Diferenças, para a firma individual, se o comerciante é pessoa natural ou jurídica
4 comentários
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Márcio M. de Souza
21/01/1999 01:05Caros companheiros:
Em discussões travadas com colegas surgiu a dúvida. Em pesquisa realizada por todos não houve acordo de opiniões. Por isso proponho o tema para o livre debate.
Abraços!
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Guilherme Celidonio
09/02/1999 20:11O nome firma individual significa que o comerciante exerce a mercancia em nome próprio, ou seja, ele mesmo. Não tem nada a ver com pessoa jurídica. Não se deve confundir firma individual, com a palavra firma na acepcção coloquial, de empresa. Empresa no mundo jurídico é sinônimo de sociedade, ou seja, pessoa jurídica.
Quando um comerciante exerce a mercancia por firma individual é ele mesmo quem está celebrando negócios, é ele que vai a falência, etc... -
CASSIO LUIZ SCHUCK
31/01/2000 17:55Relator(a) Min. GARCIA VIEIRA (1082)
Data da Decisão 21/10/1999 Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Ementa
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - EMPRESA INDIVIDUAL -DESCONTO - BENEFÍCIO - SÓCIO - POSSIBILIDADE.
Tratando-se de firma individual há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio...
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmº. Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Exmºs. Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira e José Delgado. (Grifo da autora)
FONTE: Site do STJ (http://stj.gov.br)Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL APC DF
Registro do Acórdão Número : 29841
Data de Julgamento : 02/04/1984
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator : LUIZ VICENTE CERNICCHIARO
Publicação no Diário da Justiça do DF : 16/04/1984 Pág. :5.956 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)
Ementa
FIRMA INDIVIDUAL - A CHAMADA " FIRMA INDIVIDUAL" NÃO SE CONFUNDE COM PESSOA JURÍDICA. REPRESENTA O NOME COMERCIAL DE UMA PESSOA FÍSICA. EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE RETROVENDA DE IMÓVEL, CUMPRE EFETIVAR A CITAÇÃOTEMBÉM DA MULHER.
Decisão
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME. (grifo da autora)
FONTE: Site do TJDF (http://tjdf.gov.br) -
Dóris Rachel Julião
11/04/2002 00:43Não se pode confundir empresa com empresário. A primeira é a atividade exercida pelo empresário individual ou pela sociedade empresária, e não se confunde com sociedade. Empresário é aquele que dirige a empresa, sendo : empresário individual, se a empresa é registrada no nome de uma só pessoa; ou empresário coletivo, uma sociedade que surge da união de duas ou mais pessoas. A sociedade empresária poderá ser ou não pessoa jurídica. Se não for registrada, não será pessoa jurídica, mas sociedade de fato. Já a firma individual, dirigida por uma só pessoa, será sempre pessoa física. Ela e o empresário serão a mesma pessoa; terá CNPJ e tratamento tributário diferenciado, mas nãp será pessoa jurídica. Em suma: firma individual não é pessoa jurídica, sendo pessoa física, assim como o comerciante individual.
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