Respostas

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    Rubens Oliveira da Silva Quinta, 13 de setembro de 2007, 13h39min

    Elisabete,

    A noção de hierarquia de leis está ligada à Supremacia da Constituição. Parece-me que tal idéia adveio dos estudos de Hans Kelsen, na obra Teoria Pura do Direito. E falar em supremacia da constituição é lembrar do controle de constitucionalidade das leis.
    Discorrendo sobre o tema, José Afonso da Silva, em aguda síntese, dispõe que: "A rigidez constitucional decorre da maior dificuldade para sua modificação do que para a alteração das demais normas jurídicas da ordenação estatal. Da rigidez emana, como primordial conseqüência, o princípio da supremacia da constituição que, no dizer de Pinto Ferreira, "é reputado como uma pedra angular, em que assenta o edifício do moderno direito político". Significa que a constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas".
    Em arremate, Alexandre de Moraes, disciplina que: "A idéia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais.
    Em primeiro lugar, a existência de escalonamento normativo é pressuposto necessário para a supremacia constitucional, pois, ocupando a constituição a hierarquia do sistema normativo, é nela que o legislador encontrará a forma de elaboração legislativa e o seu conteúdo. Além disso, nas constituições rígidas se verifica a superioridade da norma magna em relação àquelas produzidas pelo Poder Legislativo, no exercício da função legiferante ordinária. Dessa forma, nelas o fundamento do controle é o de que nenhum ato normativo, que lógica e necessariamente dela decorre, pode modificá-la ou suprimi-la".

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    francisco armando fernandes de sales Sexta, 14 de setembro de 2007, 20h21min

    Hierarquia só da constituição em relação as outras espécies normativas. Especificamente em relação a lei ordinária e a lei complementar não há hierarquia, o que há é competencia legislativa diversa, diferentes. O fato de uma ser aprovada por maioria absoluta(LC) e outra por maioria simples(LO) não implica hierarquia entra as mesmas.
    abraço!

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    eldo luis andrade Sábado, 15 de setembro de 2007, 6h19min

    Existe uma hierarquização de atos normativos inferiores à lei. Assim decretos presidenciais não podem contrariar a lei seja ela ordinária ou complementar e também não podem contrariar diretamente à Constituição. Por sua vez portarias, que são atos normativos de auxiliares (Ministros, Secretários Estaduais e Municipais) do dirigente máximo em uma unidade da federação (presidente, governador, prefeito) não podem contrariar decretos, leis e a Constituição. Há outros tipos de atos de dirigentes públicos com categoria inferior como resoluções, instruções normativas, etc, que devem obediencia aos atos hierarquicamente superiores segundo a hierarquia da estrutura admnistrativa da unidade governamental.
    A necessidade destes atos inferiores decorre do fato que quanto maior a hierarquia de uma norma menos detalhista ela é quanto a consecução de seus objetivos. A Connstituição tem muitos dispositivos que não são autoexplicáveis e autoexecutáveis sem que normas inferiores hierarquicamente a expliquem. Assim ocorre com as leis que precisam de decretos para melhor explicar sua aplicação. E quanto menor um ato na escala hierárquica mais detalhado e capaz de dar efetividade a preceitos de atos superiores. Sem que o detalhamento e efetividade contrariem os atos superiores. Se tal ocorrer o Judiciário é o órgão encarregado de definir a melhor aplicação dos atos superiores segundo a vontade mais fiel da sociedade e do legislador.

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    elisabete gonçalves da silva Segunda, 17 de setembro de 2007, 7h13min

    desde já agradeço a colaboração de vocês estou iniciando em Direito e me ajudou muito.
    grata.

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    Karinne Azevedo de Medeiros Segunda, 17 de setembro de 2007, 8h39min

    O Estado Federativo brasileiro é composto de três esferas cujas competências legislativas formariam, teoricamente, círculos concêntricos. Assim, não haveria hierarquias entre leis federais, estaduais / distritais e municipais.

    Para melhor compreender o sistema, pode-se elaborar o seguinte esquema:
    Competências privativas federais: CF, art. 22, "caput";
    Competências privativas municipais: CF, art. 30, I;
    Competência privativas estaduais: tTêm característica residual, compreendendo todas aquelas não vedadas pela Constituição (CF, art. 25, § 1º) e gás canalizado (CF, art. 25, § 2º).

    Existem algumas competências legislativas que são definidas pela CF como concorrentes. Mas nesse caso também não há hierarquia, continuando o mesmo sistema de distribuição. Assim, caberá a União legislar sobre normas gerais nos assuntos de competência concorrente como licitações, por exemplo, enquanto aos Estados cabe elaborar normas específicas. Caso a União não tenha ainda legislado sobre o tema, o Estado tem competência supletiva, isto é, pode legislar plenamente. Ao ser elaborada lei federal, então as normas gerais estaduais são revogadas. Tudo isso é regulado pelo art. 24, "caput" e §§, da Carta Magna.

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    lilian gisele santos Sábado, 21 de março de 2009, 14h04min

    constituiçao federal 1988 / estadual do amazonas / lei organica do municipio de manaus : segurança e medicina do trabalho e meio ambiente.

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    Antônio Domingo, 12 de abril de 2009, 4h14min

    Sim. Tá no art. 59 da CF

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    jofrey janeiro silva Sábado, 18 de abril de 2009, 1h19min

    Boa noite, por favor em regra como é feita a classificação das normas no Brasil, não sei se me fiz entender por exemplo:
    1º constituição
    2º lei ou decreto
    3º portaria ou instrução normativa,

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    sidney cordeiro Sexta, 22 de maio de 2009, 1h51min

    estou com varias duvidas escolares.
    1- por que as leis municipais devem respeitar as estaduais e as federais?
    2-por que as leis estaduais devem respeitar as federais?
    3-por que as leis federais devem respeitar a constituição?
    4-por que as constituições devem respeitar a declaração universal dos direitos humanos?
    5- por que existem essas divisões dos documentos?

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