Gostaria de esclarecimentos sobre o seguinte caso...Réu preso em flagrante furtando pneus...confesso...art. 155 § 4 I...é reincidente (furto)...foi pedido liberdade provisória pelo defensor público, mas não concedida...dia 26, próximo, haverá audiência de oitiva de testemunhas da acusação...ele não tem testemunhas arroladas...fui nomeada só agora para o feito... Oque fazer? O réu tem residência fixa, mora com esposa e filha...não é perigoso, pois cometeu furto quando estava alcolizado e não feriu ou ameaçou ningúém...não reagiu a prisão... se for solto não é nenhum risco para a sociedade...não portava arma...aguardo opiniões...

Respostas

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    D

    daian mendonça Quarta, 19 de setembro de 2007, 2h00min

    COLEGA!

    Além dos requisitos do auto de prisão em flagrante, o magistrado com a oitiva do ministério público , deverá verificar se estão presentes os fundamentos para a prisão preventiva,através de decisão no corpo dos autos.Inocorrendo ás hipóteses para a referida prisão,deve ser concedida a liberdade provisória ao réu(art.310,parg.ún.,do cpp).Trata-se de um direito subjetivo do réu,e naão uma discricionariedade do juiz(RT 757/696).Consoante o caso sub judice não me parece plausível a mantença da prisão.Seria cabivel a impetração de habeas corpus para que o paciente possa responder o
    processo em liberdade.
    Quanto ao rol de testemunhas,o juiz só estará obrigado a ouvir quando arroladas na forma dos artgs.395 e 397 do cpp.Tendo em vista a peculiaridade do caso,todavia,eis que a colega assumiu a defesa no decorrer da instrução,não deixe de peticionar ao juiz pelo oferecimento do rol(ainda que sejam testemunhas meramente abonatórias,que servirão para demonstrar a personalidade do réu,conduta social,etc.).Elas poderão ser ouvidas como testemunhas do juiz,aplicando-se interpretação extensiva ao artg.209 do cpp.No mais, ainda existem outros expedientes probatórios, tal como o do artg.400 do cpp.É a minha posição.boa sorte!

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    Y

    YASMIN Quinta, 27 de setembro de 2007, 6h00min

    No caso de H.C. como proceder? Pois estive estudando o CPP e não consigo adequar em nenhum §...Uma vez que os prazos estão sendo cumpridos...

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    R

    Rafael Pereira de Albuquerque. Quinta, 27 de setembro de 2007, 12h56min

    Que prazo?

    Pode-se impetrar habeas com pedido expresso de liminar ao TJ sob os argumentos acima consignados. Não tem prazo.

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    V

    Vanderley Muniz - [email protected] Sexta, 28 de setembro de 2007, 6h29min

    Boas!!!

    Como o sujeito é reincidente ESPECÍFICO, pelo mesmo crime, não tem direito a qualquer benefício legal.

    Urge analisar todo o processado verificando as questões processuais para se aferir a possibilidade da liberdade provisória, eventual relaxamento da prisão e, até mesmo, habeas corpus.

    Sem uma analise do feito impossível opinar já que não vislumbro o direito à L.P. de imediato.

    Boa sorte!!!!

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    R

    Rafael Pereira de Albuquerque. Sexta, 28 de setembro de 2007, 6h57min

    A reincidência específica não é motivo para prisão cautelar. Tem o princípio da presunção da inocência.

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