Respostas

3

  • 0
    L

    Layane Araújo Quarta, 19 de setembro de 2007, 13h44min

    Não há nenhum impedimento de se demitir alguém por justa causa, pelo fato do contrato ser por tempo determinado, tendo em vista que o empregador não é obrigado a permanecer com um empregado que quebrou a "relação de confiança" entre as partes contratantes. E mais, se não houvesse justa causa, o empregado teria direito a metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato, conforme preleciona o art. 479, da CLT.
    No presente caso, diante da justa causa, e de acordo com a Súmula 171 do TST, o empregado perderá o direito as férias proporcionais e 13º salário proporcional.

    Abraço

  • 0
    A

    AGATA Quarta, 19 de setembro de 2007, 13h56min

    Obrigado, Layane.
    parece estranho alguem querer mandar embora um empregado por justa causa quando em experiencia, e não querer rescindir antecipadamente . Mas este caso é um pouco complicado, porque há dúvida quando ao início do contrato de experiência, e ele se acidentou no meio do caminho e em tese teria estabilidade. Ele antes de ter carteira assinada com o contrato de experiencia, fazia uns "bicos" esporádicos na empresa do meu cliente . e agora falta ao emprego descaradamente, dizendo que está prestando serviços em outro lugar e que vem trabalhar só tres dias na semana porque está mais lucrativo assim, e porque sabe que tem direito a estabilidade.
    Então, a estratégia é: demitir por justa causa, dentro do duvidoso contrato de experiencia, pois na futura acao trabalhista se o juiz entender que havia contrato de experiencia, não gera estabilidade, se ele entender que nao tinha contrato de experiencia, foi demitido por justa causa, o que é mais fácil de caracterizar no caso dele, pelas advertencias e suspensoes e por prova testemunhal abundante. Se somente for rescindido o contrato, e ele conseguri provar que trabalhou sem registro, não tem mais como caracterizar a justa causa, caindo por terra a experiencia e ficando o direito dele à estabilidade

  • 0
    L

    Layane Araújo Quarta, 19 de setembro de 2007, 14h28min

    Com certeza o contrato de experiência será descaracterizada, tendo em vista que o empregado já havia prestado serviços ao empregador anteriormente, mesmo que seja através de "bicos". O contrato de experiência serve exatamente para o emrpegador ter conhecimento do desempenho do empregado, e neste caso, o contrato de experiência seria uma burla, incidindo o art. 9, da CLT.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.