Cara amiga fabiana,
    ingressei com um pedido de autorizaçao judicial para trabalho de menor na condicao de aprendiz,,,,,, é coisa mto simples a petiçao tem acho que 3 laudas, se quiser posso te mandar, pois o juiz despacha favoravelmente no mesmo dia...... e aí é expedido um alvará de autorizacao para o empregador manter na qualidade de menor aprendiz o adolescente.......
    estou a disposiçao
    [email protected]

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Quinta, 27 de setembro de 2007, 15h25min

    Prezado Gustavo: A Fabiana informou que o menor não será aprendiz. Se fosse nesta condição, não precisaríamos de qualquer autorização, a não ser a do pai do menor - ou quem lhe detenha o pátrio poder - já que é previsto na legislação a sua possibilidade, não havendo necessidade de movimentação da máquina judiciária para tanto.
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,


    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
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    Olavo Donizeth Amaro Quinta, 06 de dezembro de 2007, 5h20min

    Sr. Guilherme, quanto ao aprendiz ok, mas e quando não, pode orientar, informar quais requisitos, competência, fundamentação ou mesmo se tem algum modelo de petição que possa disponibilizar?

    Grato

    [email protected]

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    Nayara Quinta, 06 de dezembro de 2007, 5h43min

    Dr. Olavo,
    de acordo com a CLT em seu art. 403:

    "Art. 403 - É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos."

    Ou seja, maiores de 14 anos e menores de 16, NÃO podem trabalhar como empregados efetivos em empresas, apenas como aprendizes.

    Sinceramente, não adianta entrar com ação para requerer que o adolescente com 14 anos trabalhe sem a condição de aprendiz, um Juiz em sã consciência não iria aprovar isso, é contra legem.

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    Olavo Donizeth Amaro Quinta, 06 de dezembro de 2007, 6h23min

    Cara Nayara, primeiramente grato pela sua atenção.

    Sim a vedação é expressa, inclusive constitucionalmente, ocorre que diante da nossa realidade, e direitos fundamentais também elencados na Constituição Federal, é sabido que varios menores nessa condição estão trabalhando mediante autorização judicial, vários casos inclusive na cidade de Fernandópolis SP muito divulgado pela TV. Aliás um caso interessante lá mesmo nessa cidade, no íltimo dia 21 um jovem de apenas 13 anos iniciou seu trabalho numa oficina mecânica e nem por isso frequentava curso profissionalizante. Na verdade o que busco é o conteúdo dessa louvável iniciativa.

    Grato

    [email protected]

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Sábado, 15 de dezembro de 2007, 21h17min

    Prezado Olavo Donizeth: O caso do menor de Fernandópolis não merece a guarida que você lhe deu. Constitui-se em um caso isolado, em que, infelizmente, o Douto Magistrado, apesar da intenção louvável, agrediu, de forma consciente e integral, ao que determina a "Lex Fundamentalis" e a legislação ordinária a respeito do tema. Não se traduz, destarte, em atitude legal e, portanto, não se conseguirá enquadrá-la dentro da normatização existente. Entendo ser dever do Ministério Público paulista, através de seu digno representante naquela Comarca, ingressar com medida que vise a revogar a supradita medida liminar, porque atentatória aos comandos de proteção à infância e à juventude ora vigentes. Ou se modifica a carta constitucional neste aspecto ou não será possível aceitar tais decisões.
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,


    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
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    MARCOS DIAS_1 Quarta, 26 de dezembro de 2007, 16h53min

    Prezados Senhores. Estou vivendo situação semelhante à essa relatada acima. Possuo uma máquina de sorvete expresso na qual tenho intenção de acolher uma garota de 14 anos para treiná-la e posteriormente "fixá-la" na condição de operadora . Em atenção à legislação vigente no país estou aguardando a mesma completar a idade legal para então adotar os procedimentos legais. O caso de Fernandópolis, na minha humilde opinião, abre um precedente importante neste assunto. No meu caso, os próprios pais da garota em questão, me procuraram para ver se eu gostaria de empregá-la mesmo que provisoriamente, tendo em vista que eles vem enfrentado problemas com o irmão da garota. Enfatizo que a mesma é uma boa aluna na escola e este trabalho seria após (bem após) seu horário escolar.

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Quarta, 26 de dezembro de 2007, 17h35min

    Prezado Marcos: Como eu afirmei, anteriormente, entendo até que seja louvável a atitude do Douto Magistrado de Fernandópolis, bem como aplaudo a sua intenção, no caso em comento. Todavia, como vimos em transatas respostas, a legislação atual pertinente não aceita tal atitude.Ou se muda o interesse legal e se permite as contratações fora dos parâmetros do aprendizado ou a ilegalidade e suas conseqüências hão de aflorar. Aconselho a que, enquanto durar a proibição legislativa, não se contratem menores nestas condições. Sobre o tema, lembro o caso de Unaí - MG, onde o dono de uma olaria contratava meninos de doze e treze anos para o serviço, sob a égide de tirá-los das ruas, dando-lhes ocupação digna: foi condenado por agir desta maneira, mesmo com o testemunho dos pais, que declararam ser necessário o ganho dos filhos para a sobrevivência da célula familiar, de sorte que a lei veda este tipo de labor. Não se olvide, portanto, que a norma enquanto vigente deve ser cumprida, sob pena de subversão do sistema jurídico.
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,


    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
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    Andrea_1 Terça, 12 de fevereiro de 2008, 20h08min

    Dr. Guilherme,


    Na escola de informática onde minha amiga faz curso, o professor tem 14 anos...Certo dia, ela conversando com ele, o mesmo disse que ele está na escola, há somente 3 meses como estagiário, porém, não há nenhum contrato que prove isso.

    Na verdade, ele fez curso de informática lá, e a escola estava precisando de monitores para auxiliarem os professores, então ele se candidatou para tal função, que não é remunerada, há somente a promessa de que ao término de 4 meses ele ganharia um curso de montagem e manutenção de computadores.

    Como o garoto tem potencial, a escola começou a treiná-lo para dar aulas, e agora o garoto está dando aulas sem ganhar nada (continua como monitor, já que ainda não completou quatro meses)

    Ela disse que ele é um ótimo professor, e está se submetendo a isso devido à vontade que o garoto tem de trabalhar.

    Eu disse a ela que ele só pode continuar trabalhando lá na condição de aprendiz, no entanto, ela me falou que para trabalhar na condição de aprendiz, o garoto deveria cursar um curso profissionalizante...senac, sesi etc...

    O garoto tem vontado de falar com o dono a respeito, mas como ele desconhece o assunto, prefere ficar calado e seguir dando aulas...

    Isto é um absurdo.

    Como ajudar o garoto?
    Obrigada pela ajuda.

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    Celia Mendes Rodrigues Quarta, 13 de fevereiro de 2008, 3h06min

    Fabiana, tenho um filho de 15 a e passei pelo mesmo problema, o Tutelar local e o Ministerio do trabalho me orientaram que desde que se cumpra a mesma regra do menor aprendiz o menor podera trabalhar normalmente pois houve uma alteracao na legislacao.

    Celia Mendes
    6º per direito FESURV
    [email protected]

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Quarta, 13 de fevereiro de 2008, 9h23min

    Prezadas Andréa e Célia: Conforme acima explicitado, é terminantemente vedado, ao menor de dezesseis anos de idade e contando com, pelo menos, quatorze, o trabalho, à exceção do que se reveste da qualidade de aprendizado. No caso em comento, este menor está sendo explorado pela escola de informática, o que reclama denúncia à Delegacia Regional do Trabalho e ao órgão representativo do Ministério Público Federal do Trabalho, para as devidas providências. E Célia, se for aprendiz e tiver mais de quatorze anos, pode trabalhar, sim, porque a legislação assim o permite.
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,


    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
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    [email protected]

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    Andrea_1 Quarta, 13 de fevereiro de 2008, 17h26min

    Obrigada Dr. Guilherme

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    daniela leinfelder luz Sábado, 12 de julho de 2008, 19h11min

    dr gilherme , tenho um funcionario de 16 anos que veio indicado por uma associação de bairro, ele trabalhou na estamparia por 5 meses, no começo entrou como ajudante geral, foi a dois cursos levados pela empresa e passou a estampador junior, como os cursos não foram feitos no senai , e sim em fabricas especializadas no assunto, como devo proceder com ele, uma vez que ele pediu para se desligar da firma

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Terça, 15 de julho de 2008, 6h57min

    Prezada Daniela: Se ele possui dezesseis anos, seu trabalho é permitido, tanto pela "Lex Fundamentalis" quanto pela Consolidação das Leis do Trabalho (Art. 403). Não há, em seu caso, nada a temer.
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,


    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
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    Viviane ribeiro da silva Quarta, 20 de agosto de 2008, 22h23min

    Prezados senhores, estou com um caso, e como a questão é sobre o trabalho do menor, gostaria de saber s vcs poderiam me ajudar


    sou advogada, e estou c um problema, o qual necessito de informações.
    Eu sou uma advogada e tenho parceria com uma empresa, a qual através de tripas de animais, esta faz o produto final (presunto, linguiça, salsicha...etc). Até 2004 a empresa foi considerada insalubre e desde tal ano a empresa neutralizou a insalubridade, posto que vários peritos já deram o parecer que a empresa não é mais insalubre. Tanto que há um processo na justiça, o qual já ganhamos na 1° instância, estando agora em fase recursal.
    A empresa almeja realizar " tipo programa social", ou seja, acolhendo menores de 16 a 18 anos para trabalharem. Ocorre que tais menores não podem trabalhar em locais insalubre, e como já explicitei acima, a empresa não é mais considerada como tal.
    Diante disso, estou com um papel do sindicato patronal do comércio de contagem de ibirité, no qual possui um quadro descritivo com os locais e serviços considerados perigosos e insalubres, e em se 28 item, está explícito:
    28 - trabalhos em contato com resíduos de animais deteriorados ou com glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos ou dejeções de animais.

    Então diante de todo o resumo, gostaria de saber s caso eu proponha uma ação para autorizar o exercício de atividade laboral remunerada perante a vara da infância e juventude, e quais minhas chances, e caso não qual procedimento para eu realizar o vínculo empregatício.

    Obrigada

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Quinta, 21 de agosto de 2008, 21h38min

    Prezada Viviane: Se o menor já possui dezesseis anos completos e o ambiente não é mais insalubre, não há entrave legal para seu trabalho.
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,


    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
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    Franciane Machado Lamoia Terça, 26 de agosto de 2008, 9h42min

    Dr. Guilherme, gostaria de um modelo para que eu possa entrar com um pedido perante o Juiz da Infância e Juventude pedindo alvará judicial para um menor de 14 anos trabalhar como aprendiz em uma fábrica de calçado.

    att.

    Franciane
    [email protected]

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    Cristina_1 Quarta, 03 de setembro de 2008, 19h30min

    tenho uma grande duvida meu filho possui 14 anos e ja concluiu diversos cursos em informatica, queria saber se ele poderia ser um menor aprendiz e se podesse podesse, por volta que quanto seria seu pagamente exercendo a função de tecnico em informatica?
    e quais são as exigências da lei?

    obrigada.

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