Respostas

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    eldo luis andrade Quarta, 26 de setembro de 2007, 12h45min

    Só se houver acordo coletivo de trabalho. Posso até estar enganado. Mas desconheço lei que trate de adicional de penosidade seja de 20% ou qualquer outro percentual. O que existe na legislação é adicional de periculosidade de 30% sobre o salário basico e adicional de insalubridade de 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo de acordo com o grau de insalubridade. Se você souber de alguma lei que trate de adicional de penosidade por favor responda nesta mesma questão.

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    Francisco Antonio de Sousa Quinta, 27 de setembro de 2007, 5h27min

    No caso das telefonistas qual o adicional devido? tenho 2 telefonista que trabalham na Câmara Municipal com carga horária reduzida de 6 horas. Alem desse direito é possível alocar algum adicional?

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    eldo luis andrade Quinta, 27 de setembro de 2007, 5h43min

    Francisco, conforme já expliquei trata-se de adicional de insalubridade provavelmente por exposição a ruído.
    1)Se as telefonistas são regidas por CLT o pagamento de adicional de insalubridade só é devido mediante laudo técnico que ateste a insalubridade. Inclusive o grau de insalubridade. Se atestar que não há insalubridade, não é devido adicional.
    2)Se forem servidoras com vínculo trabalhista estatutário com o Munícípio é a própria legislação do Município que indicará se elas tem ou não o direito. Nenhuma lei federal ou estadual, ou mesmo a CLT, deferirá tal direito a elas. Inexistindo lei municipal sobre o assunto elas não tem direito a adicional de insalubridade.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 31 de março de 2008, 16h16min

    Como já esclarecido nesses debates muitas vezes (lamentavelmente, as pessoas com dúvidas, em vez de pesquisar se já há respostas à sua dúvida, perguntam de novo a mesma coisa já explicada, e os abnegados que gastem seus dedos digitando tudo novamente).

    Até o advento da Lei 9.032/95, estava em vigor o seguinte (excerto):

    Código: 2.4.5

    Ocupação: TELEGRAFIA, TELEFONIA, RÁDIO COMUNICAÇÃO.

    atividades: Telegrafista, telefonista, rádio operadores de telecomunicações.

    classificação: Insalubre

    Tempo mínimo (contínuo): 25 anos.

    Condição estipulada: Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Artigo 227 da CLT. Portaria Ministerial 20, de 6-8-62. (Quadro anexo ao Decreto 83.080/1979 que vigeu até a entrada em vigor do decerto 2.172/97).

    A Lei nº. 9.032/95 (entrou em vigor a partir de 29/4/1995) acabou com a possibilidade de contagem de tempo para aposentadoria especial pelo simples fato de a pessoa exercer uma atividade.

    Com a entrada em vigor da Lei nº. 9.032/95, deixou de ser permitida a concessão de aposentadoria por grupo profissional, só sendo permitida por exposição a agente nocivo. Em 07/03/1997, o Decreto deixou de vigorar, inclusive, na parte de agentes nocivos, substituído que foi pelo Decreto nº. 2.172/97 (com o anexo IV a substituir a tabela de agentes nocivos do Decreto anterior) que, por sua vez, foi substituído pelo atual Decreto nº.. 3.048/99, com a mesma tabela de agentes nocivos anteriores.

    Até 28/4/1995, telefonistas e radioperadores de telecomunicações enquadravam-se na código 2.4.5 do grupo 2.0.0 do anexo 3 a que se referia o artigo desde o Decreto 53.831, de 25 de março de 1964. O decreto seguinte, de 1979, manteve mais ou menos inalterado

    O grupo 2.0.0 definia as ocupações em que havia direito a aposentadoria especial. E o código 2.4.5 incluía telegrafistas, telefonistas e radioperadores de telecomunicações. Então, até aquela data, basta comprovar a atividade, não sendo necessário laudo técnico. Esse prazo PODE ser estendido até 07/03/1997.

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    fabiana_1 Quarta, 01 de abril de 2009, 13h17min

    sou telefonista á 8 anos em um hospital com carga horária de 6 horas, agora me passaram pra fazer 12 por 24 ou seja trabalho 12 descanço 24, fui imposta a fazer esse horário, quais os meus diretos? eu teria direito de receber insalubridade?esse horário de 12 nos desgasta muiiito, mais não me deram outra opção. o posso fazer?

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    Luciana S. Silva Sábado, 04 de abril de 2009, 1h22min

    Sou registrada como aux. de escritorio, mas exerço totalmente a função de telefonista, com acúmulo de função (recepcionista), minha jornada de trabalho é de 06 horas, mas minha dúvida mesmo é com as folgas. Como trabalho em uma Rede de Supermercados, há necessidade de trabalhar aos domingos, a outra telefonista da tarde, já disse que não trabalha de domingo e feriado, que sempre foi assim, eu que entrei na empresa depois dela, sou obrigada a trabalhar todos os domingos, tenho 04 filhos isso não conta na hora de definir o meu dia de folga? Posso exigir folgas aos domingos alegando a necessidade de ficar c/ meus filhos.

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    André Luís da Silva Leandro Quinta, 16 de abril de 2009, 1h23min

    Olá, sou funcionário publico e no meu setor somos em três funcionários em desvio de função, em regime estatutário, e no nosso estatuto não existe a definição de radiooperador e nem de telefonista. Sendo assim nossa carga horária é de 8 horas diáras mas trabalhamos 12 por 36. Nesta caso quais os direitos que podemos ganhar judicialmente, se interpelarmos uma ação.
    Agradeço a atenção

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    Leda Cristina Chaves Muniz Lima Segunda, 27 de abril de 2009, 20h06min

    Sou telefonista de uma empresa trabalho 6hs e agora querem que eu trabalhe aos sabados qual e a minha carga Horaria e o que posso fazer

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    Elizabete Correia Terça, 12 de maio de 2009, 19h16min

    Olá! Sou funcionaria publica estadual de cargo efetivo, prestei concurso para telefonista e assim fui de outubro de 2002 até outubro de 2008 quando a secretaria mudou a nomenclatura para auxiliar de serviços gerais. Sempre cumpri a carga horária de 40 horas semanais, sendo 8h/dia. Quero saber se eu tenho direito a recorrer da mudança ou se tenho ainda o direito de exigir indenização do estado por trabalhar sem o horario reduzido que normalmente é garantido por lei de 30 horas. Alguem pode me ajudar? Obrigada

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    Paulo Adv

    Paulo Adv Sexta, 03 de outubro de 2014, 12h51min

    Se possuir registro de Telefonista antes de 13.10.1996, basta a CTPS em bom estado de conservação. Atualmente precisa ter o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário determinando a exposição ao agente de risco, e tem que enquadrar na NR-15 - consulte : http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A36A27C140136A8089B344C39/NR-15%20%28atualizada%202011%29%20II.pdf

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